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GABARITO: A
Funcionário público - Código Penal, Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
Súmula Vinculante 05. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Código Civil.Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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PAD administrativo, não precisa de Advogado
PAD penal, precisa
Abraços
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Eu entraria com recurso nessa, servidor é diferente de funcionário público
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Qual é a diferença entre servidor e funcionário público Silvia Rocha?
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a)considera-se servidor público, para fins criminais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
b) em caso de dano causado pelo servidor ao Estado, a apuração de responsabilidade ocorrerá exclusivamente pelo Poder Judiciário.
Errado: Administração Pública poderá apurar tbm.
c) segundo a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, a ausência de acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar é motivo de nulidade.
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
d)a responsabilidade penal do servidor pode ser apurada tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário.
Errado: só Poder Judiciário
e)a decisão criminal que declara a existência do fato ou seu autor não vincula a decisão na órbita administrativa.
CPP
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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De acordo com Matheus Carvalho (e, aliás, de conhecimento notório), existem as seguintes espécies de agentes públicos: agentes políticos; particulares em colaboração com o Poder Público; servidores estatais, sendo estes últimos divididos em servidores temporários, estatutários e empregados regidos pela CLT.
A toda evidência, a expressão "funcionário público" no Código Penal equivale a "agente público", não a "servidor público".
Agente público engloba, por ex., particulares em colaboração com o poder público, como é o caso dos mesários nas eleições, que, "embora transitoriamente ou sem remuneração, exercem [...] função pública".
Logo, smj, a questão merece anualção, haja vista confundir os conceitos acima analisados.
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Cargo x emprego x função pública
* Cargo: É um “local”, ocupado por um servidor estatutário.
* Emprego público: “local” ocupado por um servidor celetista;
* Função pública: É a atividade a ser exercida.
Obs: Não existe cargo público ou emprego público sem função pública. Mas, é possível exercer função pública sem ocupar cargo ou emprego público.
O servidor temporário exerce função pública, mas não ocupa cargo nem emprego.
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A fundamentação legal da alternativa "e" encontra-se no art. 126, da Lei nº 8.112/90:
" Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
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Questão que infelizmente não foi anulada pela banca, o que deveria ter ocorrido, pois a alternativa E também se mostra correta.
Sobre a letra E: O que vincula é a decisão criminal pela inexistência do fato ou do seu autor.
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Mesmo em meio às controvérsias a letra A, era a alternativa menos errada.
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Isso não é uma questão, é loteria. Não havendo resposta certa você tem que adivinhar qual resposta a banca resolveu designar como correta.
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Sobre a alternativa (E) é só pensar pela lógica, se foi comprovado, na esfera penal, a existência do fato ou seu autor é conhecido, também terá consequências nas outras esferas ao servidor público que praticou a conduta.
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Essa é tipo de questão que separa os delegados dos agentes.
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Sobre a letra A: Considera-se servidor público, para fins criminais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Uma coisa é servidor público, outra coisa é funcionário público.
Na minha opinião questão sem respostas.
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Essa é do tipo que só ferra quem estuda.
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GABARITO: A
CP, Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
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LETRA D: INCORRETA
"a responsabilidade penal do servidor pode ser apurada tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário".
Se levarmos ao pé da letra o termo "apuração", temos que é mais correto dizer que a apuração da responsabilidade criminal de servidores é realizada, em regra, pela própria Administração Pública, e não pelo Poder Judiciário. Isso porque a investigação criminal, no Brasil, é feita pela exclusivamente pela polícia federal, em caso de prática de crimes de interesse da União, privativamente pela polícia judiciária estadual (nos demais crimes), membros do Ministério Público (em casos específicos, conforme decisões relativamente recentes do STF, e nos crimes praticados por Promotores de Justiça), órgãos militares (em casos de crimes militares) e no âmbito do próprio Poder Judiciário, para o caso de crimes praticados por magistrados. A isso se deve ao fato de que a atividade judiciária é orientada pelos princípios da inércia, da imparcialidade, do ne procedat iudex ex officio, não podendo realizar apuração de infrações penais e sua autoria. Nesse sentido, vale a leitura do art. 144 e seguintes da Constituição da República.
No entanto, acredito que a questão quis perguntar sobre a competência para o processo e julgamento de infrações penais, que vão, após seu trânsito em julgado, atribuir a responsabilidade penal aos servidores. Nesse caso, esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, em razão do princípio da necessidade do processo e do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, presunção de inocência, entre outros (art. 5º, incs. LIII, LIV, LV e LVII da CRFB).
