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GABARITO: C
LC 140/2011
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
[...]
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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Renovação da licença: 120 dias antes, ficando prorrogado até a manifestação.
Abraços
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Para complementar, a contrario sensu não há EMISSÃO TÁCITA de licença ambiental nos termos do Art. 14 §3º da LC 2011.
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O difícil dessa questão foi contar os 120 dias. Rsrs...
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A banca foi bem capciosa pois realmente o prazo foi respeitado. Foi requerida a renovação da L.O com a antecedência de 122 dias! Conforme Legislação da LC 140/2011, Art. 14, § 4º.
Portanto a omissão do órgão ambiental não configura ônus efetivo a empresa quanto ao seu funcionamento.
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Um dos poucos casos em que o silêncio adm importa em assunção de posição pelo administrado.
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A alternativa B, afirma que o prazo seria de 120 dias úteis, quando na verdade, a lei não menciona que o prazo se conta em dias úteis:
B- o pleito de renovação deverá ser negado pelo órgão ambiental, pois deveria haver sido requerido com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias úteis do vencimento da licença.
LC 140/2011
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
[...] § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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Gabarito: letra C.
Resolução Conama 237/1997
Art. 18
§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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LC 140/2011
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.