Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
Ao que tudo indica esta questão foi elaborada segundo o texto do CPC de 1973..
a) Art. 145. § 1o CPC/73: Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,
b) Art. 145. § 2o CPC/73: Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
c) Art. 145, Caput CPC/73: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Art. 424 CPC/73: O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
d) Art. 145. § 1o CPC/73: devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código;
e) Não há esta previsão;
O NCPC não faz referência ao nível e não fala como os peritos comprovarão sua especialidade na matéria, diz apenas que;
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.