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ID
2770828
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diante de comunicação apresentada perante a Delegacia de Polícia Civil, denunciando a realização de rinha de galos em propriedade rural do município de Cromínia, se está diante de fato

Alternativas
Comentários
  • Supremo Tribunal Federal - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1856 RJ. "A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da �farra do boi� (RE 153.531 /SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes . - A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade . - Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano"...

  • Doutrina constitucionalista denominada de ?efeito blacklash?: reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico (exemplo, EC de 2017 da Vaquejada).

    Abraços

  • GABARITO: E

     

    "Briga de galo": O STF já declarou inconstitucionais algumas leis estaduais que buscavam regulamentar o costume popular denominado “briga de galos”. STF. ADI 1856, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26/05/2011.

     

    Lei 9.605/98. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • Verena, acho que seu comentário esta desatualizado em relação à VAQUEJADA, pois depois dessa decisão do STF que vc postou houve uma REAÇÃO LEGISLATIVA, a qual culminou numa emenda à CF que, genericamente, inclui a vaquejada como manifestação cultural:

     

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

     

    Atenção: Reação legislativa também pode ser chamada de ATIVISMO CONGRESSUAL/REVERSÃO JURISPRUDENCIAL/BACKLASH :D

     

     

  • Errei essa questão por ter me mente a EC 96/2007.

    Uma reação do Legislativo ante a vedação reconhecida pelo Judiciário. 

    Sigamos em frente. 

    Estudar até passar. 

  •  

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 6 DE JUNHO DE 2017

     Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

    "Art. 225. .................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 6 de junho de 2017.

  • Art. 32. Praticar;

    ato de abuso;

    maus-tratos;

    ferir ou mutilar animais silvestres;

    domésticos ou domesticados

    nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Art. 32. Praticar;

    ato de abuso;

    maus-tratos;

    ferir ou mutilar animais silvestres;

    domésticos ou domesticados

    nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Art. 32. Praticar;

    ato de abuso;

    maus-tratos;

    ferir ou mutilar animais silvestres;

    domésticos ou domesticados

    nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Art. 32. Praticar;

    ato de abuso;

    maus-tratos;

    ferir ou mutilar animais silvestres;

    domésticos ou domesticados

    nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • em Cromínia tem muita rinha?


  • A EC nao se aplica a briga de galo.

  • A EC nao se aplica a briga de galo.

  • A EC nao se aplica a briga de galo.

  • Uma verdadeira vergonha essa Emenda!

  • Alguém sabe dizer pq não é aplicado a EC nº 96/2017 à rinha de galo?? (é absurda mas existe)

  • EC nº 96/201. (...) que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (...)

  • Infelizmente, em pleno século XXI ainda tem gente que defende uma cultura/tradição tão retrograda/ultrapassada/covarde como rinhas, rodeios, vaquejadas etc...

    onde há exploração, maus-tratos e crueldade não há diversão, chama-se covardia!

  • Para os ñ assinantes, Gab:

    E) típico e antijurídico, segundo os ditames da Lei de Crimes Ambientais.

  • Letra E.

    Informativo 628, STF:

    Por entender caracterizada ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.895/98. A norma impugnada autoriza a criação e a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes (fauna não silvestre). Rejeitaram-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de necessidade de se refutar, artigo por artigo, o diploma legislativo invocado. Aduziu-se que o requerente questionara a validade constitucional da integridade da norma adversada, citara o parâmetro por ela alegadamente transgredido, estabelecera a situação de antagonismo entre a lei e a Constituição, bem como expusera as razões que fundamentariam sua pretensão. Ademais, destacou-se que a impugnação dirigir-se-ia a todo o complexo normativo com que disciplinadas as “rinhas de galo” naquela unidade federativa, qualificando-as como competições. Assim, despicienda a indicação de cada um dos seus vários artigos. No mérito, enfatizou-se que o constituinte objetivara assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduziria conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral. Salientou-se, de um lado, a íntima conexão entre o dever ético-jurídico de preservação da fauna e o de não-incidência em práticas de crueldade e, de outro, a subsistência do gênero humano em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito de terceira geração). Assinalou-se que a proteção conferida aos animais pela parte final do art. 225, § 1º, VII, da CF teria, na Lei 9.605/98 (art. 32), o seu preceito incriminador, o qual pune, a título de crime ambiental, a inflição de maus-tratos contra animais. Frisou-se que tanto os animais silvestres, quanto os domésticos ou domesticados — aqui incluídos os galos utilizados em rinhas — estariam ao abrigo constitucional. Por fim, rejeitou-se o argumento de que a “briga de galos” qualificar-se-ia como atividade desportiva, prática cultural ou expressão folclórica, em tentativa de fraude à aplicação da regra constitucional de proteção à fauna. Os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli assentaram apenas a inconstitucionalidade formal da norma. Precedentes citados: RE 153531/SC (DJU de 13.3.98); ADI 2514/SC (DJU de 3.8.2005); ADI 3776/RN (DJe de 29.6.2007).

