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ID
2770810
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da legalidade, que está a indicar no direito penal que não há sanção criminal sem a devida tipificação penal, se manifesta também nas relações jurídicas tributárias. Acerca da aplicação do princípio da legalidade tributária, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • Diferença: correção monetária é atualização em razão do fenômeno inflação; juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio; multa de mora é a sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação.

    Abraços

  • Súmula 160-STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante DECRETO, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • A) INCORRETA. Tributo não é sanção!

    B) INCORRETA. Em tese, não há palavras inúteis na Constituição. Caso não houvesse a previsão do art. 150, I, CF, poder-se-ia instituir ou aumentar tributos por mera legislação tributária.

    C) INCORRETA. A obrigação tributária acessória pode decorrer de legislação tributária, não necessariamente de lei.

    D) CORRETA.

    E) INCORRETA. Há mitigação na ordem tributária brasileira, uma vez que há exceções ao princípio da legalidade. 

  • GAB D, O princípio da legalidade tributária comporta exceções, sobretudo nos impostos regulatórios.

  • d) CORRETA.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    IV - A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65. (Quanto à base de cálculo, como já dito, não há exceções, mas o próprio CTN diz que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Tal dispositivo é utilizado especialmente nos casos do IPVA e do IPTU, cujas tabelas são alteradas anualmente)

     

    Além da correção monetária da base de cálculo, já referida acima no item IV, o STF entende que não estão sujeitas à reserva legal as seguintes matérias: a) obrigações acessórias; b) prazos para pagamento de tributos, logo, há mitigação ao princípio da legalidade.

    Fonte: Aulas Dir. Tributário. Prof. Carlos Alberto Ramos Filho.

  • GABARITO: D

    A) ERRADA. É direito fundamental do contribuinte que a exação tributária,
    como sanção pecuniária de ato ilícito tributário, encontre-se prevista em lei específica.

    O tributo é uma prestação pecuniária compulsória que não constitui sanção de ato ilícito, conforme previsto no CTN. 


    C) ERRADA. A obrigação tributária acessória, melhor denominada como dever instrumental, demanda fixação em lei na medida em que corresponde a ônus ao contribuinte. 

    As obrigações acessórias são deveres instrumentais do contribuinte de cunho não patrimonial, consiste em prestações positivas e negativas, por não trazer uma onerosidade para o contribuinte, podem ser previstas em atos infralegais. 

    E) ERRADA. Com origem na Magna Carta de 1215, quando desde então vigorava “no taxation without representation”, é direito fundamental do contribuinte, previsto no art.150, I, da Constituição de 1988, que não encontra mitigação na ordem tributária brasileira.

    Um dos exemplos que mitigam o princípio da legalidade tributária é a faculdade dada pela CF ao Poder Executivo para alterar alíquotas de impostos federais (II, IE. IPI, IOF), podendo fazê-lo por meio de decreto ou portaria. 

    (desculpa comentar o mesmo que os colegas, é que estou iniciando essa matéria, digitar o que estou aprendendo é uma forma de fixar, bons estudos!!!) 

  • Gab. letra D


    Resumidamente, são exceções ao princípio da legalidade:


    1. ALTERAÇÃO de ALÍQUOTAS do II, IE, IPI, IOF, ICMS-COMBUSTÍVEIS;

    2. ATUALIZAÇÃO da BASE DE CÁLCULO do tributo;

    3. ALTERAÇÃO do PRAZO para RECOLHIMENTO dos tributos.


  • SOBRE A LETRA "C"



    A redação da alternativa é lamentável porque a expressão é ambígua; "demanda fixação em lei " pode significar que cada obrigação acessória deve ser prevista em Lei (o que de fato é ERRADO), mas pode significar perfeitamente que a obrigação acessória deve ser CRIADA por lei (o que está absolutamente correto);


    a obrigação acessória é CRIADA por lei, mas DETALHADA por decreto e similares (a famosa "legislação tributária" do art.96 do CTN")


    então, smj, quando a colega fala que  "são deveres instrumentais do contribuinte de cunho não patrimonial" isso não tem nada a ver com o fato de ser obrigação acessória e de obrigar o contribuinte independente de lei formal; a obrigação acessória É EXIGÍVEL PORQUE PREVISTA EM LEI, ainda que DETALHADA por decreto = é a chamada RESERVA LEGAL RELATIVA, jovens mancebos!! Tá no art. 5º, II, do Livrinho.


