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ID
2778001
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise a narrativa a seguir.


(I) Um grupo de cento e vinte Deputados Federais subscreveu proposta de emenda constitucional;

(II) a proposta tinha como objetivo adotar a forma unitária de Estado;

(III) nesse período, parte do país foi atingida por calamidade natural de grandes proporções;

(IV) a proposta foi aprovada, em dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto de três quintos dos respectivos membros;

(V) a proposta foi promulgada pelo Presidente da República.


Considerando a forma de exercício do poder constituinte derivado, é correto afirmar que somente estão em harmonia com a sistemática constitucional, os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;  (Erro do item I, atualmente são 513 Deputados, 1/3 seria equivalente a 171 Deputados)

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.(Acerto do Iitem III Calamidade natural não integra o rol de eventos que vedam o processo para Emenda)

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (Acerto do item IV)

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.(Item V - no caso das emendas a promulgação não será realizada pelo Presidente)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;(Erro do item II)

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Comentários sobre as questões: 

    I.  DEVE ser 1/3  no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados  

    II.  Não poderá ser objeto de deliberação a a PEC que versar sobre forma federativa de Estado. 

    III.   CORRETA  ApesaR da Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.. Entretanto, calamidade pública que atinja parte do país não pode vedar a o processo de emenda. 

    IV.  CORRETA 

    V.  As emendas constitucionais serão promulgafas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo númerode ordem. Assim, não seão promulgadas pelo Presidente da República. 

  • I) ERRADA:

    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    => de um terço, no mínimo, dos membros da CD ou do SF;

    => do PR;

    => de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    III) CORRETA:

    OBS. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Porém, poderá ser emendada em caso de calamidade pública que atinja parte do país.

    II) ERRADA:

    Não poderá ser objeto de deliberação a PEC tendente a abolir:

    => a forma federativa de Estado;

    => o voto direto, secreto, universal e periódico;

    => a separação dos Poderes;

    => os direitos e garantias individuais.

    IV) CORRETA:

    A PEC será discutida e votada em cada Casa do CN, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    V) ERRADA:

    A PEC será promulgada pelas Mesas da CD e do SF, com o respectivo número de ordem.

  • Que questão esquisita! Ela afirma na III que a ocorrência de uma calamidade natural de grandes proporções está em harmonia com a sistemática constitucional, é isso mesmo Arnaldo??!

     

    Enfim, acertei por exclusão. Entretanto, a explicação dos colegas quanto a alternativa III me parece equivocada. O ponto chave, pra mim, foi verificar que em momento algum falou-se que a calamidade pública ocorrida conduziu à decretação do estado de defesa. Não é porque ocorreu uma calamidade pública que a decretação do estado de defesa é consequência obrigatória. O artigo 136 diz que o Presidente da República PODE decretar estado de defesa...

  • A explicação da colega Luísa Sousa sobre o item III é a única que está correta (até o momento); os colegas, apesar dos bons comentários, deixaram de interpretar sistematicamente a norma referida.

  • A questão toda gira em torna da edição de EC.

    O raciocínio é simples, calamidade de grandes proporções não tem o condão de limitar circunstancialmente a edição de emendas constitucionais.

  • GABARITO E


    Apenas um cometário sobre o item III. Meu raciocínio para considerar o item III correto foi o seguinte:


    são hipóteses de limitações circunstanciais estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal - art. 60, §1º; São hipóteses de estado de defesa estabelecer a ordem pública ou paz social em caso de a. instabilidade institucional e b. calamidade de grande proporção - - art. 136, caput. Todavia, o estado de defesa não é automático! É preciso de decreto do presidente da república e aprovação do Congresso Nacional - art. 136, §4º.


    Levando em consideração essas informações, o fato de ter calamidade, por si só, não é limite circunstancial. O que de fato limita o processo de emenda é o estado de defesa, que demanda uma manifestação do executivo e do legislativo nesse sentido.


