Lei 16.901 LOPc-GO
Art. 19. São atribuições do Delegado-Geral da Polícia Civil:
a) III – indicar ou prover, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;
Art. 21. Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil:
b)V – declarar o impedimento à promoção dos servidores que estiverem cumprindo pena disciplinar ou criminal, bem como daqueles que estiverem sendo processados disciplinar ou criminalmente pela prática de
infração contra a Administração Pública ou o patrimônio, mas, nestes casos, depois de decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) de seus membros;
Art. 34. São atribuições do Delegado-Geral Adjunto:
c) V – coordenar a elaboração dos expedientes e das correspondências a serem assinados e encaminhados pelo Delegado-Geral;
Art. 36. São atribuições do Gerente de Administração e Finanças:
d) VII – promover a administração e o controle do pessoal ativo e inativo e de pensionistas, referentes aos serviços de assistência social, inclusão e exclusão de pessoal e responsabilizar-se pela confecção de
folha de pagamento de pessoal;
Art. 44. São atribuições do Gerente de Planejamento Operacional:
e) I – elaborar diretrizes para o planejamento operacional, no âmbito da Polícia Civil, respeitando as competências específicas e as regras estabelecidas para o sistema de segurança do Estado de Goiás;
Gabarito B