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ID
2778019
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de prestigiar a propriedade privada, a Lei estadual nº 123/2018 dispôs que as concessionárias de energia elétrica deveriam promover a remoção gratuita dos postes de energia elétrica que estejam causando transtornos aos proprietários dos respectivos terrenos.


À luz da divisão de competências prevista na Constituição da República, o referido diploma normativo é

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL 12.635/07, DE SÃO PAULO. POSTES DE SUSTENTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO GRATUITA PELAS CONCESSIONÁRIAS EM PROVEITO DE CONVENIÊNCIAS PESSOAIS DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE DE USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS FEDERAIS PARA DISPOR SOBRE O TEMA. 1. Tendo em vista (a) a simplicidade da questão de direito sob exame; (b) a exaustividade das manifestações aportadas aos autos; e (c) a baixa utilidade da conversão do rito inicial adotado para o presente caso, a ação comporta julgamento imediato do mérito. Medida sufragada pelo Plenário em questão de ordem. 2. As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, “b”; 22, IV e 175 da Constituição. Precedentes. 3. Ao criar, para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de conteúdo vago (“que estejam causando transtornos ou impedimentos”) para o proveito de interesses individuais dos proprietários de terrenos, o art. 2º da Lei estadual 12.635/07 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 4925, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10-03-2015)

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    Ou seja, na competência privativa da União para legislar, o Estado só poderá legislar quando houver LC autorizando a legislar sobre a questão específica da matéria privativa da União.


    Já na competência Concorrente para legislar, o Estado detém a competência para SUPLEMENTAR normas gerais da competência da União. E quando inexistente lei federal da União sobre normas gerais o Estado exercerá a competência PLENA legislar em relação a questões que atenderão a suas peculiaridades.

  • Questão mal formulada.


  • A questão deve ser anulada, a meu ver. A resposta do gabarito (letra B) informa que é competência PRIVATIVA da União legislar sobre energia e explorar as instalações de energia elétrica. Porém, dessas a única que é de fato privativa é a competência para legislar sobre energia elétrica. A competência para explorar é EXCLUSIVA. Na competência privativa há a possibilidade de ser delegada aos Estados a competência, e já na exclusiva é indelegável. Portanto, questão sem resposta. 

  • Vejo por aqui que várias questões da FGV ligadas à matéria de Direito Constitucional são totalmente mal formuladas, dos mais variados assuntos ligados à matéria!
  • A FGV tem sua própria gramática de Português e tem a CF elaborada por ela. husuhsushs

  • Gab. B


    Ver artigo 21, XII, b) e artigo 22, IV.

  • GABARITO...(B)

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO:  (T.E.R.I.A)

    T.....TELECOMUNICAÇÕES

    E....ENERGIA

    R....RADIOFUSÃO

    I......INFORMÁTICA

    A.....ÁGUAS

     

    *Além de outras previstas na CF/88*

  • Algumas do art. 22 CF: Competência PRIVATIVA: CAPACETE DE PMS

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Eleitoral, Espacial

    Trânsito, Transporte, Trabalho e Telecomunicações

    Energia

    DEsapropriação

    Processual (procedimentos em matéria processual é CONCORRENTE)

    Marítimo

    Seguridade Social (previdência social e saúde são CONCORRENTE)

  • Pessoal, a questão não está mal elaborada, esse negócio de competência exclusiva é apenas um conceito doutrinário. A constituicao apenas fala em competência privativa, comum e concorrente. Em tese o que é exclusivo tbm é privativo. Não se apaguem a esses termos pois o próprio legislador as vezes não faz distinção.

  • Art. 21. Compete à União:

    ...

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    ...

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    ...

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    ...

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • Concordo com Ricardo Leite!

  • Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    ...

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

  • Questão muito bem feita, pois, aproveitou as competências legislativa e administrativa em um só ítem.

