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Gabarito: letra C
Vícios de motivo:
- Motivo inexistente
- Motivo falso
- Motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado
- O vício de motivo acarreta a invalidade do ato, sendo obrigatória a sua anulação.
A anulação pode ser feita pela própria Administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, apenas mediante provocação.
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LETRA C
Conforme Di Pietro:
"Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo."
Súmula 473 STF → A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
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A) Poderá ser revisto pela Administração, com base na autotutela que informa a atuação administrativa, ou revogado em sede judicial por abuso de poder. ERRADO - O Judiciário não pode revogar ato administrativo, apenas anulá-lo.
B) Somente poderá ser atacado na esfera administrativa, eis que de natureza vinculada, fundado no exercício do poder de polícia. ERRADO - O ato administrativo pode ser atacado também na esfera judicial, ainda que seja de natureza vinculada. Tanto os atos discricionários quanto o atos vinculados estão sujeitos ao controle judicial.
C) Poderá ser questionado administrativa ou judicialmente, sendo viável a anulação judicial por vício de motivo. CORRETO - nesse caso o motivo é inexistente, conforme se observa do seguinte trecho do enunciado: "o dono do estabelecimento conseguiu comprovar, mediante perícia, que as circunstâncias fáticas indicadas pela Administração seriam inexistentes".
D) Será passível de anulação judicial apenas se identificado desvio de finalidade, mantida a via administrativa para a anulação por outros vícios. ERRADO - O Judiciário pode fazer o controle dos atos administrativos quando constatados vícios de legalidade em qualquer dos seus elementos, e não somente no elemento finalidade.
E) Deverá ser anulado pela própria Administração, por vício de motivação, assegurada a via judicial apenas após esgotada a esfera de discussão administrativa. ERRADO - não precisa esgotar a esfera administrativa para se dirigir à via judicial (princípio da inafastabilidade de jurisdição).
Qualquer erro, por favor, me mandem mensagem!
Bons estudos pessoal!
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ANULAÇÃO
• Ocorre quando há ilegalidade, vício ou defeito no ato.
• Pode ser feita pela própria Administração (de ofício ou provocada) ou pelo Judiciário (desde que provocado).
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Alguns exemplos de vício de OBJETO:
→ Quando o objeto é diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide (Ex: Conduta punível com advertência e aplica-se demissão)
→ Quando o ato é proibido por lei. (Ex: Município desapropria imóvel da União)
→ Quando os efeitos pretendidos são irrealizáveis. (Ex: Nomeação para cargo inexistente)
Alguns exemplos de vício de FORMA:
→ Ausência de motivação.
→ Servidor julgado em processo sem garantia de contraditório e ampla defesa.
→ Deveria ter aplicado decreto em uma desapropriação e aplicou portaria.
Vício de MOTIVO:
I - Quando o motivo é inexistente;
II - Quando o motivo é falso.
Exemplos:
→ Punir funcionário sem que ele tenha cometido infração.
→ Exonerar ad nutum servidor ocupante de cargo em comissão alegando que o cargo será extinto e nomear outro servidor para o respectivo cargo.
Exemplo de Vício de FINALIDADE:
→ Desapropriação para atender fim particular (deve visar ao interesse coletivo).
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"...Subsequentemente, o dono do estabelecimento conseguiu comprovar, mediante perícia, que as circunstâncias fáticas indicadas pela Administração seriam inexistentes...".
Inicialmente, observa-se que a questão aborda vício no elemento motivo, por trazer a expressão "circunstâncias fáticas". Relembra-se que o motivo é a circunstância/situação de fato e de direito que justifica/autoriza a elaboração do ato administrativo (por que se faz o ato). Difere da finalidade, que é o que se busca no ato (pra que se faz o ato).
Exemplo: Punição de um servidor que cometeu uma infração. A finalidade do ato é punir, o motivo é a infração (que justifica o ato) e o objeto é o efeito que o ato causa (uma possível demissão, suspensão...).
OBS.: A anulação de algum ato administrativo (discricionário ou vinculado) pressupõe ilegalidade em qualquer de seus elementos, inclusive naqueles que têm margem de escolha pelo agente público. A revogação de um ato administrativo é por conveniência e oportunidade, quando não há ilegalidade de algum elemento. Neste último caso, a revogação só será feita pela própria Administração (autotutela).
Sabe-se que, em regra, o motivo, juntamente com o objeto, é um elemento discricionário. Porém, uma vez que o motivo é apresentado, vincula o ato, com base na Teoria dos Motivos Determinantes.
Voltando à questão:
Foi indicado um motivo para elaboração do ato, pelo qual foi considerado inexistente. Como o motivo apresentado vinculou o ato e, como houve o vício, o ato administrativo deve ser anulado.
A anulação pode ser feita pela própria Administração Pública, de ofício ou mediante provocação, ou pelo Judiciário, quando provocado.
GABARITO: LETRA C
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A meu ver, na verdade, o vício está na FORMA, vez que a motivação integra este elemento.
Porém, dava pra acertar esta questão por eliminação.
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Guerreiros, parem de procurar pelo em ovo, a questão deixa claro: ''circunstâncias fáticas indicadas pela Administração seriam inexistentes''.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, vício de Motivo, inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário quando há lesão ou ameaça à direito: desnecessário prévio esgotamento na via administrativa para anulação de ato de Poder de Polícia,
c) poderá ser questionado administrativa ou judicialmente, sendo viável a anulação judicial por vício de motivo.
e ponto final !!
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Teoria dos motivos determinantes
Motivo e motivação são coisas distintas. Aquele corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, enquanto esta se
refere à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato.
Por exemplo, a lei diz que o motivo para a aplicação da multa é o estacionamento em local proibido. Se o agente de trânsito fundamentar o
ato, escrevendo em seu boletim o motivo da aplicação da multa, estará motivando o ato.
A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.
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A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
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Vale ressaltar que tudo que tem vício, tudo que tem defeito pode ser anulado.
Portanto, ato vinculado com vício pode ser anulado. E essa anulação pode ser feita pela própria Administração (autotutela) ou pelo Judiciário, se provocado.
REVISAR, REVISAR E REVISAR...
Em 12/09/2018, às 14:57:18, você respondeu a opção C.Certa!
Em 05/09/2018, às 11:25:51, você respondeu a opção B.
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Roberto, eu sei disso, mas como a questão fala de um ato administrativo emanado pelo Executivo, apenas mencionei que o Judiciário não poderia revogá-lo. Achei que não caberia entrar nesse detalhe, pois, na minha opinião, só seria pertinente falar da regra nesse caso e não aprofundar.
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A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.
Bons estudos!
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Jess :) Comentario cirurgico. vlw
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Vício de Motivo:
A Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), no seu art. 2º, parágrafo unico, alinea "d", descreve o vício de motivo nestes termos: "a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido". Assim, existem duas variantes de vício de motivo, a saber: o motivo inexistente e o motivo ilegítimo.
Quanto ao primeiro, melhor dizer fato inexistente. Nesses casos, a norma prevê: somente quando presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". Se o ato "y" for praticado sem que tenha ocorrido o fato "x", o ato é viciado por inexistência material do motivo.
Quanto ao segundo, a norma prevê: somente quando presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". A Administração, diante do fato "z", enquadra-o erroneamente na hipótese legal, e pratica o ato "y". Pode-se dizer que há incongruência entre o fato e a nomra, ou seja, está errado o enquadramento daquele fato naquela norma.
Não se deve confundir motivação com motivo do ato administratico. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e nao o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo.
A motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que for paticado.
Em suma, a motivação é, simplesmente, a declaração escrita do motivo quelevou à prática do ato.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 23ª edição. Pág. 515/516.
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COMENTÁRIOS:
A) A revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido que, a critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. Até por ter seu fundamento no poder discricionário e versar sobre o controle de mérito do ato, só pode ser revogado pela administração pública, ou seja, o poder judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional (pois, atipicamente, poderá exercer a atividade administrativa para revogar os seus próprios atos), nunca revogará um ato administrativo.
São insuscetíveis de revogação os atos consumados, vinculados, que já geraram direitos adquiridos e os que integram um procedimento (bem como, para Di Pietro, “os meros atos administrativos”, como as certidões) (incorreta);
B) O judiciário não pode, no exercício de sua função típica jurisdicional, revogar um ato administrativo. Isso significa que ele não poderá exercer o controle do mérito do ato, somente. O controle da legalidade do ato (vinculado ou discricionário) poderá ser feito tanto pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, quanto pelo Poder Judiciário, caso provocado (incorreta);
C) O controle da legalidade do ato (vinculado ou discricionário) poderá ser feito tanto pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, quanto pelo Poder Judiciário, caso provocado. Dito isso, a questão nos traz uma hipótese de anulação judicial por vício de motivo inexistente, ou seja, a circunstância fática indicada pela administração é materialmente inexistente (incorreta);
D) O Judiciário pode fazer o controle dos atos administrativos quando constatados vícios de legalidade em qualquer um dos seus elementos (COMpetência, FInalidade, FORma, MOtivo, OBjeto - COMFIFORMOOB) (incorreta);
E) Há dois erros aqui:
1º) Não há necessidade de esgotamento da via administrativa (vertente do princípio da inafastabilidade da jurisdição);
2º) Motivo é diferente de motivação: esta é a declaração escrita do motivo que levou à prática do ato, aquele é a causa imediata do ato administrativo, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato (incorreta);
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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Ô, Vinicius, mas pq está tudo incorreto?
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a) poderá ser revisto pela Administração, com base na autotutela que informa a atuação administrativa, ou revogado em sede judicial por abuso de poder. - O poder judicial só pode anular o ato
b) somente poderá ser atacado na esfera administrativa, eis que de natureza vinculada, fundado no exercício do poder de polícia. - Como se trata de vicio, ilegalidade, pode ser tradado pela administração e pelo poder judiciario
c) poderá ser questionado administrativa ou judicialmente, sendo viável a anulação judicial por vício de motivo. - CORRETO
d) será passível de anulação judicial apenas se identificado desvio de finalidade, mantida a via administrativa para a anulação por outros vícios. - qualquer vicio ou ilegalidade pode ser tratado pelo poder judicial
e) deverá ser anulado pela própria Administração, por vício de motivação, assegurada a via judicial apenas após esgotada a esfera de discussão administrativa. - O poder judicial pode se manisfestar sobre a ilegalidade a qualquer momento
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
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COMPETÊNCIA - O AGENTE DE SAÚDE ( O FAMOSO PODER DE POLÍCIA )
FINALIDADE - NÃO TRAZER RISCO À POPULAÇÃO (INTERESSE PUBLICO)
FORMA - PROVAVELMENTE POR ESCRITO
MOTIVO - OS MOTIVOS FORAM COMPROVADOS SER FALSOS.
OBJETIVO - NINGUÉM TERÁ O RISCO DE FICAR DOENTE
VÍCIO DE MOTIVOS O ATO É INSANÁVEL, OU SEJA, Ñ ACEITA CONVALIDAÇÃO MUITO MENOS REVOGAÇÃO. SERÁ ANULADO.
QUEM PODE ANULAR?
→ ADM. PÚBLICA
→ JUDICIÁRIO - APENAS QUANDO FOR ACIONADO
LETRA C - GABARITO
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Muitas questões são elaboradas tentando confundir os elementos motivo e finalidade:
Quando for verificada que a motivação apresentada não corresponde à realidade, o ato deve ser anulado por vício no elemento motivo (os motivos declarados não são verdadeiros).
