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"propicia algo necessário à vida coletiva" = é uma prestação a coletividade, logo " Atividade Prestacional"
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Serviços Públicos = prestações positivas
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Segundo MA&VP (22ªEd.): "Serviço público é a atividade administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral (...)"
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Serviço público, como um capítulo do direito administrativo, diz respeito à atividade
realizada no âmbito das atribuições da Administração, inserida no Executivo. E refere-se
à atividade prestacional, em que o Poder Público propicia algo necessário à vida coletiva,
como exemplo, água, energia elétrica, transporte urbano. As atividades-meio (por
exemplo: arrecadação de tributos, serviços de arquivo, limpeza de repartições, vigilância
de repartições) não se incluem na acepção técnica de serviço público.
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GABARITO: A
O serviço público constitui atividade prestacional, assumindo o Estado o dever de garantir a oferta de certas materialidades em favor da coletividade.
Para quem quiser aprofundar mais:
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/85/edicao-1/formas-de-prestacao-de-servicos-publicos
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A própria palavra já diz tudo PRESTACIONAL= Prestar
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Serviço público é uma necessidade coletiva. Portanto tem que ser prestado!!
Atividade prestacional!!
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Letra a
Segundo a retomadíssima doutrina da Maria di Pietro:
O serviço público em sentido restrito, na condição de atividade social, cuida de assuntos de interesse coletivos, visando ao bem-estar e ao progresso social mediante o fornecimento de serviços aos particulares. Ficando, assim, caracterizado como serviço prestacional.
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Tenho feito tantas questões dificeis dessa banca que quando acho uma facil ate desconfio!
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PRESTACIONAL (o nome ja diz tudo e mata logo a questão)
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Elementos do serviço público:
a) Elemento material. Tal emento impõe a compreensão de que o serviço público é uma atividade administrativo que se materializa em prestação de utilidade e comodidade.
b) Elemento subjetivo. Sob este enfoque, impõe-se que a titularidade desses serviços pertencem ao Poder Público. (art. 175 da CRFB/88)
c) Elemento formal. Em face deste elemento, a atividade qualificada como serviço público submete-se a um regime jurídico de direito público, impondo a incidência de regras e princípios comuns à atividade administrativa.
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O trecho mais relevante do conceito exposto pela Banca consiste na passagem que assim menciona: "propicia algo necessário à vida coletiva."
A ideia que daí se pode extrair consiste em que os serviços públicos constituem prestações, ou seja, algo que é proporcionado pela Administração para a coletividade, e que implica suprir necessidades ou, ao menos, oferecer comodidades à toda a população. Esta a linha defendida pela doutrina, como se vê, por exemplo, da definição proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"(...)propomos esta definição: serviço público é atividade administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, executada sob regime jurídico de direito público pela administração pública ou, se for o caso, por particulares delegatários (concessionários e permissionários, ou, ainda, em restritas hipóteses, detentores de autorização de serviço público)."
Do acima exposto, dentre as alternativas fornecidas pela Banca, fica claro que a única correta encontra-se na letra A (Atividade prestacional).
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
ALEXNADRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 685.