A questão cobrou conhecimento acerca da base de cálculo para o adicional de insalubridade, de acordo com a NR-15 e com a CLT.
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, os graus de insalubridade são os seguintes:
15.2 - O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
De acordo com o autor Ricardo Resende (2016) a base de cálculo desse adicional é controverso. A CLT em seu art. 192 dispõe que a base de cálculo é o “salário mínimo da região”. Porém, após a promulgação da CF/88 o salário mínimo passou a ser unificado nacionalmente. Porém, a redação da CLT é anterior a isso.
"Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".
Sobre a controvérsia, o autor explica da seguinte forma:
"Ocorre que o inciso IV do art. 7º da CRFB/88, além de unificar o salário mínimo, proibiu sua vinculação para qualquer fim. A interpretação que se dava ao dispositivo era de que o objetivo do constituinte havia sido impedir a vinculação de preços ao salário, evitando assim o chamado “gatilho salarial”, e que a vedação não se aplicaria ao âmbito interno do Direito do Trabalho. Não obstante, passados aproximadamente vinte anos da aplicação desta interpretação, o STF alterou seu entendimento, julgando que a proibição de vinculação ao salário mínimo se estendia também às parcelas salariais, inclusive ao adicional de insalubridade". (RESENDE, 2016.)
Súmula vinculante nº 4:
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Logo, a única opção que traz corretamente a base de cálculo, de acordo com a letra da lei, é a alternativa "b".
Fonte: RESENDE, RICARDO. Direito do Trabalho Esquematizado. 6ed. Método. 2016
GABARITO: LETRA B