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COMENTÁRIO MAIS SENSATO ATÉ AQUI FOI ESSE:
Sobre a letra A: Considera-se servidor público, para fins criminais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Uma coisa é servidor público, outra coisa é funcionário público.
Na minha opinião questão sem respostas.
A MENOS ERRADA SERIA A LETRA "A", MAS A QUESTÃO NÃO PEDE A MENOS ERRADA, PEDE A CORRETA. AO MEU VER, A QUESTÃO DEVERIA SER NULA.
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RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
1 – PENAL: Abrange os crimes e contravenções. A absolvição criminal por ausência de fato ou ausência de autoria surte efeito no âmbito administrativo e civil, no qual os servidor não poderá ser penalizado. Porém se a absolvição ocorrer por ausência de provas, poderá ser processado administrativamente.
Obs: o servidor poderá ser responsabilizado apenas Penalmente (não é preciso correr nas 3 esferas)
2 – CIVIL: decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízos ao erário ou a terceiros.
3 – ADMINISTRATIVA: ato comissivo ou omissivo praticado no exercício das funções. Irá decorrer de um processo administrativo disciplinar.
Obs: tais responsabilidades poderão ser independentes ou cumuladas entre si (não é obrigado cumular).
4 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: considerada a quarta esfera de penalização. Ilícito Civil e Político de natureza não penal, no qual deverá ser apurada mediante processo judicial.
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a decisão criminal que declara a existência do fato ou seu autor não vincula a decisão na órbita administrativa. Por quê está errada?
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Vamos entender a alternativa...
Inicialmente, é importante mencionar que a expressão "funcionário público", utilizada por constituições passadas, foi substituída na Carta de 1988 pela locução "servidor público", sendo tecnicamente inadequado referir-se a esta categoria de agentes do Estado como funcionário públicos. Todavia, por inaptidão do legislador a expressão funcionário público não foi completamente abolida do ordenamento jurídico brasileiro, sendo ainda utilizada no âmbito criminal, tendo em vista que o CP entrou em vigor em janeiro de 1942 a qual emprega no texto da lei, artigo 327 a expressão "funcionário público". Logo, em que pese a expressão ter sido modificada pela CF/88 para "servidor público" respectiva alteração não foi realizada no Código Penal. Assim, quando for ler o termo"funcionário público" no CP, entenda-a pela expressão correta (servidor público), pois o que há no Código Penal é mera incorreção (não alteração do texto da lei) e não uma referencia distinta de servidor público.
Assim, no Código Penal o termo Funcionário público = Servidor Público. Desta maneira, a alternativa "a" não passa de mera letra da lei (art. 327 do CP).
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Questão mal elaborada, servidor público é diferente de funcionário público.
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Pessoal, sei que às vezes é revoltante e dá vontade de quebrar tudo, mas devemos procurar entender a banca, e não ficar brigando com ela, pois de nada adianta. Esta questão, por exemplo, prezou pela literalidade da lei, conforme prevê o Código Penal, verbis:
"Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.".
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Brigar com a banca não vai ajudar a passar na prova.
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A alternativa A estar certa eu entendo, mas nao me conformo da E estar errada kkk
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qual o erro da E?
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julia slompo, sobre a letra E, acredito que esteja se referindo ao fato que, uma vez declarada autoria e materialidade na decisão criminal, o processo administrativo não pode decidir diferente ( ou seja, que não houve o fato ou o autor)
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Embora entenda que a letra E está correta, não a marquei por achar ela está mal formulada e a Letra A está mais certinha e sem dúvidas.
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Gab A, sem ressalvas!
Tudo tem hora, inclusive, para decorar e, por outro lado, para raciocinar.
Me parece que o momento é de raciocinar.
Quanto às polêmicas letras A e E, sugiro irem direto para o comentário dos colegas Eduardo Botelho e Foco no Objetivo.
Smj,
Avante!
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A) considera-se servidor público, para fins criminais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Correta.
B) em caso de dano causado pelo servidor ao Estado, a apuração de responsabilidade ocorrerá exclusivamente pelo Poder Judiciário.
Errado, ADM também poderá apurar.
C) segundo a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, a ausência de acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar é motivo de nulidade.
Errado, a ausência de acompanhamento por advogado no PAD não é motivo de nulidade.
D) a responsabilidade penal do servidor pode ser apurada tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário.
Errado, responsabilidade penal é apurada nesse caso pelo PJ.
E) a decisão criminal que declara a existência do fato ou seu autor não vincula a decisão na órbita administrativa.
Errado.
Decisão penal que declara a inexistência do fato ou negatória de autoria vincula na órbita administrativa.
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" Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Ou seja:
E) a decisão criminal que declara a existência do fato ou seu autor não vincula a decisão na órbita administrativa.
