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Em regra, o penal manda no civil e no administrativo, mesmo que haja independência entre as matérias
Abraços
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As esferas civil, administrativa e penal são independentes. No entanto, a absolvição criminal pela negativa da autoria ou da existência material do fato afasta a responsabilidade civil e administrativa, por questões lógicas: se não foi aquela pessoa quem praticou o fato ou se o fato não existiu (é diferente de ter havido o fato e ele ser penalmente atípico), não há razão para que ela seja responsabilizada. Ainda, há a seguinte previsão no código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A Lei 8.112/90 dispõe que:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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"prejuízo eminente"... tá bem de português essa banca!
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Para que a absolvição Penal repercuta em outras esferas é necessário que o indivíduo seja gente "F.I.N.A."
FATO INEXISTENTE
OU
NEGATIVA DE AUTORIA
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Alternativa "c"
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· SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL
· SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:
1) negativa de autoria
2) fato comprovadamente inexistente
3) excludente de ilicitude.
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Gabarito letra C para os não assinantes.
O que seria um prejuízo eminente ao Estado???????? hahahhaha
cuidado! não confundir:
Eminente: Excelente; que se sobressai pela excelência ou pela superioridade, Elevado; sinônimos: alto, elevado, superior, insigne, ilustre, notável, excelente
Iminente: Imediato; que pode acontecer num momento muito próximo; que está prestes a ocorrer; que se pode realizar a qualquer momento; Sinônimos:imediato, instante, pendente, prestes, urgente, perto, impendente
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DA AÇÃO CIVIL
- A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
- Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)
- A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.
- STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.
- Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).
Excluem a responsabilidade civil, quando provada:
1. inexistência do fato
2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23
NÃO excluem a responsabilidade civil:
1. arquivamento de inquérito
2. decisão que julgar extinta a punibilidade
3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato
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COMUNICAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS
Condenação do servidor na esfera criminal = vinculação das esferas cível e administrativa;
Absolvição na esfera criminal sob negativa de fato ou autoria = vinculação nas esferas cível e administrativa;
Absolvição criminal sob outros fundamentos = as esferas cível e administrativa não sofrerão qualquer vinculação;
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decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
INCORRETO: (Art. 67, I CPP). Se não houve indícios suficientes de autoria e materialidade para oferecer a denúncia, não quer dizer que o fato inexistiu
decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.
INCORRETO: (Art. 67, II CPP). O fato típico, ilícito e culpável (crime), mas não foi aplicada pena, o fato gerador de reparação em sede civil existiu.
sentença absolutória que reconheça a inexistência material do fato.
CORRETO: (art. 66 CPP). Se não houve fato, não houve dano, se não houve dano, não há o que reparar.
sentença condenatória por infração de menor potencial ofensivo.
INCORRETO: Gerou dano, sendo cabível a propositura da ação civil ex delicto.
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RESPOSTA C
c) negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
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– A RESPONSABILIDADE CIVIL é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
– SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (RECONHECE A EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA):
– VINCULA: julga-se a ação cível procedente (condena-se o autor do dano).
– Discute-se apenas o valor (quantum) da indenização.
– SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NEGATÓRIA DO FATO E/OU AUTORIA:
– VINCULA: julga-se improcedente a ação cível.
– SENTENÇA QUE RECONHECE EXCLUDENTES DE ILICITUDES (legítima defesa, estado de necessidade, etc.):
– VINCULA: No entanto se o lesado não foi o culpado pelo evento condena-se a pessoa que praticou a conduta, tendo esta direito de regresso contra o verdadeiro culpado.
– SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS:
– NÃO VINCULA: o Juiz do cível pode condenar ou absolver, dependendo do que foi apurado no processo civil (verdade formal).
Gabarito C
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A regra é a INDEPENDÊNCIA entre as esferas penal, cível e administrativa. Contudo, um fato, sendo analisado nas esferas simultaneamente, sendo julgado no processo criminal e reconhecida o FiNA (Fato inexistente ou Negativa de autoria) vinculará as demais esferas, conforme se assevera no art. 66 do Código de Processo Penal.
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Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A Lei 8.112/90 dispõe que:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Nesta questão é importante destacar a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do
Código Penal, sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação
ser “tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".
Ocorre que não
há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da
ação civil ex delicto para a
reparação dos danos que foram causados. O artigo 935 do Código de Processo
Civil traz que “A responsabilidade civil
é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal."
O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz
que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível,
contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil".
O Juiz da ação cível poderá suspender o curso
desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64
do Código de Processo Penal.
Por fim, uma questão muito cobrada e que faz parte
da presente questão é que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação
de reparar o dano, artigo 63 do Código de Processo Penal, mas a
responsabilidade civil só não poderá ser discutida diante de uma sentença
absolutória fundada na existência do fato ou estar provado que o réu não
concorreu para a infração.
A) INCORRETA: A presente hipótese não importa em afastamento de
responsabilidade civil e administrativa, como, por exemplo, em hipóteses de
previsão de infração administrativa mesmo sem qualquer tipo de prejuízo para o
Estado.
B) INCORRETA: A presente afirmativa não traz
hipótese de absolvição criminal em que se afasta a responsabilidade civil e
administrativa. Aqui destaco que a decisão que reconhece ter o agente agido em
legítima defesa exclui a responsabilidade no caso de o ofendido ter iniciado a
agressão injusta.
C) CORRETA: Tanto a decisão que reconhece que o
fato não existiu, como aquela que reconhece que o acusado não concorreu para a
infração penal, são baseadas em juízo de certeza e afastam a responsabilidade
civil e administrativa, artigos 66 e 386, I e IV do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: A sentença condenatória torna certa a
obrigação de reparar o dano, mas a vítima pode demandar o fato também na esfera
cível, podendo ocorrer a suspensão da ação cível até o julgamento da ação
penal, artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não havendo afastamento da
responsabilidade civil e administrativa com relação a data de abertura de processos:
"Parágrafo
único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender
o curso desta, até o julgamento definitivo daquela."
E) INCORRETA: Há motivos de sentenças absolutórias
proferidas no processo penal que afastam a responsabilidade administrativa, mas
a decisão administrativa não vincula a decisão do Judiciário.
Resposta: C
DICAS: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença
absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas
e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova
da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste
último caso.