SóProvas


ID
2778007
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Renomado professor afirmou que a fruição de certos direitos previstos na Constituição da República pressupõe a sua integração pela legislação infraconstitucional, que irá detalhar as prestações a serem oferecidas, os beneficiários e as respectivas fontes de custeio.


Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que a explicação do referido professor indica que os referidos direitos estão previstos em normas de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Norma de eficácia limitada é aquela que necessita de regulamentação infraconstitucional para ter eficácia. Exemplo disso é o direito de greve do servidor público civil.

  • GAB A.    Amigos, boa questão.

     

    A palavra "pressupõe" usada no eunciado levanta nossas orelhas para eficácia limitda, pois se fosse "restringir" ou "aumentar" um direito, seria de eficácia contida. Esse é o jump of the cat.

     

    Quanto à distinção entre norma limitada de princípio institutivo e programático, segue a seguinte diferenciação:

     

    São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].

    Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
     

     Normas constitucionais programáticas são aquelas que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.

    (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais)

     

    O nome ajuda. Algo institutivo é algo que de fato é instituído e fixado, tal como as competências dos entes federados. Já algo programático é um programa, uma visão, uma meta que se visa alcançar, geralmente ligado a direitos sociais.

     

     

  • Alternativa "A" (gabarito) - Normas de eficácia limitada possuem duas especies, norma de eficácia limitada de PRINCÍPIO INSTITUTIVO e norma de eficácia limitada de PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO. A primeira possui relação com a implementação de normas infraconstitucionais que versem sobre o funcionamento de órgãos, estrutura e congêneres estatais, já o segundo possui relação com a implementação de direitos sociais (basicamente). 

    Att. Força galera.

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA


    - Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

    - Aplicabilidade direta, imediata e integral.

    - Não precisa de lei para completar seu alcance.

    art. 5º, XX da CF/88, in verbis, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"



    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)


    - Podem sofrer restrições.

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    - Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

    1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

    2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

    3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.


    EX: Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.



    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)


    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

      Revogam disposições em sentido contrário

      Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.


    EX: Art. 37 VII, - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

  • O professor expõe que os direitos previstos constitucionalmente serão integrados mediante dispositivo infraconstitucional ( a saber, norma de eficácia limitada, cuja aplicação é indireta, mediata e reduzida) ensejando regular as diretrizes de atuação, detalhado as prestações a serem oferecidas, beneficiários e respectivas fontes de custeio (declaratória de princípios pragmáticos, ou seja, como a administração pública implementará efetivamente o direito por ela assegurado) Espero ter ajudado.


  • Normas constitucionais programáticas são aquelas que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, conforme exposto no texto da questão.

  • Normas de eficácia limitada: Desde a promulgação não estão aptas a produzir todos os efeitos, precisando de lei. Mediata, indireta, reduzida ou diferida.

    Norma de eficácia limitada pode ser: Institutiva (organizativa) ou programática.


    Norma de eficácia limitada institutiva: Organização dos poderes e do Estado.

    Norma de eficácia limitada programática: Promessas ou programas a serem desempenhados pelo Estado.

  • LEMBRANDO QUE AS NORMAS LIMITADAS DE CARÁTER PROGRAMÁTICO VINCULAM-SE A QUESTÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS, MEDIANTE PRESTAÇÕES POSITIVAS, VISANDO PROPORCIONAR DEMOCRACIA SOCIAL.

    A NORMA EM QUESTÃO IRÁ DEFINIR OS BENEFICIÁRIOS, AS PRESTAÇÕES E AS FONTES DE CUSTEIO, O QUE REVELA SEU CARÁTER ECONÔMICO-SOCIAL.

  • Normas de Eficácia Limitada: Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos em lei.

    Princípio Institutivo: Normas de eficácia limitada, que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição.

    Princípio Programático: Legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização.

  • 1. Normas constitucionais de eficácia plena:

    Possuem aplicabilidade direta e imediata. Não dependem de legislação posterior para a produção de efeitos. Não podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.

    2. Normas Constitucionais de Eficácia Contida:

    Essas normas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Nesse caso, o legislador infraconstitucional pode restringir o seu alcance, por ato próprio – outra lei, conceitos de direito público, outra norma constitucional.

    3. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:

    Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos por ela. A sua aplicabilidade é indireta, mediata, reduzida e só incidem após uma normatividade posterior que desenvolva a sua eficácia. Nesta categoria, existe uma subdivisão:

    - Normas de princípio institutivo: são normas de eficácia limitada que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos na Constituição.

    - Normas de princípio programático: o legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e, depois, infraconstitucional providencia a sua realização.

  • 25/05/2019 errei

    Gab A

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                              (+)                                       |             Características                     | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                 |   Eficácia Plena (DII)        |  Aplicabilidade Direta, Imediata             | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus              |                                              e Integral                                              efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                           → 100 %

     Grau    _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e         |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos               

    Eficácia |   ou Prospectiva                         Possivelmente Integral                       os efeitos. Porém, norma posterior pode

                  |                                                                                                            diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                                |                                                                                                             Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%              _____________________________________________________________________________________________________

                ▼   Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e     |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação           seus efeitos*.