    Qualquer equívoco, podem entrar em contato por mensagem. Bons estudos.

  • Questão demasiadamente capciosa.


    Vou pontuar os erros das assertivas:


    I) Faltou 1 Deputado para completar 121 que corresponde a um terço dos membros da Câmara dos Deputados p/ a proposta de Emenda à Constituição. ERRADO

    II) É vedada a alteração da forma federativa da RFB (cláusula pétrea). ERRADO

    III) Restou configurada o ainda que implicitamente o estado de defesa por ocasião do desastre de grande proporção. CERTA

    IV) Obedeceu o quorum previsto no §2º do art. 60 da CR. CERTA

    V) O Presidente da República não promulga EMENDAS, no máximo propõe. ERRADO

  • Só corrigindo o colega = 1/3 dos deputados é 171.

  • Muita gente ao analisar o item lll deve ter lembrado de estado de sítio, defesa ,sei lá kkkkk! Foi só pra confundir mesmo! A que mata tudo é o item V, PR não promulga a emenda!

  • (I) ERRADA. A proposta de emenda constitucional não pode ser apresentada por um parlamentar sozinho, exige-se 1/3 dos membros da Casa Legislativa. A Câmara dos Deputados compõe-se de 513 deputados. Portanto, são necessários 171 deputados para apresentar a proposta de emenda constitucional.

     

    (II) ERRADA. A forma federativa de Estado é considerada uma cláusula pétra (=limitação material expressa ao poder de reforma). A proposta de emenda constitucional com objetivo de adotar a forma unitária não poderá ser objeto de deliberação, porque é tendente a abolir a forma federativa.

     

    (III) CORRETA. O estado de defesa é uma limitação circunstancial ao poder de reforma, ou seja, a CF/88 não poderá ser reformada durante sua subsistência. A situação fática descrita no enunciado (parte do país foi atingida por calamidade natural de grandes proporções), em tese, é suporte fático do estado de defesa (art. 136 da CF). No entanto, a decretação do estado de defesa é discricionária ("O Presidente pode") e depende da edição de um decreto. Portanto, não é póssível concluir, a partir da frase contida no enunciado, que estava caracterizado o estado de defesa, e, consequentemente, seria possível a alteração da constituição.

     

    (IV) CORRETA. A aprovação da PEC exige: 1) quórum de 3/5; 2) dois turnos de votação, em cada Casa.

     

    (V) ERRADA. A promulgação da emenda constitucional é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

     

  • Complementando...

    Art. 60, §4º CF

    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: "Fui vacinado sem dor"

    Forma federativa de Estado

    Voto direto, secreto, universal e periódico

    SEparação dos Poderes

    Direitos e garantias individuais

    Gabarito: Letra E

  • (I) Um grupo de cento e vinte Deputados Federais subscreveu proposta de emenda constitucional;

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;  (1/3 de 513 = 171 Deputados)

    (II) a proposta tinha como objetivo adotar a forma unitária de Estado;

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    (III) nesse período, parte do país foi atingida por calamidade natural de grandes proporções;

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    (IV) a proposta foi aprovada, em dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto de três quintos dos respectivos membros;

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

    (V) a proposta foi promulgada pelo Presidente da República.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Esse tipo de questão é o tipo que me deixa muito emputecido. kar@lho, pq não colocam uma pergunta que a pessoa possa ao menos entender???? vv,sffsfsfsf

  • I-ERRADA- Maioria Absoluta(257)- limite formal.

    II-ERRADA-Não pode emendar cláusula pétrea. limite material

    Já eliminaria todas as outras alternativa abaixo e teria como certa a: (E)

    V-CERTA-Presidente só promulga emenda( Sem Veto, sanção)

    VQV. ^^

  • Inútil um tipo de pergunta assim. Nem a prova da OAB é tão rara e desprovida de nexo como esta questão.
  • Não pode mudar a:

    FORMA FEDERATIVA DE ESTADO

    Não pode emendar a constituição:

    Estado de sítio

    Intervenção Federal

    Estado de Defesa

    Quem promulga a constituição

    A mesa da câmara dos deputados

    A mesa do Senado Federal

    Pm Bahia 2019

  • Banca sem futuro!! Poxa!!! Ninguém entende nada!!!

