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ID
2778013
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei nº 123/2018, do Município Alfa, dispôs, em seu Art. 20, que seria cobrada taxa pelo serviço público de coleta e remoção de lixo proveniente de imóveis. O Art. 21, por sua vez, dispôs que seria devida a taxa pela conservação e limpeza de logradouros públicos. Por fim, o Art. 22 dispôs que as taxas instituídas pelo Município seriam devidas por pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou de direito privado.


À luz dos princípios gerais do sistema tributário nacional e das limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar, em relação à Lei nº 123/2018, que são constitucionais:

Alternativas
Comentários
  •  I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal;
    II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
    III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    [Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

  • Complementando, a taxa é constitucional contra pessoas jurídicas de direito público, uma vez que a imunidade recíproca não a alcança.

  • Súmula Vinculante 19.

  • -> Art. 20, que seria cobrada taxa pelo serviço público de coleta e remoção de lixo proveniente de imóveis.

    SV 19- "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


    -> O Art. 21, por sua vez, dispôs que seria devida a taxa pela conservação e limpeza de logradouros públicos.

    Conservação e limpeza de logradouros público não é divisível!!!

    CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    CTN, Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 (TAXAS) consideram-se:

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


    -> o Art. 22 dispôs que as taxas instituídas pelo Município seriam devidas por pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou de direito privado.

  • Gabarito: A


    Mantra para decorar:


    Coleta/Remoção/Tratamento e destinação de lixo ( específico e divisível) = aceita taxa, é constitucional!!!!

    Limpeza/ Conservação de logradouros públicos ( universal e indivisível) = NÃO aceita taxa, é inconstitucional!!!

  • CASO 1. Taxa de lixo. Ok. Todo mundo sabe que pode, até porque existe até hoje e é cobrada. CORRETO.

    CASO 2. Limpeza de ruas, assim como serviço de iluminação, é algo indivisível, taxa é só para serviço divisível. Então não pode ser por taxa. Poderia se dar por contribuição. ERRADO.

    CASO 3. A imunidade é para impostos, não taxas, então não há problemas na assertiva. CORRETO.

  • RESOLUÇÃO

    A respeito do art.20, o enunciado da súmula vinculante 19:

    Súmula Vinculante 19

     ''A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal''.

    Ainda no âmbito do STF, sobre o art.21:

    Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.] Vide RE 501.876 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011

    Sobre o artigo 22:

    Agravo Regimental do Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Artigo 150, inciso VI, alínea "a" da . Imunidade recíproca. Taxas. Inexistência. Taxa de coleta de lixo domiciliar. Serviços específicos e divisíveis. Constitucionalidade. Elementos da base de cálculo própria de impostos.  do STF. IPTU. Ausência de identidade. Artigo 145, II e § 2º, . Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência desta Corte. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da ) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: , Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; , Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (). (Precedentes: , Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; , Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; , Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e , Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido.

    [, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 2-8-2011, DJE 159 de 18-8-2011.]

    Gabarito A

  • Olá pessoal, aqui temos uma questão que cobra uma análise de artigos de uma lei hipotética a fim de confirmar sua compatibilidade com a Constituição, vejamos:

    art. 20 - está de acordo com a Súmula Vinculante 19 ("a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.");

    art. 21 - sobre taxa apontamos o inciso II, do art. 145, que não permite um serviço que não possa ser divisível, como o caso em tela sobre logradouros públicos ( II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição).  Errada;

    art. 22 - está de acordo, uma vez que pode se cobrar taxa normalmente de pessoa jurídica de direito público.


    GABARITO LETRA A) somente os arts. 20 e 22 estão de acordo com a Constituição.

  • IMPOSTO - GERAL E INDIVISIVEL

    TAXA- ESPECIFICO E DIVISIVEL