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ID
2776876
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Alfred, estrangeiro, casou-se com uma brasileira e veio residir no Brasil, local onde teve seus dois filhos e onde faleceu. Sabendo-se que a lei de seu país de origem é mais favorável, em termos de sucessão, aos seus filhos e esposa brasileiros, a sucessão de seus bens situados no Brasil será regulada, de acordo com a Constituição Federal, pela lei

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    CF/88 

     

    Art. 5°, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Nesse caso a lei mais favorável é a do de cujus, então vai ser a lei do país do falecido.

    Em regra é a lei brasileira, mas sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART 5 XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Gab D

     

    Art 5°- XXXI- A sucessão de bens de estrangeiro situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • Gabarito D   XXXI

     

     

    Art. 5°, 

    XXXI - A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,      sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    XXXII -  Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

     

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,

    ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

     

    XXXIV - são a Todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    XXXV -  Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    XXXVI - Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

     

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)  plenitude de defesa;

    b)  sigilo das votações;

    c)  soberania dos veredictos;

    d)  competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    XXXIX - não há crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação LEGAL;

     

    XL -  Lei Penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu;

     

    XLI -  Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

     

    XLII - prática do RACISMO constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de REclusão, nos termos da lei;

     

    XLIII -  Lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

     

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de Grupos Armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    XLVI - Lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

     

    XLVII - Não haverá penas de:

    a)  morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b)  caráter perpétuo;

    c)  trabalhos forçados;

    d)  banimento;

    e) cruéis;

     

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

     

     

    .   

  • Então o termo "do de cujos'' na CF, significa a lei do país do estrangeiro ?

  • Art. 5°, XXXI

    A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    Como decorrência da garantia ao direito de propriedade (art. 5º, XXII), garante-se também, no plano constitucional, o direito à herança (art. 5º, XXX), que é disciplinado no Código Civil (art. 1.784 a 2.027). Estabelece a Constituição (art. 5º, XXXI), em relação à sucessão de bens estrangeiros situados no país, que será observada a legislação brasileira (forum rei sitae), salvo se a legislação do país do de cujusfor mais favorável aos herdeiros brasileiros. BONS ESTUDOS

  • Para aqueles que perguntaram sobre o termo "de cujus", significa falecido/morto. 

  • CF/88 Art 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Art. 5°, XXXI, da CF:  a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    "De cujus" é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se 'de cujus' para masculino e feminino, portanto não recebe flexão de gênero. (TJDFT)

    De cujus =  Alfred

  • Art. 5º. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  •  Sabendo-se que a lei de seu país de origem é mais favorável, em termos de sucessão, aos seus filhos e esposa brasileiros   

     

    =     sempre que NÃO lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus

  • Simplificando:
    Regra: Lei Brasileira

    Exceção: Lei + Benéfica ( estrangeira/de cujus)

     

     

     

     

  • Art. 5º. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • CF/88

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"

  • Artigo 5° inciso XXXI  lei pessoal do decujus

  • CONFORME ART 5º XXXI DA CF,  " A SUCESSÃO DE BENS DE ESTRANGEIROS SITUADOS NO PAÍS SERÁ REGULADA PELA LEI BRASILEIRA EM BENEFÍCIO DO CONJUGE OU DOS FILHOS BRASILEIROS, SEMPRE QUE NÃO LHE SEJA MAIS FAVORÁVEL A LEI PESSOAL DO DE CUJUS."

  • A lei aplicada será a mais favorável! Como a mais benéfica no exemplo é a estrangeira, logo é a que será aplicada. Observe o que diz a nossa carta magna suprema:

     

    Art. 5°, XXXI, da CF:  a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

     

    Ob.: "de cujus" expressão forense utilizada no lugar de falecido, isto é, de cujus = a morto.

     

    Letra D. 

     

  • Mas e o CPC afirmando que com relação a sucessão, a competência é absoluta em face a bens imóveis situados no Brasil?

    Esse "copia e cola" não mede conhecimento de ninguém! 

  • Onde for mais favorável, procede a sucessão.
  • Esses anúncios estão enchendo o saco

  • CPC. Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    O artigo 23 não é competência exclusiva da justiça brasileira? 

    O gabarito não seria B ? 

