-
CLT
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
-
Restou-me uma dúvida a respeito dessa questão: o valor da demanda influenciaria, em alguma hipótese, o valor ou o prazo para o oferecimento do depósito recursal?
Se algum colega puder me esclarecer eu ficaria agradecida!
-
Fê
o valor da demanda influencia sim, na forma definida na CLT:
art. 899. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
* o valor de referência regional seria, hoje, o salário mínimo.
Dessa forma o valor do depósito recursal será o valor da condenação. é uma forma de garantir, como diz a questão, a quitação do débito. Por isso o erro da questão está somente no prazo, como explicou o colega acima.
-
Somente para complementar, é preciso saber que o depósito recursal será o valor da condenação quando esta (condenação) for inferior ao valor do depósito recursal. E que, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais será exigido, conforme dispõe a Súmula 128, TST.
E, apesar de não ter relação com a questão, mas a título de conhecimento, atualmente os valores dos depósitos recursais são:
a) R$ 6.290,00 - Recurso Ordinário; b) R$ 12.580,00 - Recurso de Revista, Embargos, Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.
(Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atotst449_2011.htm)
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Bons estudos ;)
Espero ter contribuído de alguma forma.
-
GABARITO: ERRADO
O erro na questão está no prazo mencionado, pois o mesmo será de 5 DIAS, e não 08 dias como menciona a questão, conforme art. 884 da CLT, a seguir transcrito:
“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.
-
Raaapaizzz mas é muito raio de questão que fala que embargos de execução tem pra de oito dias, se não aprender agora vai por osmose hahahahaha.
-
5 DIAS
-
NORMAL ISSO OH
RECURSOS NA FASE DE CONHECIMENTO = 8 dias ( RO, RR, embargos no TST) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO = 5 dias
RECURSOS NA FASE DE EXECUÇÃO, tirando o AGRAVO DE PETIÇÃO ( 8 dias ) = EMBARGOS À EXECUÇÃO ( 5 dias).
GABARITO ''ERRADO''
-
Questão atualmente correta, devido à reforma trabalhista.
-
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado CINCO dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Executado: Embargo à Execução em CINCO dias.
Exeqüente: Impugnação à Execução em CINCO dias.
-
EMBARGO À EXECUÇÃO EM CINCO DIAS.
-
Elaborada a conta e tornada líquida -> para impugnar: 8 dias para as partes, 10 dias para a Fazenda Pública;
Garantida a execução ou penhorados os bens -> para embargos: 5 dias