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REGIME GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA:
? RGPS: Regime Geral de Previdência Social (art. 201, CF). Obrigatório para: I) trabalhadores do setor privado (v. item 6); II) servidores públicos que não possuírem RPSP; III) servidores que ocuparem, com exclusividade, cargo em comissão, cargo temporário ou emprego públicos, mesmo que prestem serviços onde existe RPSP (art. 40, §13, CF). Contribuem apenas sobre um teto, e têm seus benefícios limitados a este.
? RPPS: Regime Próprio de Previdência Social (arts. 40, e 149, par. único, CF). Vários regimes organizados em nível federal, estadual e municipal (ou seja, cada Município pode ter um regime próprio voltado aos seus servidores). Diferentemente do RGPS, o segurado dos regimes em tela contribui sobre o total de seus vencimentos, sem teto, uma vez que seus benefícios serão calculados com base nestes vencimentos, respeitado, apenas, o teto correspondente ao subsídio do Ministro do STF1 (ao aposentar-se receberá como se na ativa estivesse - manutenção do padrão remuneratório). Ressalte-se, por fim, que ao participante destes sistemas é vedada a filiação, como facultativo, ao RGPS (art. 201, §5°). Existem, contudo, situações peculiares em que se admite que a mesma pessoa seja segurada, ao mesmo tempo, do RGPS e do RPSP, como ocorre com o juiz-professor: contribui para o RPSP como juiz e para o RGPS como professor.
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Estados, DF e municípios podem criar seus próprios regimes de previdência e, obviamente, instituir contribuições para o seu custeio.
Só para "clarear", cito o art. 149 da Constituição:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Complementando:
Vale Lembrar que,além do citado art. 149 da CF, (que dispõe sobre as contribuições sociais), o primeiro dispositivo da Carta Magna que trata da previdência do servidor público e institui o Regime Próprio, inclusive dos Municípios é o art. 40:
Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Rumo à Vitória!!
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Complementando:
Vale Lembrar que,além do citado art. 149 da CF, (que dispõe sobre as contribuições sociais), o primeiro dispositivo da Carta Magna que trata da previdência do servidor público e institui o Regime Próprio, inclusive dos Municípios, é o art. 40:
Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Observações: a) O "regime de previdência" mencionado pelo legislador é o Regime Próprio e possui regramento legal bem diferente do Regime Geral (CF, 195);
b)Somente na falta do Regime Próprio é que o Estado ou o Município adotarão, sempre em caráter de SUBSIDIARIEDADE, o Regime Geral;
c) A contribuição dos servidores inativos só se aplica ao Regime Próprio, não se aplicando ao Regime Geral.
Rumo à Vitória!!
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Estados, DF e municípios podem criar seus próprios regimes de previdência e instituir contribuições para o seu custeio.
vejamos o que diz o art.Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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Um exemplo, o Município do RJ tem o PreviRio.
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Os estados e municípios podem constituir a previdência para seus servidores entretanto as contribuições de seus servidores deverá ser igual ou superior a do regime geral.
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GABARITO ERRADO
NÃO PROÍBE MAS É NECESSÁRIO QUE ATENDA ALGUNS REQUISITOS COMO POR EXEMPLO UMA QUANTIDADE MÍNIMA DE SERVIDORES... POR ISSO QUE HÁ MUITOS MUNICÍPIOS QUE NÃO POSSUEM REGIME PRÓPRIO AINDA...
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Erradíssimo.
Se fosse por isto, o município de Fortaleza não tinha o IPM: Instituto de Previdência Municipal, do qual familiares meus fazem parte.
Nada a ver isso aí!
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Só complementando: Nos municípios que não possuem RPPS, seus servidores estarão filiados ao RGPS e o munícípio será tratado para fins previdenciários como se empresa fosse.
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CESPE viaja!!
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a maioria dos municípios não possui por falta de dinheiro.
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Aqui em Montes Claros tem a PREVIMOC. Abraço a todos! :O)
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aqui temos o IPRESAL.
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ERRADA.
Os Municípios possuem seus próprios institutos de previdência. Aqui na cidade de Garça, temos o IAPEN.
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Competencia concorrente
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Errado – Conforme previsto no art. 40 da CF/88 os municípios podem instituir Regimes Próprios em prol dos seus servidores públicos de cargo efetivo.
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Conforme previsto no art. 40 da CF/88 os municípios podem instituir Regimes Próprios em prol dos seus servidores públicos de cargo efetivo.
Resposta: Errada
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Questão desatualizada, se fosse de 2020 estaria certa, pois foi alterada pela reforma da previdência EC nº 103/2019
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Complementando o comentário anterior: § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (...) Art. 40, § 22 incluído pela EC 103/19
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Pessoal, postei o método de memorização que uso para lembrar de datas e fatos importantes relacionados com a "HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL" no meu canal do youtube que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Lá posto também áudio/vídeo das leis atualizadas, referenciadas, com anotações e resumos. Atualmente estou gravando o decreto 3048/99, mas já postei várias outras leis relacionadas ao INSS.
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ERRADA
Questão continua errada, pois os municípios podem ter seus próprios institutos de previdência, isto é fato. As atuais regras constitucionais, art. 40 ,§ 22 da CF, impedem a instituição de NOVOS regimes próprios de previdência social. Ou seja, os municípios que já criaram, continuaram com seus regimes próprios, mas os que até a data da publicação da EC nº 103/2019 não possuíam regime próprio não poderão mais criar tal regime. Fonte: Hugo Goes, manual de direito previdenciário (2020), pág. 542 e 543.
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A bem da verdade, a questão continua errada.
A EC 103/19 apenas proíbe a instituição de novos regimes próprios; entretanto, os 2.126 municípios que têm RPPS não são obrigados a extingui-los, embora haja permissão de migrarem para o RGPS.
https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/02/03/65-das-cidades-perdem-prazo-e-nao-ajustam-aliquotas-de-rpps-a-reforma