  • Art. 5º CF

     XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

  • Fernando, o artigo 23, I, do CPC, trata a respeito da autoridade judiciária competente para julgar as ações relativas a imóveis situados no Brasil. Por sua vez, o artigo 5º, XXXI, da CF, dispõe acerca da legislação aplicável por essa mesma autoridade. Dessa forma, tomando a questão como exemplo, a ação de sucessão envolvendo imóveis de Alfred situados aqui no Brasil vai ser julgada por um magistrado brasileiro, mas a lei que vai ser aplicada por esse magistrado vai ser a lei pessoal do de cujus, por ela ser mais favorável. É preciso cuidado para não confundir, porque foro competente (questão processual) e legislação aplicável (questão de direito material) são duas coisas distintas. Bons estudos!

  • Eu entendo o Art. 5 XXXI. A minha duvida esta na obrigatoriedade da aplicação da lei estrangeira, não pode ser opcional? Sei que podem falar: Mas se a estrangeira é mais benéfica, pq escolheriam a brasileira? tudo bem. Mas é vedado a escolha nesses caos?

  • Letra D.

    Art. 5°, XXXI/CF - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    No caso de bens estrangeiros localizados no País, seria aplicada a norma sucessória que mais beneficiasse os brasileiros sucessores.Caso a lei estrangeira seja mais benéfica aos sucessores brasileiros, esta será aplicada.

  •  

    A lei aplicada será a mais favorável! Como a mais benéfica no exemplo é a estrangeira, logo é a que será aplicada. Observe o que diz a nossa carta magna suprema:

     

    Art. 5°, XXXI, da CF:  a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

     

    Ob.: "de cujus" expressão forense utilizada no lugar de falecido, isto é, de cujus = a morto.

     

    Letra D. 

  • Tem 3 comentários com a mesma resposta, sem acrescentar nada. Ganha ponto se comentar? Não dá para apenas apertar o joinha e se satisfazer?

  • Conforme anotou Celso de Mello, 'a sucessão de estrangeiros domiciliado no Brasil reger-se-á, como é óbvio, pela lei brasileira (critério do jus domicilii). Contudo, se a lei nacional do De Cujus estrangeiro, aqui domiciliado , for mais favorável ao cônjuge supérstite ou aos filhos brasileiros, aplicar-se-á aquele ordenamento jurídico (jus patriae).

    Fonte: Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.

  • SEMPRE SE DARÁ PELA LEI MAIS BENÉFICA DO "DE CUJUS"

  • Regulado pela lei brasileira, salvo quando mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GB\D

    FÁCIL

  • Boa Thiago Carvalho, kkkkk!

  • Esse bens podem abranger os imóveis também? Fiquei com dúvida. Por favor alguém poderia me ajudar.

  • Art. 5°, XXXI, da CF:  a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    O enunciado já deixa claro que a lei do país de origem é mais favorável, logo a alternativa "D" está correta.

  • GB D

    PMGOOOO

  • GB D

    PMGOOOO

  • Dúvidas entre a CF e o CPC:

    ART 5 XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    CPC. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    RESPOSTA:

    Contextualizado o assunto com a Constituição Federal, é importante citar o inc. XXI, do art. 5º, que estabelece que “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’”.

    Esse dispositivo determina regra protetiva dos filhos e do cônjuge brasileiro na partilha de bens. Assim, não permite a CF que lei estrangeira tente se imiscuir em patrimônio brasileiro para atribuir a estrangeiros em detrimento dos filhos ou de cônjuge brasileiros. Somente não será aplicada a lei brasileira se a lei estrangeira for mais favorável que ela.

    Por exemplo, se a lei estrangeira previr uma regra de que todos os bens estrangeiros serão conferidos com exclusividade aos filhos estrangeiros, essa norma, se aplicada, é mais benéfica porque, na prática, excluiria da divisão dos bens os filhos estrangeiros. Portanto, deixaríamos de aplicar a lei brasileira, que prevê igualdade entre brasileiro e estrangeiro, para beneficiar nossos nacionais. Há conflito entre o art. 23, II, do NCPC, e o art. 5º, XXXI, da CF? Não temos um conflito, porque a regra prevista no art. 5º, XXXI, da CF, não fixa a jurisdição brasileira, mas delimita a competência da jurisdição brasileira. No caso, o magistrado brasileiro competente (veja, a jurisdição é nacional) irá aplicar a lei estrangeira, porque é mais benéfica. Portanto, é hipótese de extraterritorialidade nas regras de competência interna.

    Fonte: Não lembro. Apenas anotei.

  • A alternativa correta é a letra ‘d’! De acordo com o art. 5º, XXXI da CF/88, a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Art. 5°XXXI, da CF:  a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    Regulado pela lei brasileira, salvo quando mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • ~> A regra é que seja regulada pela Lei brasileira, salvo se a lei estrangeira for mais benéfica.