  • A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes.

    - A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade. (...)

    STF. ADI 1856, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26/05/2011.

  • Detenção de três meses a um ano e multa. O crime aqui é do legislador, quando o tipo penal "matar alguém", que por capricho maltrata os animais for reconhecido como legítima defesa de terceiros, teremos uma legislação ambiental de vanguarda.

  • Respondendo aos colegas, a briga de galo permanece proibida porque não foi regulamentada por lei específica. A EC 96/17 estabelece que as práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial, e regulamentadas por lei específica (art. 225, § 7º da CF).

    Sobre a vaquejada atualmente é permitida, porquanto o art. 1º da Lei 13.364/16 a reconhece como manifestação manifestação cultural nacional.

    A seguir os dispositivos:

    CF

    Art. 225, § 7º - para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    Lei 13.364/16

    Art. 1º - esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

    É importante destacar que mesmo se houvesse lei específica regulamentando a rinha de galo poderia ser cogitada a inconstitucionalidade material da norma, na medida em que o art. 225, § 7º da CF exige que a utilização desportiva de animais deve resguardar o respectivo bem-estar.

    Portanto, a rinha de galo permanece como fato típico e ilícito por força do art. 32 da Lei 9.605/98.

  • Lei 9.605/98. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • O efeito vinculante ocorre apenas em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.  

    Assim sendo o poder legislativo na sua função legiferante pode decidir de maneira contrária ao preceito do STF, evitando assim a FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.

    Foi o que aconteceu com o art. 215 § 7º  que contrariou decisão anterior exarada pelo STF.

  • QUESTÃO DADA. GABARITO LETRA "E". ART. 32 DA LEI 9605/1998.

  • Libera a rinha de galo já!!!!!

  • A rinha de galo permanece como fato típico e ilícito por força do art. 32 da Lei 9.605/98.

  • "Briga de galo":

    O STF já declarou inconstitucionais algumas leis estaduais que buscavam regulamentar o costume popular denominado “briga de galos”.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.366/00 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE "BRIGAS DE GALO".

    A sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil. Precedentes da Corte. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.

    STF. Plenário. ADI 2514, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29/06/2005.

    A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes.

    - A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade. (...)

    STF. ADI 1856, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26/05/2011.

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-inconstitucional-pratica-da-vaquejada.html

  • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    - Crime de menor potencial Ofensivo.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    *******§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.    

    § 2º A pena é aumentada de (1/6 a 1/3) um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.|

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. 

  • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    _________________________________ _____________________________________________________

    ---> Rinha de galo se subsumi na figura de "praticar ato de abuso".

    ---> Conforme as lições de PRADO, 2005. pág. 249 e FREITAS, 2006.pág 110. Que diz: "usar mal ou inconvenientemente, como exigir trabalho excessivo do animal, ou lançar galo em rinha sabendo que, mesmo vencedor, ele saíra ferido, apenas para satisfazer o desejo dos apostadores".

    ---> E se ocorrer a morte do animal ??? A pena será majorada em 1/6 a 1/3.

    "Agora, cá entre nós, o ser humano, realmente, é mal. Se querem brigar que arrumem um local e briguem, mas não coloquem os animais para fazer isso !!! E, ainda dizem que somos racionais".

  • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.   
  • “O backlash é uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial.

    GEORGE MARMELSTEIN

  • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • E rinha de estagiário, pode?

  • "A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes.

    - A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade. (...)

    STF. ADI 1856, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26/05/2011.

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    "Briga de galo": O STF já declarou inconstitucionais algumas leis estaduais que buscavam regulamentar o costume popular denominado “briga de galos”. STF. ADI 1856, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26/05/2011.

  • defende-se tanto o direito dos animais... e o direito à saúde, educação e segurança de HUMANOS? parece até q vivemos em país de primeiro mundo pra termos o luxo de despender tanta tutela legal a animais