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Lei nº 12.594
a) CORRETA - Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
b) ERRADA - Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
c) ERRADA - Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
d) ERRADA - Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
§ 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
Bons estudos!
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Lei do SINASE
Dos Programas de Privação da Liberdade
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Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;
II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2 do art. 49 desta Lei; e
V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.
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Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
§ 1 É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
§ 2 A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.
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Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
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Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;
II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 desta Lei; e
V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.
Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
§ 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
§ 2º A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.
Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
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A questão exige o conhecimento estampado em diversos dispositivos da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional, especialmente no que tange aos programas de privação de liberdade.
Vamos às alternativas:
A - correta. Art. 15, II, Sinase: são requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente.
B - incorreta. A estrutura física deve ser compatível com as normas de referência do Sinase, e não em cada Estado.
Art. 16 Sinase: a estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
C - incorreta. O prazo mínimo de experiência para a função de dirigente de programa de atendimento deve ser de 2 anos, e não 10.
Art. 17 Sinase: para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 anos; e
III - reputação ilibada.
D - incorreta. É vedada a edificação de unidades socioeducacionais de forma integrada a estabelecimentos penais. Essa medida visa a cautela de afastamento, buscando a separação total de adolescentes e de adultos.
Art. 16, §1º, Sinase: é vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
Gabarito: A