SóProvas


ID
277078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, julgue os itens que se seguem.

Caso o padrasto de determinado servidor público esteja acometido de doença em que seja indispensável a sua assistência direta, não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família, por até sessenta dias, ainda que não consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90

    Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
           
    § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.  
          
    § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 
    I - por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 
    II - por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 

    Coragem!
    : )
  • O comentário acima está excelente, mais quero fazer uma pequena ratificação...

    Mesmo que o servidor esteja em estágio probatório, poderá ser concedida esta licença por motivo de doença em pessoa da família.


    Bons estudos...

  • Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,

    do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,

    mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada

    simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por

    até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa

    dias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Cuidado pessoal

    o comentário do Alan Barbosa está errado. Prefiro acreditar que tenha posto a lei errada por imprudência a crer que queira sacanear os demais colegas. Mas, emfim:

    A lei 12.269 de 2010 modificou a redação do art. 83: (nao mais vigoram os prazos postos pelo Alan). Veja-se:
    Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
    (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

            § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)       

    § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.  (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)


    O CESPE cobrou juntamente a atualização legal !!!!

  • Vamos lá. Tenho uma dúvida, talvez alguém possa me ajudar.


    No período de 12 meses, posso me licenciar por 60 dias, com remuneração, ou então 90 dias sem remuneração. Até aí tudo bem.

    Minha dúvida vem no seguinte:

    Suponha q eu me licenciei do dia 12/02 ao dia 12/04, perfazendo os meus 60 dias com remuneração. Beleza, recebi meu dinheiro.

    Ai, voltei a trabalhar.... mas no dia 12/05 (um mês depois), tive q me licenciar de novo até o dia 12/06(mais um mês) completando os 90 dias permitidos. Nessa situação, pelo que eu entendi, só vou ficar esses últimos 30 dias sem receber, é isso mesmo?


  • Davi Habib, respondendo sua dúvida com um ano de atraso, mas antes tarde do que nunca.... 


    O servidor pode, ao todo, se licenciar por até 150 dias por ano, consecutivos ou não, baseado nesse artigo. Desses 150 dias, os primeiros 60 serão remunerados e os últimos 90 sem remuneração. Portanto, não são 60 dias remunerados ou 90 dias por ano sem remuneração. O limite é a soma dos dois períodos, total de 150 dias por ano
    Mas o exemplo que você deu está certo, se o servidor tirar 90 dias, consecutivos ou não como no seu exemplo, vai receber pelos primeiros 60 e não vai receber pelos últimos 30. E ele ainda vai poder tirar mais 60 sem remuneração no período de um ano contado do primeiro dia em que ele se afastou.  

    Provavelmente você nem lerá a resposta da sua pergunta, mas está aí...
  • 60 dias com remuneração.

    90 dias sem remuneração.

  • certo

    60 com remuneração e 90 sem remuneracao

    observe que a questão falou se PODERÁ a primeira possibilidade que é de 60 com remuneração. 

     

  • CERTO

  • Melhor comentário é do Paulo Sampaio

  • GABARITO ( C )

     

    60 dias = Com remuneração.
     +                                           = 150 dias de licença
    90 dias = Sem remuneração.

  • Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

    § 2 A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:                 

    até 60 dias consecutivos ou não COM REMUNERAÇÃO.

    até 90 dias consecutivos ou não SEM REMUNERAÇÃO.

    TOTAL: ATÉ 150 DIAS DE AFASTAMENTO.

  • LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

    >>> 60 dias com remuneração

    >>> 90 dias sem remuneração

    >>> até um total de 150 dias, num período de 12 meses.

  • Gab. Certo

    Até 60d -> COM $

    1ºs 30 d - conta como efetivo exercício

    >30 d - conta apenas pra aposentadoria e disponibilidade

    Até 90d -> SEM $

    Não conta pra qualquer efeito

    Obs:

    Ambos consecutivos ou não (dias).

    Vedado exercer atividade remunerada.

  • 60 com $

    90 sem $