DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;
IV - serviços obrigatórios por lei;
V - licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;
As licenças estão relacionadas nos arts. 65 a 79.
VI - faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;
VII - missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;
Se não houver autorização, o servidor poderá sofrer penalidade administrativa, conforme artigo 150, inciso XVIII.
VIII - trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias;
IX - competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;
X - prestação de concurso público;
XI - disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.
Art. 57. O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
Art. 58. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:
I - o tempo de serviço federal, estadual ou municipal;
II - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;
III - o tempo de serviço prestado em autarquia;
IV - o tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público (VETADO).
V - o tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e
Licença especial: artigos 78 e 79.
VI - o tempo de licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único.
Art. 59. O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado será considerado, exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 60. O cômputo do tempo de serviço será feito em dias.
§1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§2º Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, a fração do ano superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.
§3º O tempo de serviço será computado à vista de documentação expedida na forma da lei, incluído o prestado à União, Estados, Municípios (VETADO), bem como o relativo a mandato eletivo.
§4º Somente após verificada a inexistência de documentos bastantes na repartição do interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de serviço através de justificação judicial.
Art. 61. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.