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ID
2770831
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa “BC Industrial” funciona regularmente licenciada há dez anos e está com sua licença de operação vencida desde 31 de janeiro de 2017. Munido dos documentos técnicos legalmente exigidos, o empreendedor requereu, em 1º de outubro de 2016, a renovação da licença perante o órgão estadual de meio ambiente. Não houve, entretanto, resposta sobre esse pleito. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    LC 140/2011

    Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    [...]

    § 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • Renovação da licença: 120 dias antes, ficando prorrogado até a manifestação.

    Abraços

  • Para complementar, a contrario sensu não há EMISSÃO TÁCITA de licença ambiental nos termos do Art. 14 §3º  da LC 2011.

     

  • O difícil dessa questão foi contar os 120 dias. Rsrs...
  • A banca foi bem capciosa pois realmente o prazo foi respeitado. Foi requerida a renovação da L.O com a antecedência de 122 dias! Conforme Legislação da LC 140/2011, Art. 14, § 4º.

    Portanto a omissão do órgão ambiental não configura ônus efetivo a empresa quanto ao seu funcionamento.

  • Um dos poucos casos em que o silêncio adm importa em assunção de posição pelo administrado.

  • A alternativa B, afirma que o prazo seria de 120 dias úteis, quando na verdade, a lei não menciona que o prazo se conta em dias úteis:

    B- o pleito de renovação deverá ser negado pelo órgão ambiental, pois deveria haver sido requerido com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias úteis do vencimento da licença.

    LC 140/2011

    Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    [...] § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • Gabarito: letra C.

    Resolução Conama 237/1997

    Art. 18

    § 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • LC 140/2011

    Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

    § 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

    § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    § 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.