  • 1- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA =         ART. 21       SÃO INDELEGÁVEIS   =    NAT.  ADMINISTRATIVA

     - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional

    - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa

    2- COMPETÊNCIA PRIVATIVA =        ART. 22,     NATUREZA LEGISLATIVA, são DELEGÁVEIS

    CUIDADO !    Somente LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nele.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:    UNIÃO,   ESTADO    e    DF

    -   no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.

    -    a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.

    -     inexistindo LEI FEDERAL sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.

    -    a    SUPERVENIÊNCIA de LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.

    -   EM REGRA, MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA COMUM, NÃO é concorrente (MEIO AMBIENTE)

    -  Cuidado pra não confundir "Trânsito e Transporte" (privativa da união) com "Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" (COMPETÊNCIA COMUM)

  • INFORMATUVO 774 - STF: Dizer o direito 4ª edição, pág. 59:

    É INCONSTITUCIONAL lei estadual que determine que os postes de sustentação à rede elétrica que esteja causando transtornos ou impedimentos aos proprietários de terreno serão removidos, sem qualquer ônus para os interessados. (...) energia elétrica, competência privativa da União, art. 22, IV. 

  • Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    ...

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas geraisos Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Ou seja, na competência privativa da União para legislar, o Estado só poderá legislar quando houver LC autorizando a legislar sobre a questão específica da matéria privativa da União.

    Já na competência Concorrente para legislar, o Estado detém a competência para SUPLEMENTAR normas gerais da competência da União. E quando inexistente lei federal da União sobre normas gerais o Estado exercerá a competência PLENA legislar em relação a questões que atenderão a suas peculiaridades.

  • JUSTIFICATIVA: Vejamos o posicionamento da Constituição, em seus artigos 21 e 22, bem como o posicionamento do STF à respeito do assunto: Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; Info. 774 STF: É INCONSTITUCIONAL lei estadual que determine que os postes de sustentação à rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários de terrenos serão removidos, sem qualquer ônus para os interessados. Isso porque essa lei trata sobre energia elétrica, matéria de competência privativa da União (art. 22, IV, da CF/88), além de interferir nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/2/2015 (Info 774

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • Olá pessoal! uma questão bem direta que pode ser justificada com a letra seca da Constituição. Vejamos:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão".

    Neste sentido, a lei estadual hipotética seria inconstitucional uma vez que a competência é privativa da União.

    GABARITO LETRA B.





  • -Compete privativamente a União legislar sobre energia (art. 22, IV).

    -Na competência privativa só a União legisla (RG), mas esta pode autorizar que Estados legislem questões específicas sobre as referidas matérias por meio de LC (exceção).

    Competência Concorrente (U, E, DF).

    -União = Normas Gerais

    -Estados = competência suplementar ou, quando não houver norma federal, plena.

    -Superveniência de Lei Federal sobre normas gerais suspende a eficácia das leis estaduais, no que lhe for contrário.

  • IMPORTANTE:

    1) O STF confirmou a constitucionalidade de lei estadual que proibia concessionárias de serviços

    públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta

    de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior

    a feriado. Prevaleceu a ideia de que estava em jogo a proteção ao consumidor, tema de

    competência concorrente da União, dos estados e do DF. Logo, o Estado teria agido dentro de

    sua competência suplementar (STF, ADI n. 5.961).

    2) Declarou-se inconstitucionalidade de lei distrital segundo a qual somente após prévia comunicação

    da prestadora do serviço ao usuário poderia ocorrer a suspensão dos serviços por

    falta de pagamento e estabelecia uma condição temporal para a suspensão do fornecimento

    de água e luz (atraso igual ou superior a 60 dias). A decisão foi no sentido de invasão de competência

    privativa da União (STF, ADI n. 5.877).

    3) Foi considerada válida lei estadual que impedia corte no fornecimento de energia elétrica

    enquanto perdurasse o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Prevaleceu o

    entendimento de que a norma foi editada dentro da competência concorrente para tratar sobre

    produção e consumo (STF, ADI n. 6.432).