  • "nesse período, parte do país foi atingida por calamidade natural de grandes proporções", como se responde verdadeiro ou falso para este tipo de afirmação?

  • pessoal, penso que o que deixa o item III correto é o fato de afirmar que o país foi atingido pela calamidade, e não que está decretado o Estado de Defesa. A ocorrência de um dos justificantes não instaura automaticamente nenhum dos Estados de Exceção, e o item não afirma esta em vigor o Estado de Defesa, logo não há limitação circunstancial.

  • de TODAS as bancas que existem, a FGV SEEEEMPRE FOI A PIOR! O cara estudado dias e dias, para a banca desenvolver questões que nem ao menos tem como entender o enunciado.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;  (Erro do item I, atualmente são 513 Deputados, 1/3 seria equivalente a 171 Deputados)

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.(Acerto do Iitem III Calamidade natural não integra o rol de eventos que vedam o processo para Emenda)

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (Acerto do item IV)

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.(Item V - no caso das emendas a promulgação não será realizada pelo Presidente)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;(Erro do item II)

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Espernear com a FGV serve a pouco, o q serve é estudar; considerando q das respostas erradas, a q mais recebeu foi a C e, pó, achar q o presidente promulga a EC significa não tem aprendido o básico. Entendo q o item III deixa irritado, mas de fato quis confundir levando a crer q poderia ser em um momento de limite de circunstâncias, se tiver decretado Intervenção (mas não foi o q afirmou) e, além do mais, mesmo quem não soubesse o exato número de deputados, bastava saber o mínimo p descartar esses dois itens: (II) a proposta tinha como objetivo adotar a forma unitária de Estado (V) a proposta foi promulgada pelo Presidente da República, e isso implicaria eliminar 4 das 5 opções e daria p responder facilmente à questão. Estudar talvez seja melhor do q criticar a FGV.

  • No , tal como em Portugal, promulgação é um instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Entretanto, não estão restritas ao , pois por exemplo,  são promulgadas pelas Mesas da  e do , em sessão solene do , enquanto o  promulga (ou veta) as demais leis complementares e/ou ordinárias e os projetos de leis cujos vetos presidenciais são derrubados pelo Congresso. Decretos legislativos e resoluções, por sua vez, são promulgados pelo presidente do Senado e da Câmara, respectivamente

    Fonte: pt.wikipedia.org/promulgaçãonobrasil

  • Gab E

    Deputados são 513 x 1/3 = 171, logo 120 não alcançou.

  • Considerando os itens apresentados, podemos assinalar a letra ‘e’ como resposta, pois somente as assertivas III e IV são harmônicas com o que preceitua a Constituição Federal. Senão vejamos:

    Item III: A situação narrada (“nesse período, parte do país foi atingida por calamidade natural de grandes proporções”) poderia ensejar a decretação de uma medida extraordinária (Estado de Defesa – “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”). O examinador, no entanto, não narrou que isto ocorreu. Logo, não podemos afirmar que estamos diante de um limite circunstancial ao poder reformador (art. 60, § 1°, CF/88).

    Item IV: A narração da discussão/votação da proposição está em perfeita conformidade com o que dispõe o art. 60, § 2º, CF/88.

    Ademais, verifiquemos os erros dos demais itens:

    Item I: incorreto, pois o art. 60, I, CF/88 determina que a Constituição somente poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Observe, portanto, que a proposta deve ser apresentada por, no mínimo, 171 Deputados Federais, ou 27 Senadores. Como a proposição foi subscrita por, somente, 120 Deputados, há um vício formal de iniciativa na PEC. 

