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ID
2772127
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Resolução CONAMA no 001/86, dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental − EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental − RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, dentre elas,

Alternativas
Comentários
  • Res. CONAMA 001/1986

    Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II – Ferrovias;

    III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966;

    V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    XI – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

    XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios);

    XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;

    XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais;

    XVI – Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

    XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

    XVIII – Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.

  • Baixariaaa. Gab E