SóProvas


ID
2774413
Banca
FUNDATEC
Órgão
UDESC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO é uma exigência para exercer a função de perito segundo o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • ESTA QUESTÃO É UMA CONSTRUÇÃO DE ARTIGOS (ART.464 ATÉ O ART.480 NO NCPC), E A ÚNICA COISA QUE REALMENTE NÃO É CITADA PELO CÓDIGO É A NECESSIDADE DE ATUAR HÁ MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS NO MERCADO PROFISSIONAL, ALIÁS, NÃO PREVÊ TEMPO DE ATUAÇÃO DE PERITO.

  • Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.



  • Ao que tudo indica esta questão foi elaborada segundo o texto do CPC de 1973..


    a)   Art. 145.  § 1o CPC/73: Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,


     b) Art. 145.  § 2o CPC/73: Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.


    c) Art. 145, Caput CPC/73: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.


    Art. 424 CPC/73: O perito pode ser substituído quando:  I - carecer de conhecimento técnico ou científico;


    d) Art. 145.  § 1o CPC/73: devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código;


    e) Não há esta previsão;


    O NCPC não faz referência ao nível e não fala como os peritos comprovarão sua especialidade na matéria, diz apenas que;

     Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.