    Item II: igualmente incorreto. Nenhuma proposta de emenda poderá ter como objetivo adotar a forma unitária de Estado, já que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea (art. 60, § 4°, I, CF/88).

    Item V: também falso, pois a promulgação de PEC é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, § 3°, CF/88). 

  • (I) Um grupo de cento e vinte Deputados Federais subscreveu proposta de emenda constitucional; ERRADO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    São 513 Deputados: 1/3 x 513 = 171, logo, não alcançou o quórum.

    (II) a proposta tinha como objetivo adotar a forma unitária de Estado; ERRADO

    Art 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    (IV) a proposta foi aprovada, em dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto de três quintos dos respectivos membros; CERTO

    Art 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    (III) nesse período, parte do país foi atingida por calamidade natural de grandes proporções; CERTO - Não há impedimento neste caso.

    Art 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    (V) a proposta foi promulgada pelo Presidente da República. ERRADO.

    Art 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Art. 136: 

    O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Acredito que esteja aí a explicação da III. Se atingida por calamidade de grande proporção, estado de defesa. E aí, não pode emendar a constituição nessa condição.

    Bom, é o mesmo raciocínio da Luísa Sousa. Vai no se 'pode' estado de defesa, não 'pode' emendar.

  • Importante ressaltar que a única participação do Presidente no caso em questão é no sentido de propor determinada emenda. Presidente não promulga emenda. Sendo assim, o último item está INCORRETO

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento da letra seca da Constituição. Vejamos cada uma das afirmativas:

    I - O número total de deputadores federais é 513, como o art. 60, I, fala que necessita de pelo menos 1/3, a afirmativa se encontra errada;

    II - conforme art. 60, §4º, I, não se pode mudar a forma federativa do Estado por se tratar de uma cláusula pétrea. Errada;

    III - No §1º do art.60, temos um rol de situações das quais não se poderá realizar EC, não vedando quando de calamidade natural, portanto, está correta;

    IV- Correta de acordo com o art. 60, §3º;

    V - Segundo art. 60, § 3º, deve ser promulgada pelas Mesas da Câmara ou do Senado. Errada.

    GABARITO LETRA E)  se encontram corretas a III e IV.
  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    O item I está incorreto, pois no art. 60, I, CF/88, diz que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Observe, portanto, que a proposta deve ser apresentada no mínimo por 171 Deputados Federais, ou 27 Senadores.

    Em relação ao item II, proposta de emenda não pode ter como objetivo adotar a forma unitária de Estado, pois a forma federativa de Estado é cláusula pétrea.

    No que tange ao item III, podemos considerar que está correto, pois o examinador só narra que parte do país foi atingida por calamidade natural de grandes proporções, não diz que foi decretado nenhuma medida extraordinária (intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio). Em relação ao item IV, este também está correto, visto que está em conformidade com o art. 60, § 2º, CF/88.

    Por fim, podemos assinalar o item V como falso, isto porque não há deliberação executiva no processo legislativo de PEC. Portanto, tendo em conta as opções apresentadas, podemos assinalar a letra ‘e’ como resposta.

    Gabarito: E

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;  (Erro do item I, atualmente são 513 Deputados, 1/3 seria equivalente a 171 Deputados)

    Aqui vc já exclui 3 questões.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;(Erro do item II)

    Por esse motivo só sobrou a última alternativa, letra E

    Ademais a promulgação de EC será promulgada pelas Mesas da Câmara de do Senado

    #LeiSeca&QC

  • Se tivesse a opção de marcar somente o item IV eu teria errado a questão.