                                                                                                                              Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                              Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • limitada e de princípio programático.

  • Eficácia Plena:

    Autoaplicáveis

    não restringíveis

    Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.

    Eficácia Contida:

    Autoaplicáveis

    Podem ser restringidas ( A lei pode DIMINUIR a AMPLITUDE)

    Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e possivelmente não INTEGRAL

    Eficácia Limitada:

    NÃO Autoaplicáveis

    Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.

    São normas declaratórias de Princípios institutivos OU programáticas.

    Precisa de lei para dar AMPLITUDE OU EFETIVIDADE.

    *NORMAS PROGRAMÁTICAS:

    Fixam diretrizes a serem perseguidos pelo poder Público, vinculam-se a questões econômicas e sociais por meio de prestações positivas

    *Princ. INSTITUTIVOS:

    De conteúdo ORGANIZATÓRIO e REGULATIVO, DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTRUTURAR ORGAOS , ENTIDADES.

  • GABARITO A

     

    1.      Normas de eficácia plena – aplicabilidade total e imediata

    2.      Norma de eficácia contida – aplicabilidade restringível e imediata

    a.      Não necessita de lei regulamentadora, mas caso venha a existir, poderá restringir o âmbito de eficácia.

    3.      Norma de eficácia limitada – aplicabilidade diferida e parcial

    a.      Precisam desesperadamente de uma lei regulamentadora. Pode ser dividida em:

                                                                  i.     Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal. Tem-se como exemplo a criação e órgãos ou pessoas jurídicas.

                                                                ii.     Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação estatal

     

    Atenção, não confundir aplicabilidade com aplicação:

     

    Art. 5°, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Normas de eficácia plena – aplicação IMEDIATA

    Normas de eficácia contida – aplicação IMEDIATA, porem efeitos limitativos

    Normas de eficácia limitada – aplicação MEDIATA, dependendo de lei posterior para que produzam todos os efeitos; e restritiva.

     - programáticas: quando estabelecem metas relativas a direitos sociais/fundamentais sem estabelecer como serão alcançadas pelo legislativo

     - institutivas ou organizacionais: normas que versam sobre a organização do estado (criação de órgãos, provimento de cargos, distribuição de funções..)

    FGV- De acordo com o Art. 5º, inciso XLII, da Constituição da República, “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.” Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que a interpretação do referido preceito resulta na obtenção de uma norma de eficácia limitada e de princípio programático.

    FGV- De acordo com o Art. 121, caput, da Constituição da República, “lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.” Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que desse preceito se extrai uma norma de eficácia limitada e de princípio institutivo.

    EXEMPLOS

    - direito de greve dos servidores – eficácia LIMITADA

    - direitos fundamentais – aplicabilidade imediata (ex: artigo 5.º da CF, “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”).

    - exercício da profissão – eficácia CONTIDA. 

  • O que me tirou de 'A' e jogou no 'B' foi o respectivas fontes de custeio. Pensei: isso deveria ser numa fase de institucionalização, de criação, de origem. A fase programática é posterior, é mais 'como será a execução'. Só que não!

    Aliás, isso no Brasil é uma das principais falhas dos programas lançados pelo poder público - não definem a fonte de custeio. E quem paga somos nós.

  • Bruno foi o único que tirou minha dúvida. Acho que ficar explicando o que é norma de eficácia contida, limitada, etc é inútil nessa questão, pois o que causou confusão foi o enunciado. Seria legal que os colegas se limitassem a comentar o X da questão (e não ficar repetindo o conteúdo todo, isso eu tenho na apostila...).

    O x da questão era: como eu identifico, no enunciado, que se trata de uma norma de eficácia limitada e não contida? Ficou difícil entender...

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre as normas constitucionais.

    O grande lance aqui é entender as duas partes: a primeira, ela necessita de integração pela legislação infraconstitucional; a segunda parte da questão, onde a legislação infraconstitucional irá detalhar prestações a serem oferecidas, os benefícios e respectivas fontes de custeio, nos trás a ideia da norma programática, uma vez que da a entender que a própria norma constitucional traçou que a lei deveria atender a essas metas de caráter social.

    Bem, se a norma por si só não produz efeitos, necessitando de norma infraconstitucional, temos uma norma limitada, e como já narramos, a segunda parte se trata de uma norma programática.

    GABARITO LETRA A.
  • Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior sejam estruturados em definitivo, mediante lei.Ex: Art. 33 A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Normas definidoras e princípios programáticos: são aquelas em que o constituinte, me vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, visando à realização dos fins sociais do Estado.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Superação diária e Persistência - rumo aos 90% Faço minha suas palavras.

    O que me pegou também foi -" as respectivas fontes de custeio".

    Bastava ter dado atenção a:- "as prestações a serem oferecidas"

  • GAB A

    bizu

    principio institutivo/organizacional: lembre-se de instituições (órgãos, cargos, funções, etc)

    princípio programático = programas de governo (vai lembrar dos direitos sociais) ou programação do legislador (vai lembrar que ele tem um roteiro a seguir - ex: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei).

