SóProvas


ID
2770852
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia o texto a seguir.


Capítulo V. Das responsabilidades.

Art. 305 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Disponível em: <www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221> . Acesso em: 12 jun. 2018.


A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa se

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o penal manda no civil e no administrativo, mesmo que haja independência entre as matérias

    Abraços

  • As esferas civil, administrativa e penal são independentes. No entanto, a absolvição criminal pela negativa da autoria ou da existência material do fato afasta a responsabilidade civil e administrativa, por questões lógicas: se não foi aquela pessoa quem praticou o fato ou se o fato não existiu (é diferente de ter havido o fato e ele ser penalmente atípico), não há razão para que ela seja responsabilizada. Ainda, há a seguinte previsão no código Civil:

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    A Lei 8.112/90 dispõe que:

     

     Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • "prejuízo eminente"... tá bem de português essa banca!

  • Para que a absolvição Penal repercuta em outras esferas é necessário que o indivíduo seja gente "F.I.N.A."

    FATO INEXISTENTE

    OU

    NEGATIVA DE AUTORIA

  • Alternativa "c"

  • ·        SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

    ·        SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

    1) negativa de autoria

    2) fato comprovadamente inexistente

    3) excludente de ilicitude.


  • Gabarito letra C para os não assinantes.


    O que seria um prejuízo eminente ao Estado???????? hahahhaha


    cuidado! não confundir:

    Eminente: Excelente; que se sobressai pela excelência ou pela superioridade, Elevado; sinônimos: altoelevadosuperiorinsigneilustrenotávelexcelente


     Iminente: Imediato; que pode acontecer num momento muito próximo; que está prestes a ocorrer; que se pode realizar a qualquer momento; Sinônimos:imediatoinstantependenteprestesurgentepertoimpendente

  • DA AÇÃO CIVIL

    - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    - Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)

    - A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

    - STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

    - Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

    Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

    1. inexistência do fato

    2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23

     NÃO excluem a responsabilidade civil:

    1. arquivamento de inquérito

    2. decisão que julgar extinta a punibilidade

    3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

  • COMUNICAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS

    Condenação do servidor na esfera criminal = vinculação das esferas cível e administrativa;

    Absolvição na esfera criminal sob negativa de fato ou autoria = vinculação nas esferas cível e administrativa;

    Absolvição criminal sob outros fundamentos = as esferas cível e administrativa não sofrerão qualquer vinculação;

  • decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

    INCORRETO: (Art. 67, I CPP). Se não houve indícios suficientes de autoria e materialidade para oferecer a denúncia, não quer dizer que o fato inexistiu

    decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.

    INCORRETO: (Art. 67, II CPP). O fato típico, ilícito e culpável (crime), mas não foi aplicada pena, o fato gerador de reparação em sede civil existiu.

    sentença absolutória que reconheça a inexistência material do fato.

    CORRETO: (art. 66 CPP). Se não houve fato, não houve dano, se não houve dano, não há o que reparar.

     

    sentença condenatória por infração de menor potencial ofensivo.

    INCORRETO: Gerou dano, sendo cabível a propositura da ação civil ex delicto.

  • RESPOSTA C

    c) negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

  • A RESPONSABILIDADE CIVIL é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (RECONHECE A EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA):

    VINCULA: julga-se a ação cível procedente (condena-se o autor do dano).

    Discute-se apenas o valor (quantum) da indenização.

    SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NEGATÓRIA DO FATO E/OU AUTORIA:

    VINCULA: julga-se improcedente a ação cível.

    SENTENÇA QUE RECONHECE EXCLUDENTES DE ILICITUDES (legítima defesa, estado de necessidade, etc.):

    VINCULA: No entanto se o lesado não foi o culpado pelo evento condena-se a pessoa que praticou a conduta, tendo esta direito de regresso contra o verdadeiro culpado.

    SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS:

    NÃO VINCULA: o Juiz do cível pode condenar ou absolver, dependendo do que foi apurado no processo civil (verdade formal).

    Gabarito C

  • A regra é a INDEPENDÊNCIA entre as esferas penal, cível e administrativa. Contudo, um fato, sendo analisado nas esferas simultaneamente, sendo julgado no processo criminal e reconhecida o FiNA (Fato inexistente ou Negativa de autoria) vinculará as demais esferas, conforme se assevera no art. 66 do Código de Processo Penal.

  • Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    A Lei 8.112/90 dispõe que:

     

     Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Nesta questão é importante destacar a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do Código Penal, sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação ser “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".


    Ocorre que não há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que foram causados. O artigo 935 do Código de Processo Civil traz que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."  


    O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil".      


    O Juiz da ação cível poderá suspender o curso desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal.


    Por fim, uma questão muito cobrada e que faz parte da presente questão é que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, artigo 63 do Código de Processo Penal, mas a responsabilidade civil só não poderá ser discutida diante de uma sentença absolutória fundada na existência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração.     




    A) INCORRETA: A presente hipótese não importa em afastamento de responsabilidade civil e administrativa, como, por exemplo, em hipóteses de previsão de infração administrativa mesmo sem qualquer tipo de prejuízo para o Estado.


    B) INCORRETA: A presente afirmativa não traz hipótese de absolvição criminal em que se afasta a responsabilidade civil e administrativa. Aqui destaco que a decisão que reconhece ter o agente agido em legítima defesa exclui a responsabilidade no caso de o ofendido ter iniciado a agressão injusta.


    C) CORRETA: Tanto a decisão que reconhece que o fato não existiu, como aquela que reconhece que o acusado não concorreu para a infração penal, são baseadas em juízo de certeza e afastam a responsabilidade civil e administrativa, artigos 66 e 386, I e IV do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: A sentença condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, mas a vítima pode demandar o fato também na esfera cível, podendo ocorrer a suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal, artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não havendo afastamento da responsabilidade civil e administrativa com relação a data de abertura de processos:


    "Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela."


    E) INCORRETA: Há motivos de sentenças absolutórias proferidas no processo penal que afastam a responsabilidade administrativa, mas a decisão administrativa não vincula a decisão do Judiciário.




    Resposta: C


    DICAS: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.