Me parece certa, pois se declarar a existência do fato ou sua autoria não vincula a orbita administrativa e não será afastada.
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Fui de E alegre e satisfeita rsrsrs
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A) considera-se servidor público, para fins criminais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. CERTO
CP, art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
B) em caso de dano causado pelo servidor ao Estado, a apuração de responsabilidade ocorrerá exclusivamente pelo Poder Judiciário. ERRADO
A responsabilidade do servidor perante a Administração pode ser civil, penal e/ou administrativa.
Apuração da responsabilidade civil – feita pela Administração Pública por meio de PAD.
Apuração da responsabilidade penal – feita pelo Poder Judiciário.
Apuração da responsabilidade administrativa – feita pela Administração Pública por meio de PAD.
C) segundo a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, a ausência de acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar é motivo de nulidade. ERRADO
Súmula Vinculante nº 5 STF “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
D) a responsabilidade penal do servidor pode ser apurada tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário. ERRADO
Responsabilidade penal é apurada apenas pelo Poder Judiciário.
E) a decisão criminal que declara a existência do fato ou seu autor não vincula a decisão na órbita administrativa. ERRADO
Em se tratando de decisão penal condenatória por crime funcional, terá que haver sempre reflexo na esfera da Administração. Se o juiz reconheceu que o servidor praticou crime e este é conexo à função pública, a Administração não tem alternativa senão a de considerar a conduta como ilícito também administrativo. Exemplo: se o servidor é condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 317, CP), terá implicitamente praticado um ilícito administrativo. No caso da Lei n o 8.112/1990, o servidor terá violado o art. 117, XII, que o proíbe de receber propina ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições. A instância penal, então, obriga a instância administrativa
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Fui pela letra de lei e me ferrei rsrsr.
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Os alunos estão colocando Gabarito A, mas estão escrevendo Funcionário Público como se a expressão fosse a mesma coisa que servidor público. Francamente! Está certa porque é a menos errada, e não pelo fato de Funcionário ser o mesmo que servidor.
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a responsabilidade penal do servidor pode ser apurada tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário.
acredito que pode! ao ser aberto um PAD, para se apurar a conduta de um servidor, a administração pode e depara com uma conduta que exija responsabilização penal, e pelo certo não poderá simplesmente jogar para debaixo do tapete fingindo que não viu nada, senão promover as medidas legais adequadas. Nas corregedorias dos órgãos policiais ocorre com frequência..
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Quanto a letra E (já que tem colegas dizendo que está correta)
Se a responsabilidade administrativa é afastada se houver absolvição criminal, então tem vínculo uma com a outra! A questão está incorreta pq diz que não vincula, mas vincula sim, de acordo com o art. 126 da Lei 8112.
" Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Ou seja,
Se houver absolvição criminal por inexistência de fato ou autoria, haverá o afastamento da responsabilidade do servidor e não se fala mais nisso!
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- Considera-se funcionário Público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
- A decisão criminal que declara a existência do fato ou seu autor não vincula a decisão na órbita administrativa.
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Analisemos cada afirmativa, separadamente:
a) Certo:
O conteúdo desta proposição se mostra consentâneo com a norma do art. 327 do Código Penal, que assim define o funcionário público, para fins penais:
"Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."
Logo, correta a opção.
b) Errado:
Nada impede que a apuração de responsabilidade civil do servidor, por danos a que tenha dado causa, seja efetivada na órbita administrativa, desde que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa no bojo de regular processo administrativo para tanto instaurado.
c) Errado:
Esta afirmativa agride a norma vazada na Súmula Vinculante 5 do STF, que assim preconiza: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
d) Errado:
A responsabilidade penal deve ser apurada e estabelecida no âmbito de regular processo judicial, sendo totalmente descabido que se pretenda atribuir penalidades de natureza criminal por meio de simples processo administrativo.
e) Errado:
Em regra, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes. Nada obstante, existem exceções. Com efeito, quando a esfera penal firmar coisa julgada que afaste a existência do fato ou sua autoria, esta decisão repercutirá efeitos na órbita administrativa. Neste sentido, o art. 126 da Lei 8.112/90:
"Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
A contrário senso, e pela mesma razão fundamental, se o juízo criminal formar coisa julgada no sentido da existência do fato ou de sua autoria, esta decisão também produzirá efeitos na seara administrativa (e cível), podendo-se citar, neste sentido, a regra do art. 935 do CC/2002:
"Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal."
Gabarito do professor: A
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fiz uma questão em que o gabarito disse que decisão criminal sobre autor não vincula decisão administrativa, agora faço essa, coloco a mesma resposta e erro....