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art 150 XIV entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço.
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letra A
Art. 169
Parágrafo único - O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento
administrativo.
LETRA E
Art. 168 - Prescreverá:
I - Em dois meses, a falta sujeita à repreensão;
II - Em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão; e
III - Em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Art. 161 - III - Inassiduidade Habitual ( DEMISSÃO) entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por mais de 60 dias intercalados durante o periodo de 12 meses
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Não há interrupção de prescrição com a instauração de sindicância ou de inquérito administrativo.
Art. 169(...) Parágrafo único - O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento
Inassiduidade habitual é uma infração não apenada com demissão.
Art. 161 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal; II - Abandono de cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos; V - Insubordinação grave em serviço;
Servidor que recebe seu advogado para tratar de assuntos pessoais, durante o horário de serviço, comete mero desvio ético.
Comete infração disciplinar servidor que, durante expediente, lê o jornal local a fim de manter-se informado.
A ação disciplinar prescreverá em seis meses, quanto da repreensão.
Art. 168 - Prescreverá: I - Em dois meses, a falta sujeita à repreensão; II - Em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão; e III - Em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único - Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com ele.
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Lembrem-se de que:
Art. 161
§ 1.º - Considera-se ABANDONO DE CARGO a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos.
§ 2.º - Entende-se como INASSIDUIDADE HABITUAL a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 dias intercalados durante o período de 12 meses.
Obs.: Ambos os casos sujeito a pena de DEMISSÃO.
Fonte: Lei nº 1762/1986
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Alguém poderia me ajudar?
No site indica como correta o item d).
Qual o erro do item c)?
Considerando a Lei nº 1762/1986 e suas alterações, assinale a alternativa correta.
a) Não há interrupção de prescrição com a instauração de sindicância ou de inquérito administrativo.
Art. 169 - A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
Parágrafo único - O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo
b) Inassiduidade habitual é uma infração não apenada com demissão.
Art. 161 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
III - Inassiduidade habitual;
§ 2.º - Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses.
c) Servidor que recebe seu advogado para tratar de assuntos pessoais, durante o horário de serviço, comete mero desvio ético.
Qual é o erro desse item? Seria:
Art. 150 - Ao funcionário é proibido:
XV - Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
d) Comete infração disciplinar servidor que, durante expediente, lê o jornal local a fim de manter-se informado.
Qual é o artigo que confirma esse item?
e) A ação disciplinar prescreverá em seis meses, quanto da repreensão.
Art. 168 - Prescreverá:
I - Em dois meses, a falta sujeita à repreensão;
agradeço sua ajuda...
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PROIBIÇÕES:
Art.150
D) XIV - Entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
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Marcelo Silva, creio que o comando do caput do artigo 150 resolve sua dúvida. Este afirma que é "proibido ao funcionário" as condutas ali mencionadas. Caso aquele cometa alguma delas, não será ""mero desvio ético"", e sim, infração disciplinar, que, a depender do caso, sofrerá as sanções previstas no art. 156 cc art. 157.
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Vários cometem essa infração disciplinar diariamente. rsrsrs
Gabarito, D.
TJAM2019