SóProvas


ID
2772646
Banca
AOCP
Órgão
FUNPAPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Partes:

    Um dos contratantes será o ente público e há pessoalidade em relação ao outro contratado (contratos

    intuitu personae).

    Art. 78, X: a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado. No entanto, é possível a subcontratação

    (art. 72), mas deve-se observar: - Previsão expressa no contrato; - Autorização do poder público no momento da subcontratação; - Vedada a subcontratação integral do contrato, por ser burla à licitação.


    Fonte: Slide do professor Dênis França - QC

  • GABARITO C

    É consensual e, em regra, possui as seguintes características:

    Característica

    i)oneroso remuneração exigida pela contraprestação do objeto contratado

    ii)comutativo equivalência intrínseca entre as prestações

    iii)formal em regra a forma é escrita, mas poderá ser verbal para pequenas compras de pronto pagamento até R$ 4.000,00

    iv)intuitu personae possui caráter pessoal, ou seja, os contratos devem ser executados pelo contratado. Em regra não há subcontratação, embora possa haver subcontratação parcial em formato de exceção.

  • LEI 8666/93

    ARTIGO 60, PARAGRAFO UNICO

  • LETRA C. Em regra, eles são formais, porque são expressos, em regra, por ESCRITO, sob pena de nulidade.

    Pois, o p.único do artigo 60 menciona que: "é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração..."

    Em continuação para melhor compreensão, há exceção que pode ser VERBAL quando há pequenas compras de pronto pagamento assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art.23, inc.II, alin. a da Lei 8.666/93 (R$4.000,00), feitas em adiantamento.

  • Vou complementar os comentários dos colegas!!!

    Em relação aos contratos verbais, houve uma alteração, trazida pelo Decreto 9.412/18 que alterou os valores das modalidades de licitação.

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos  , ficam atualizados nos seguintes termos:

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Dessa forma, os contratos verbais pode ser de até R$ 8.800,00 reais

    Espero ter ajudado!!!

  • Não entendi qual é o erro na letra D.

  • Gabarito C:

    Características dos contratos administrativo: bizu CoFOCoI

    Consensuais: acordo de vontade bilateral;

    Formais: Formais e escritos;

    Onerosos: Regra: ônus da administração. Exceção: ônus do contratado no caso de alienação;

    Comutativos: As partes se compensam reciprocamente;

    Intuitu personae: O contratado deve executar. Exceção: subcontratação parcial de obra, serviço ou fornecimento, desde que previsto no edital, no contrato e dentro do limite admitido pela administração.

  • O erro da alternativa “D” esta em “duas, três ou mais partes CONTRATANTES”, acho que não há impedimento para a pluralidade de partes, no entanto, contratante é tão somente a Administração Pública e os demais serão contratados. Art. 6, XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual. Me corrijam caso esse não seja o erro. Abraço.

  • Qual o erro da B?

  • Acho que é a palavra podem Vitor Freire. deveria ser devem

  • Creio que a letra D também está correta, vejam:

    O art. 2º da Lei 8.666 estabelece que "Art. 2º Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

    Assim, contrato e´o ajuste em que a Administração Pública faz um acordo de vontades com PARTICULARES. Não há limitação legal acerca da quantidade de sujeitos.

  • Pessoal, só lembrando que o valor mudou recentemente e que agora os contratos verbais para fornecimento de pequenas compras de pronto pagamento podem ser firmados até o valor de R $ 8.800,00.

  • Erro do item D:

    Na lei Contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Adm.Púb. e particulares,em que haja um acordo entre as partes...

    Acredito que o item D esteja mencionando o conceito de convênio

  • AOCP lascando com você!

  • Eu entendi formais como sendo conjunto de formalidades. Por isso marquei a C falsa. Só que nao entendi ainda o erro da D. Será que a administração só pode contratar com um de cada vez?

  • O que está errado na alternativa letra B?

  • Pequena contribuição: o contrato administrativo pressupõe uma licitação, onde participam empresas particulares (o Estado não pode contratar o próprio Estado). Com isso, as alternativas que falam em "entidades" (que entendo serem as autarquias, fundações e empresas estatais = Adm. Indireta) estão erradas. Quando se fala em contratação em mais partes (letra D), estamos falando nos "consórcios", firmados entre mais de 2 "entes" administrativos (adm. Direta) + particulares (ou seja: toda a parte contratante é adm. Pública). Raciocino feito por mim para chegar ao gabarito da letra C.

  • Registre-se, de início, que a presente questão ainda será comentada com base na Lei 8.666/93, em razão do que preceitua o art. 193, II, da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), que estabeleceu prazo de dois anos para a revogação da Lei 8.666/93. De tal modo, este último diploma ainda se encontra em vigor.

    Dito isso, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Um contrato celebrado entre dois particulares jamais poderá ser tido como contrato administrativo, a teor do conceito legal previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/93:

    "Art. 2º (...)
    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

    b) Errado:

    Contratos administrativos constituem atos bilaterais, pressupondo, portanto, manifestação de vontade de ambas as partes. Assim sendo, é descabido aduzir que poderiam ser impostos pela Administrativa, coercitivamente, característica esta aplicável, na verdade, aos atos administrativos.

    c) Certo:

    Realmente, os contratos administrativos possuem a característica do formalismo moderado, no âmbito do qual se insere a necessidade, em regra, de uso da forma escrita, ressalvadas algumas exceções nas quais é admissível a via oral de celebração do ajuste. Na linha do exposto, o teor do art.

    "Art. 60 (...)
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

    d) Errado:

    A característica da multilateralidade não é ínsita aos contratos administrativos, mas sim aos instrumentos marcados pela ideia de colaboração de todos em prol de um mesmo objetivo, como ocorre na figura dos convênios e demais termos de parceria congêneres. Os contratos administrativos, por seu turno, não caracterizados pela bilateralidade, isto é, presença de apenas duas partes contratantes.

    e) Errado:

    Na realidade, a lei é clara ao admitir a possibilidade de alteração dos contratos administrativos, seja de modo unilateral, nos casos e limites contemplados, seja por acordo das partes. A este respeito, eis a regra do art. 65, I e II, da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."


    Gabarito do professor: C

  • O erro da D está em afirmar que o contrato administrativo pode ter mais mais de um contratante, desde que um seja a Administração.

    Eles podem ser firmados entre duas, três ou mais partes contratantes, desde que uma delas seja a Administração Pública.

    Na verdade, apenas a Administração (órgãos da AP Direta ou entidades da AP Indireta) podem ser contratantes. O particular será contratado.

    Art. 6º, XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual.