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Primeiro, CPC 12 não é o de Investimento em Coligada... mas sim o CPC 18...caso alguém prefira checar na norma a base para essa questão.
Imaginando que um investimento em coligada perca esse "status" e passe a ser mensurado pelo método de custo. Ainda assim, no momento dessa "transição" a entidade irá reconhecer esse "novo investimento" pelo valor justo dele na data dessa mudança de métodos de mensuração.
Por exemplo, Empresa Controladora possuía 25% da Investida e aplicava MEP.
Posteriormente, vendeu 20%, restando-lhe 5% de participação. Isso faz com que ela deixe de aplicar o MEP e passe a se utilizar do método de custo sobre esse investimento.
Porém, nesse momento de mudança de metodologias, ela irá registrar em seu ativo a "participação remanescente" pelo valor justo dela... e aí então aplicará o método de custo nos períodos subsequentes.
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GABARITO B
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Gabarito: Letra B
Justificativas (todas do CPC 18):
LETRA A) 22. (...)
(c) Quando a entidade descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial, deve contabilizar todos os montantes previamente reconhecidos em seu patrimônio líquido em rubrica de outros resultados abrangentes, e que estejam relacionados com o investimento objeto da mudança de mensuração contábil, na mesma base que seria requerido caso a investida tivesse diretamente se desfeito dos ativos e passivos relacionados.
LETRA C) 22. (...) A entidade deve reconhecer na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, qualquer diferença entre: (i) o valor justo de qualquer interesse remanescente e qualquer contraprestação advinda da alienação de parte do interesse no investimento; e (ii) o valor contábil líquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial.
LETRA D) 22. (...)
(b) Se o interesse remanescente no investimento, antes qualificado como coligada, controlada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-lo ao valor justo.
LETRA E) 24. Se o investimento em coligada tornar-se investimento em controlada ou em controlada em conjunto (de modo compartilhado), a entidade deve continuar adotando o método da equivalência patrimonial e não proceder à remensuração do interesse retido.
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a)ERRADA, Quando a entidade descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial, deve contabilizar todos os montantes previamente reconhecidos em seu patrimônio líquido em rubrica no resultado do exercício. (rubrica de outros resultados abrangentes, e que estejam relacionados com o investimento objeto da mudança de mensuração contábil)
b)CORRETO, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-lo ao valor justo(...)
c)ERRADA, A entidade deve reconhecer na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, somente, o valor contábil líquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial. ((i) o valor justo de qualquer interesse remanescente e qualquer contraprestação advinda da alienação de parte do interesse no investimento; e (ii) o valor contábil líquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial;
d)ERRADO, Vide explicação anterior
e)ERRADO, deve continuar adotando o método da equivalência patrimonial e não proceder à remensuração do interesse retido.
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Descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial:
Segundo o CPC 18 (e não 12), a entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento deixar de se qualificar como coligada, controlada, ou como empreendimento controlado em conjunto. Bem lógico, não é mesmo? É claro que alguns procedimentos devem ser adotados nesse caso.
Esses procedimentos são bem específicos. De qualquer forma, objetivamente é o seguinte: Se o interesse remanescente no investimento, antes qualificado como coligada, controlada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-lo ao valor justo (aplicação do CPC 38). Nesse caso, a entidade deve reconhecer na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, qualquer diferença entre:
(i) o valor justo de qualquer interesse remanescente e qualquer contraprestação advinda da alienação de parte do interesse no investimento; e (ii) o valor contábil líquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial.