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ID
2772649
Banca
AOCP
Órgão
FUNPAPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que significa continuidade, que é um dos princípios do serviço público?

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Princípio da continuidade do serviço público

     

    O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.


    Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.


    Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.

     

     

    Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Gabarito letra D para os não Assinantes.

    Em relação a letra A, trata-se do princípio da modicidade.

    Princípio da modicidade: Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa (CARVALHO FILHO, 2009).

    Em relação a letra D (gabarito)

    Princípio da continuidade: A prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo à tecnologia moderna de forma a adaptar-se a atividade às novas exigências sociais (CARVALHO FILHO, 2009).

  • Quais são os princípios da Adm pública?

     

    O caput do art. 37 afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  • a) Modicidade;

    b) Afeta o princípio da Generalidade, cujo define que o Serviço Público devem ser prestados com a maior amplitude possível;

    c) Explicada pelo amigo Elvis;

    e) O particular também pode atuar por meio da delegação, a qual o transfere a execução.

  • Para os não assinantes: Gab. D

    CONTINUIDADE         DO SERVIÇO PÚBLICO

    Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem consequências importantes:

    a)   A proibição de greve nos serviços públicos não é mais absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual Constituição, no artigo 37, inciso VII, determina que o direito de greve será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”; o STF, na ausência de “lei específica”, decidiu pela aplicação da Lei no 7.783/89 (direito de greve dos particulares)

    b)   necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;

    c)    a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;

    d)   a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;

    e)    com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.

    Doutrina: Maria di Pietro

    #rumoaaprovaçao

  • LETRA D CORRETA

    INDISPONIBILIDADE - A administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de uma coletividade, verdadeira titular, cabendo à administração apenas gerir e conservar.

    SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: As atividades administrativas são desenvolvidas em benefício de uma coletividade.

    CONTINUIDADE: Tendo em vista constituírem necessidades prementes e inadiáveis da sociedade, os serviços públicos não devem ser interrompidos.

  • [GABARITO: LETRA D]

    O princípio da continuidade do serviço público, como é de se depreender, significa que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade. Como a qualificação, por lei, de determinadas atividades como serviços públicos tem o condão de retirá-las do domínio econômico por afigurarem-se imprescindíveis à coletividade – motivo pelo qual sua titularidade passar a ser do Estado e consequentemente o seu regime jurídico norteador, regime de direito público – devem as mesmas ser contínuas, consistindo tal dever em um dos princípios jurídicos próprios desse regime, qual seja o princípio da continuidade. 

    FONTE: ENCICLOPÉDIA JURÍDICA.

  • Sem maiores delongas, a princípio da continuidade dos serviços públicos é aquele em vista do qual referidos serviços não podem, em regra, sofrer interrupções, ressalvadas as hipóteses legalmente estabelecidas.

    Na linha do exposto, o teor do art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Acerca do tema, a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

    "O princípio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública."

    Logo, dentre as ideias externadas em cada uma das alternativas, a única que corresponde à essência do princípio da continuidade é aquela indicada na letra D (Significa que os serviços públicos não devem sofrer interrupções, de modo a evitar a sua paralisação).


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 112.

  • Treinando para a prova discursiva de questões atuais:

    Importante alteração ocorreu recentemente na Lei 8987/95. Trata-se da proibição de interrupção do serviço no caso de inadimplemento do usuário, na sexta-feira, sábado, domingo, feriado e véspera de feriados.

     § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

           § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.       

  • Uma informação adicional (especificamente para a alternativa "B"):

    "A relevância dos serviços públicos se expressa pela existência de princípios específicos que regem sua prestação aos usuários. Orientada por esses princípios, os responsáveis pela prestação direta ou indireta de serviço público podem adotar algumas medidas que se distinguem da execução de contratos administrativos referentes a outros objetos a possibilidade de alterar determinados aspectos da execução do serviço, permitindo sua atualização às mudanças tecnológicas no decorrer do tempo, como expressão do princípio da mutabilidade do regime jurídico que rege a prestação daqueles serviços."

    → enunciado e resposta de uma questão, tirei dos meus resumos.