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ID
2777794
Banca
Instituto Acesso
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, NÃO será considerado como efetivo exercício para fins de aposentadoria:

Alternativas
Comentários
  • c) até 15d

  • Art. 56 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:


    VIII - Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias;

    IX - Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;

    X - Prestação de concurso público;


    Art. 57 - O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

  • ART. 56 - Será considerado como efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:

    VIII - Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, ATÉ 15 DIAS.

  • Afastamento para o exercício de mandato eletivo municipal é considerado como efetivo exercício para fins de aposentadoria? onde consta isso no Estatuto dos Funcionários Público Civil do Amazonas?

  • Art. 57 - O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

  • Complementando o comentário dos colegas

    Lei Estadual 1.762 / 1986 (https://sapl.al.am.leg.br/norma/6213 )

    E – ERRADA

    Art. 56 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de :

    XI - Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público. 

  • DO TEMPO DE SERVIÇO

    Art. 56. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:

    I - férias;

    II - casamento, até oito dias;

    III - falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;

    IV - serviços obrigatórios por lei;

    V - licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;

     As licenças estão relacionadas nos arts. 65 a 79.

    VI - faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;

    VII - missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;

     Se não houver autorização, o servidor poderá sofrer penalidade administrativa, conforme artigo 150, inciso XVIII.

    VIII - trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias;

    IX - competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;

    X - prestação de concurso público;

    XI - disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.

    Art. 57. O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

    Art. 58. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:

    I - o tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

    II - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;

    III - o tempo de serviço prestado em autarquia;

    IV - o tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público (VETADO).

    V - o tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e

     Licença especial: artigos 78 e 79.

    VI - o tempo de licença para tratamento de saúde.

    Parágrafo único.

    Art. 59. O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado será considerado, exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.

    Art. 60. O cômputo do tempo de serviço será feito em dias.

    §1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

    §2º Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, a fração do ano superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.

    §3º O tempo de serviço será computado à vista de documentação expedida na forma da lei, incluído o prestado à União, Estados, Municípios (VETADO), bem como o relativo a mandato eletivo.

    §4º Somente após verificada a inexistência de documentos bastantes na repartição do interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de serviço através de justificação judicial.

    Art. 61. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.