  • Em questões de PEC eles cobram:

    Legitimados a propor: (LIMITE FORMAL)

    1) no mínimo 1/3 da Câmara (171) ou do Senado (81); Menos que isso não pode

    2) PR;

    3) Mais da metade das Assembleias Legislativas, por maioria RELATIVA;

    Não pode Emendada: (LIMITE CIRCUNSTANCIAL)

    -Estado de Sítio

    -Estado de Defesa

    -Intervenção Federal

    A proposta será discutida e votada: (LIMITE FORMAL)

    -Nas 2 casas;

    -2 turnos;

    -3/5 em cada casa;

    Quem Promulga:

    -Mesas da Câmara e Senado com o respectivo número de ordem;

    Qual a matéria: (LIMITE MATERIAL)

    Não pode ter PEC tendente a abolir as cláusulas pétreas.

    -A abolição que é vedada, mas pode modificar se manter seu núcleo essencial

    --Se a matéria constante de proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (cuidado é sessão legislativa e não legislatura)

  • Questão ótima para revisão!

  • Sabendo duas informações você mata a questão:

    1 - 1/3 de membros do CD não é 120 e PR não promulga EC.

    O resto fica fácil, já que na forma de Estado não se mexe.

  • Então eu tenho que adivinhar que o estado de defesa foi decretado... OK.

  • Para nunca esquecer: I. 1/3 da Câmara do Deputados (513)= 171 (coincidência?). II. A forma federativa não pode ser abolida. III. calamidade não faz parte das limitações circunstanciais a EC. IV. 2 turnos, nas 2 casas, 3/5. V. EC é promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado, não pelo Congresso, nem pelo Presidente
  •  "é correto afirmar que somente estão em harmonia com a sistemática constitucional, os itens:

    (III) nesse período, parte do país foi atingida por calamidade natural de grandes proporções(...)".

    O examinador pegou a semântica e jogou na lata do lixo!!!

  • Não tem nada de errado com a questão, tampouco com o item III... O examinador colocou o item III) para induzir o candidato a pensar em estado de defesa, em que é proibido emendar a constituição, mas em momento algum aduziu que foi decretado o estado de defesa. Logo, a circunstância do item III, por si só, não veda a emenda a constituição.

    Art. 60, § 1º, CF. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Como a questão não trouxe a informação de que o Estado de Defesa foi decretado, o item III) está em harmonia com a sistemática constitucional porque não traz óbice à EC.

  • Buguei geral nessa questão.

  • Acredito que as justificativas quanto ao item III podem estar equivocadas, pelas seguintes razões:

    • Primeiro, porque calamidades naturais de grandes proporções podem ser motivo para a decretação de estado de defesa, que é uma restrição prevista no §1º do art. 60 da CRFB.
    • Segundo, porque durante esse período a CRFB não pode ser emendada, ou seja, não podem ser promulgadas emendas constitucionais, o que não impede a propositura.
    • Terceiro, e é um ponto que concordo com os colegas, pelo fato de que PODE ser decretado o estado de defesa em razão de calamidades de grandes proporções da natureza, não significa que foi decretado, já que não é uma condição obrigatória e automática. Mesmo assim, ao meu ver, já é se aprofundar muito no comando da questão, trazendo situações hipotéticas.

    Art. 60, § 1º da CRFB - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • Gab.: E)

  • Possíveis pegadinhas:

    Sobre limitação circunstancial:

    Calamidade não significa necessariamente estado de defesa

    Intervenção federal que limita o poder reformador, intervenção estadual não limita!

    Sobre limitação formal/processual:

    Sessão legislativa é diferente de legislatura (4 anos) . Não pode ser objeto de nova proposta a matéria constante de PEC rejeitada ou havida prejudicada na mesma sessão legislativa (02/02 a 17/07 --- 01/08 a 22/12)

    Lembrar que 1 ano é diferente de 1 ano legislativo. Podemos ter sessão legislativa extraordinária no período de janeiro que rejeita uma PEC. A mesma PEC pode ser apresentada em fevereiro na sessão legislativa ordinária, pois são diferentes sessões

    Quem promulga é a Mesa da Câmara e Mesa do Senado.

  • Ainda bem que a sistemática constitucional permite calamidades naturais de grandes proporções...