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GABARITO: B
a)o plano de recuperação judicial aprovado e homologado implica novação de todos os créditos constituídos até a data da homologação.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
b)o deferimento da recuperação judicial não afasta o devedor ou seu administrador da posse e da gestão da empresa.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: [...]
c)a alienação pelo devedor em recuperação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição serão admitidas mesmo sem expressa concordância do respectivo credor.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
[...]
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
d)distribuindo o pedido de recuperação judicial, o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo administrador judicial.
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
e)o devedor em recuperação deve ostentar em seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial” desde a propositura da ação até a homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores.
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
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c)a alienação pelo devedor em recuperação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição serão admitidas mesmo sem expressa concordância do respectivo credor.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
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Que questão maldita
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NÃO CONFUNDIR
b) o deferimento da recuperação judicial não afasta o devedor ou seu administrador da posse e da gestão da empresa.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
[...]
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Ou seja: Recuperação Judicial --> O devedor é MANTIDO na condução da atividade empresarial
Falencia --> O devedor é AFASTADO de suas atividades.
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a) o plano de recuperação judicial aprovado e homologado implica novação de todos os créditos constituídos até a data da homologação. → ERRADA
Há créditos que não se sujeitam à recuperação judicial, como os créditos com garantia fiduciária.
Art. 49. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
b) o deferimento da recuperação judicial não afasta o devedor ou seu administrador da posse e da gestão da empresa. → CORRETA
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: (...)
c) a alienação pelo devedor em recuperação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição serão admitidas mesmo sem expressa concordância do respectivo credor. → ERRADA
Art. 50, § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
d) distribuindo o pedido de recuperação judicial, o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo administrador judicial. → ERRADA
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
e) o devedor em recuperação deve ostentar em seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial” desde a propositura da ação até a homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores. → ERRADA
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.
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Essas questões de Empresarial me enojam, literalmente. Dor de cabeça, nas vistas, embrulho no estômago. Votz!
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Por isso que odeio empresarial.
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A questão tem por objeto tratar
da Recuperação judicial. A recuperação judicial surge com o objetivo de
viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
Quando o devedor está enfrentando
uma crise econômica e quer evitar a sua falência ele pode utilizar o instituto
da recuperação judicial.
Letra A) Alternativa
Incorreta. O plano de
Recuperação Judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. Nesse
sentindo dispõe o art. 59, LRF que o plano de recuperação judicial implica
novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §
1º do art. 50, que na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da
garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
Nos termos da tese
firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação
a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
todos da Lei n. 11.101/2005".
Letra B) Alternativa correta. Durante o procedimento de recuperação judicial, o
devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade
empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial,
ressalvada as hipóteses do art. 64, LRF.
Letra C) Alternativa Incorreta. É necessário a aprovação expressa do credor. Dispõe
o art. 50, § 1º, LRF que na alienação de bem objeto de garantia real, a
supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante
aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Nesse sentido Súmula 61, TJSP
determina que Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou substituição
somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Letra D) Alternativa Incorreta. Os atos de alienação somente poderão ser
praticados quando for verificado a utilidade reconhecida pelo juiz, e após comitê
ser ouvido. Dispõe o Art. 66, LRF que após a distribuição do pedido de
recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos
de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois
de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados
no plano de recuperação judicial.
Letra E) Alternativa Incorreta. O nome “em recuperação judicial" somente será
acrescido na fase executiva, após a decisão de concessão da recuperação
judicial. Isso ocorre para que os credores tomem ciência que a empresa está em
recuperação judicial. Nesse sentido dispõe o art. 69, LRF que em todos os atos,
contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de
recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão
"em Recuperação Judicial". Caberá aojuiz determinará ao Registro
Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro
correspondente.
A omissão da expressão “em
recuperação judicial" pelo administrador acarreta a sua responsabilidade civil
direta e pessoal.
Gabarito da Banca e do Professor: B
Dica: Na hipótese de afastamento do devedor o juiz
convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor
judicial que assumirá a administração das atividades do devedor,
aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e
remuneração do administrador judicial.