  • Gabarito C ) - O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a aplicação do princípio da legalidade tributária, prescinde sua observância na atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 




    Cabe observar que apesar de exceção ao princípio da legalidade, a atualização com índice superior ao oficial requer lei também ....

  • Sobre a letra B:

    Convém salientar, que não se deve confundir o Princípio da Legalidade com o da Reserva Legal, não obstante tal fenômeno ocorra com freqüência entre nossos doutrinadores, eis que “o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei.

    Como se pode constatar, o Princípio da Legalidade açambarca muito mais casos que o da Reserva Legal, em razão deste último somente incidir em determinados campos estabelecidos pela Constituição, ou, conforme ensina Alexandre de Moraes, “se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao Princípio da Legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei." 

    CORDEIRO, Rodrigo Aiache. O princípio da legalidade tributária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 30, jun 2006. Disponível em: <

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1176


  • eu concordo com o Johnny Herrera, a letra C não limita o bastante p ser errada, embora a letra D esteja totalmnete correta

  • De todas as provas de Delegado essas foram as questões de tributário mais difíceis. Porque estão bem escorregadias.

  • GABARITO: D

    Art. 97. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • RCM SANTOS, Acredito que o erro da alternativa "C" tenha sido limitar à lei a obrigação acessória, vez que essa pode ser determinada pela "legislação tributária".

  • Alternativa certa é a letra "D" : . De acordo com o Art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, "não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo". Além da correção monetária da base de cálculo, entende o STF entende que não estão sujeitas à reserva legal as seguintes matérias: a) obrigações acessórias; b) prazos para pagamento de tributos, logo, há mitigação ao princípio da legalidade.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Simples Nacional 

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:  

    A) É direito fundamental do contribuinte que a exação tributária, como sanção pecuniária de ato ilícito tributário, encontre-se prevista em lei específica.

    Falso, pois tributo não é sanção, de acordo com o CTN:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    B) A Constituição Federal, ao tratar da legalidade em matéria tributária no art.150, I, é redundante, dado que já é prevista a legalidade no art.5º, II, no capítulo dos Direitos Fundamentais.

    Falso, por total falta de correlação entre e princípio da legalidade tributária (uma garantia a mais para o cidadão) e aquele direito fundamental:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


    C) A obrigação tributária acessória, melhor denominada como dever instrumental, demanda fixação em lei na medida em que corresponde a ônus ao contribuinte. 

    Falso, pois não necessariamente deriva da lei em sentido estrito:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    D) O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a aplicação do princípio da legalidade tributária, prescinde sua observância na atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 

    Correto, pois está de acordo com o CTN:

    Art. 97. §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    E) Com origem na Magna Carta de 1215, quando desde então vigorava “no taxation without representation”, é direito fundamental do contribuinte, previsto no art.150, I, da Constituição de 1988, que não encontra mitigação na ordem tributária brasileira.

    Falso, pois existem exceções, como por exemplo:

    Súmula 160 - STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • SOBRE A OPÇAO C

    Não precisa ser veiculada por lei obrigações acessórias, alteração de vencimento do pagamento e atualização monetária.

  • CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Ou seja, se não configura majoração de tributo, logo não necessita observar o princípio da legalidade.

  • Quanto à alternativa C, segundo o artigo 113 par. 2º do CTN:

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    c/c art. 96 CTN:

        Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.