  • Esses direitos estão previstos em norma constitucional de eficácia limitada, declaratória de princípios programáticos. As normas programáticas, como o próprio nome diz, estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. É o caso das normas que preveem direitos sociais, como a citada no enunciado. O gabarito é a letra A. 

  • Conforme classificação doutrinária, as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (normalmente chamadas de ‘normas programáticas’) são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Nesse sentido, essas normas possuem aplicabilidade mediata, e visam guiar/direcionar a atuação estatal por meio da instituição de programas de governo. Estabelecem metas (objetivos) a serem alcançados e necessitam não só da edição de atos normativos, mas também de atos administrativos posteriores para realizarem os planos que preveem. Como exemplo, vale recordar um dos artigos citados na parte teórica da nossa aula: o art. 3º, CF/88, que consagra os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Ali temos planos de governo, metas a serem alcançadas, que dependem de significativo esforço governamental (por meio da edição de leis, e também do estabelecimento de programas de governo, etc.) para serem efetivamente implementadas. Nossa resposta, portanto, encontra-se na letra ‘a’.

  • Revisão sobre aplicabilidade das normas constitucionais

    José Afonso da Silva divide as normas de eficácia limitada em dois grupos, a saber:

    a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições previstas na Constituição. E o caso, por exemplo, do art. 88, segundo o qual "a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública."

    b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. É o caso dos objetivos fundamentais da RFB plasmados no art. 3°, tendo como objetivos, entre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Programático - lei complementar traçará princípios e diretrizes

    institutiva- é relativo a órgãos ( criação, estruturação, etc...)

  • Normas de Eficácia Limitada: Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos em lei.

     

    Princípio Institutivo: Normas de eficácia limitada, que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição.

    Princípio Programático: Legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização.

  • Tô até com trauma das palavras programática e institutiva, mas comecei a acertar quando passei a analisar apenas se estar organizando órgão ou entidade.

    1. 2) Normas de princípio programático:
    •  veiculam programas a serem implementados pelo Estado, para a consecução de fins sociais.

     

    •  típicas das Constituições dirigentes

     

    • A normas programáticas são comandos-valores que, ao mesmo tempo em que orientam o legislador, são por este discricionariamente preenchidas de eficácia.

    gab: A

    fonte: qc

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Esses direitos estão previstos em norma constitucional de eficácia limitada, declaratória de princípios programáticos.

    As normas programáticas, como o próprio nome diz, estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. É o caso das normas que preveem direitos sociais, como a citada no enunciado.

  • ·        Norma de eficácia limitada: Programática (direitos e princípios) e Institutiva (estruturação dos poderes)

  • Gabarito A

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

    a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos --- > são as que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição

    b) normas declaratórias de princípios programáticos ---- > estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional

    Obs. A presença de normas programáticas na Constituição Federal é que permite classificá-la como uma Constituição dirigente.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS

    Normas de eficácia PLENA: Remédios Constitucionais

    Normas de eficácia CONTIDA: toda norma contida nasce plena até ser contida por alguma outra norma. Qualquer pessoa pode exercer qualquer profissão, salvo as que a lei exigir preparo específico. (Médicos, advogados)

    Normas de eficácia LIMITADA (Nasce e "só cresce" até a metade): nasce incompleta e precisa de lei para complementá-la. É livre o direito de greve. Lei disporá sobre assunto.

    Normas de eficácia PROGRAMÁTICAS: Feita para o governante e não para a população. São leis que implementam programas para o cumprimento da Constituição.

    Fome zero.

  • . Princípio programático: são as normas constitucionais que têm por objetivo determinar programas a serem implantados pelo Estado, ou seja, traçar um plano de governo. As normas de Eficácia limitada de princípio programático estão relacionadas aos fins sociais buscados pelo Estado e, por este motivo, exigem decisões políticas. Essas normas representam valores (princípios); um caminho para orientar o legislador em qual direção deve seguir no momento de elaborar as leis ou emendas constitucionais, bem como orientar o poder executivo na execução das políticas públicas.

    Exemplos de normas de princípio programático:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

     Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado

    Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...)

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

     Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações

     Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovações culturais.

  • Gabarito A

    Normas de eficácia LIMITADA:

    Dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

    Características:

    Ø Não autoaplicáveis;

    Ø Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida.

     ----- > normas declaratórias de princípios programáticos :estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional

  • Atenção ao seguinte trecho, de onde podemos extrair a resposta:

     "que irá detalhar as prestações a serem oferecidas, os beneficiários e as respectivas fontes de custeio."

    N.E. Limitada:

    - Não autoaplicáveis: aplicabilidade mediata e reduzida, indireta e diferida.

    3.1 Espécies:

    3.1.1. Institutivas: preveem a criação de órgão ou entidade

    3.1.2. Programáticas: estabelecem objetivos e metas

    Efeitos imediatos das normas de eficácia limitada:

    1.     Vinculativo: obriga o legislador a regulamentá-las;

    2.     Negativo: Impedir leis contrárias

    - Revoga leis anteriores;

    - Invalida leis posteriores;

    LIMITADA                  CONTIDA

      AMPLIA                   RESTRINGE