Por outro lado, quando a motivação apresentada, apesar de guardar correspondência com a realidade, tiver sido proferida visando fim diverso daquele o qual o ato visa atingir, a anulação decorrerá de vício no elemento finalidade (os motivos declarados são verdadeiros, mas o ato foi expedido visando finalidade diversa).
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Letra C. A Teoria dos motivos determinantes responde a questão:
O administrador está vinculado ao motivo declarado, que deve ser cumprido, mesmo no caso de exoneração ad nutum. Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. Não precisa de motivação, mas se ela for dada, vincula o administrador. Motivo ilegal viola a Teoria dos motivos determinantes. O motivo ilegal não pode vincular.
Há controle do Poder Judiciário sobre os atos discricionários, mas, em regra, ele limita-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade que são reservados ao agente público, competente para edição do ato. Em suma, poder judiciário faz controle de legalidade, e não de mérito.
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FCC é fogo. Quase me fez cair de novo no "vício de motivação"
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Teoria dos motivos determinantes.
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Se o agente deu um motivo ao seu ato, o ato fica ligado ao seu motivo (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES). Se o motivo não for valido o ato também não o será. A administração, portanto, pode anular seu ato por vicio de motivo, visto que o vicio de motivo não pode ser convalidado, e não é necessário que o administrado espere se esgotar a via administrativa para recorrer a via judicial para que esta anule, visto que o judiciário pode anular atos administrativos ilegais.
Bonus: Vale lembrar que quem se responsabilizará pelos danos causados nesse tempo ao administrado é quem praticou o ato administrativo. A administração se causou o dano deverá arcar com as consequenciais, mesmo tendo anulado o ato por sua autotutela.
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GABARITO: C
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Em relação ao motivo, o vício pode estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal).
Neste particular, importante observar a Teoria dos Motivos Determinantes, pois segundo esta os atos administrativos discricionários vinculam-se ao motivo dado pela administração pública para sua prática.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre o ato administrativo e seus elementos.
Os elementos do ato administrativo podem ser chamados
também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a
entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a
validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos
Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato
esteja contaminado por vício de legalidade.
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam
estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos,
que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º
da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e
finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um
elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade.
(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São
Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
> Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes
exercer suas atividades de forma legítima.
> Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns
autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo
pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a
proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
> Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo
jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da
Administração Pública.
> Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização
do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a
vontade do agente de praticar o ato administrativo.
> Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as
situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.
> Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou
seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito mediato.
Feita esta explicação vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - de fato a Administração Pública pode rever seus atos em decorrência do princípio da autotutela, no entanto, em sede judicial não se trataria de revogação, mas sim de anulação, uma vez que o vício do motivo constitui razão de ilegalidade do ato administrativo.
Lembrar: Revogação - quando é contrário ao interesse público/ Anulação - quando há ilegalidade
B) ERRADA - nenhum ato administrativo poderá ser afastado da apreciação judicial.
C) CORRETA - a alternativa está correta, e para justificá-la é necessário lembrar da teoria dos motivos determinantes. Segundo esta teoria os motivos é que determinam e justificam a realização do ato e, por isso, deve haver correspondência entre eles e a realidade. Quanto tal correspondência não existe se tem um vício de motivo, sendo tal vício uma ilegalidade passível de anulação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
D) ERRADA .- qualquer caso de ilegalidade é passível de ser levado para apreciação do Poder Judiciário, desta forma, tanto o desvio de finalidade quanto o vício de motivo são elementos que podem ensejar à invalidação do ato pela via judicial ou administrativa.
E) ERRADA - Muito cuidado com esta alternativa, ela tenta confundir o candidato utilizando o vício de motivação, para isso é muito importante lembrar que motivo e motivação são elementos distintos.
> Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.
> Motivo - são as razões de fato e de direito que
impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou
de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.
GABARITO: LETRA C