SóProvas


ID
2778022
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na interpretação constitucional, há um método que atribui ao intérprete o exercício de uma atividade intelectiva, que principia com o texto, não desconsiderando o direcionamento e os limites que oferece, e leva em consideração as especificidades do contexto e do caso particular, culminando com o delineamento da norma.


Assinale a opção que indica o método descrito.

Alternativas
Comentários
  • GAB D

     

    Quando cai métodos hermeneuticos de interpretação  é um Deus nos acuda! Uma das materias mais dificeis de constitucional!

     

    Mas vamos lá. Foquemos nos 3 parecidos: tópico-problemático, hermenêutico-concretizador e tópico estruturante.

     

    Inicialmente, é necessário se ter em mente que os métodos tópico-problemático, hermenêutico concretizador e normativo-estruturante foram concebidos com o objetivo de superar as deficiências do método jurídico clássico (baseado nos critérios: gramatical, lógico, teleológico, histórico e sistemático). Partem da noção de que a interpretação constitucional deve buscar resolver problemas concretos, às vezes se distinguindo entre si quanto à importância do problema e da Constituição para a resolução do caso.

     

    No método tópico-problemático a interpretação constitucional parte de um problema concreto, e a partir dele busca se fazer e desenvolver a norma.

     

    Por sua vez, no método hermenêutico-concretizador o intérprete deve começar o caminho interpretativo pela Constituição, para depois ir para o problema.

     

    O tópico-estruturante é o mais maconhado. Sugiro ir por eliminação e marcar quando virem o bagulho mais louco possível. Mas se quiserem tentar entender um pouco: 

     

    A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). O texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/

  • GABARITO D

     

    Atenção, pois o método de interpretação conforme a constituição não tem sido usado somente como técnica hermenêutica, mas sim, também, como técnica de controle de constitucionalidade.

    Tem por intuito preservar a norma, de modo a faze-la permanecer no ordenar jurídico. Há a necessidade, porém de que a norma seja compatível e adequada à Constituição. Seu limite está no sentido de que o interprete não pode contrariar a literalidade da lei.

     

     

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  • GABARITO: D

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:  Inicia-se por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da Constituição Federal para o caso concreto.

  • Concurseiro metaleiro fez um ótimo comentário, mas há uma forma mais simples de entender o método normativo-estruturante.

    MÉTODO JURÍDICO ou HERMENÊUTICO CLÁSSICO versus MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE

    No primeiro, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro sentido da norma, sem formular juízos de valor ou desempenhar atividade criativa.

    No segundo, a norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também pela atividade do Judiciário, da administração, do governo... A literalidade do direito positivo (lei, por exemplo) éapenas a primeira análise a ser extraída da norma. Após, o intérprete (juiz, por exemplo), irá analisar o caso concreto, o contexto social, histórico etc.

  • Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são:

     

    1) Método Tópico-Problemático;

    2) Método Hermenêutico-Concretizador;

    3) Método Científico-Estrutural e

    4) Método Normativo-Estruturante.

     

    O método tópico-problemático de interpretação constitucional tem por pressupostos:

     

    1) que a Constituição é um sistema aberto de normas, o que significa dizer que cada uma das normas constitucionais admite interpretações distintas, que podem variar no tempo;

     

    2) que um problema é uma questão que admite, também, respostas distintas;

     

    3) que a tópica é uma técnica de pensar a partir do problema. O método Hermenêutico-Concretizador Esse método se assemelha ao tópico-problemático no ponto em que também considera que o intérprete deve exercer uma atividade concretizadora ("reconstruir" o Direito no caso prático, a partir de um procedimento argumentativo e racional, ao invés de procurar um sentido "inerente" à norma). Porém, como observa Inocêncio Mártires Coelho (2010, p. 163) diferencia-se daquele, por partir do pressuposto de que a leitura de qualquer texto normativo, inclusive do texto constitucional, começa pela pré-compreensão do intérprete/aplicador, a quem compete concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica, que outra coisa não é senão o ambiente em que o problema é posto a seu exame, para que ele o resolva à luz da Constituição e não segundo critérios pessoais de justiça. O método Científico-Espiritual Para os adeptos deste método, capitaneado por Rudolf Smend, a Constituição deve ser vista como um instrumento de integração em sentido jurídico-formal, político e sociológico. O método Normativo-Estruturante A premissa básica deste método é a de que existe uma vinculação estreita entre o programa normativo e o âmbito normativo, ou seja, entre o comando do texto e os fatos que ele pretende regular. Tal conexão se dá de tal forma que Friedrich Müller, citado por Inocêncio Mártires Coelho (2010, p. 167), afirma que a normatividade (atributo dos comandos jurídicos, segundo clássica doutrina) não é produzida pelo seu texto, resultando de dados extralingüísticos, como os fatores sociais.

  • Método Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): é aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma e então aplicá-la à resolução de determinado problema. O conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta. O método de Konrad Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade. Mas neste mister, o texto constitucional apresenta-se como limite intransponível para o intérprete, pois se o exegeta passar por cima do texto, ele estará modificando ou rompendo a Constituição, não a interpretando.

  • Vou ter que nomear alguém para fazer esta questão por mim!
  • Sangue de Jesus tem poder

  • trata-se do Método hermenêutico-concretizador.

    se perfaz perante o pressuposto subjetivo: o intérprete vale-se do seu próprio juízo sobre o tema em discussão para obter o sentido da norma.




  • Crendeuspai! Morta na farofa com essa questão...
  • Gabarito:D

    Método Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): a interpretação e a aplicação da norma consistem em um processo unitário. Por isso, deve-se falar em concretização e não apenas em interpretação (para concretizar a norma é necessário interpretá-la).E para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido.

  • GABARITO: LETRA D

    Método Hermenêutico Concretizador (Konrad Hesse) - o intérprete parte de uma pré-compreensão da norma para depois fazer um círculo hermenêutico (ou seja, círculo de interpretação) indo do fato à norma e da norma ao fato quantas vezes forem necessárias para sua compreensão

  • . Método hermenêutico-concretizador Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

    ■ pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    ■ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;

    ■ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma. 

    Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®) 

  • Na interpretação constitucional, há um método que atribui ao intérprete o exercício de uma atividade intelectiva, que principia com o texto, não desconsiderando o direcionamento e os limites que oferece, e leva em consideração as especificidades do contexto e do caso particular, culminando com o delineamento da norma.

    Principia com o texto, ou seja, está se referindo ao método hermenêutico concretizador, que parte da norma para o caso concreto.

    Diferente do método tópico problemático, que parte do caso concreto para a norma.

    Portanto, gabarito letra D

  • Princípio Hermenêutico concretizador: Nesse método, o intérprete segue o caminho inverso do método Tópico-Problemático. Assim, intérprete parte da norma para o problema,buscando, primeiramente, o significado da norma e, após, a solução que deve ser dada ao problema apresentado.

    Ele se vale de suas pré-compreensões, da realidade social e do próprio problema apresentado, realizando um círculo hermenêutico entre o contexto em que se encontra e o texto da norma (o intérprete vai e volta, diversas vezes,em um itinerário circular, até encontrar o sentido da norma).

  • Gab D

    Método hermenêutico-concretizador

    Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.

    Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).

    Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Portanto, deve-se falar em concretização da norma: interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto. A interpretação faz parte do processo de concretização da norma.

    Elementos básicos:

    · Norma a ser aplicada. Observação: diferença em relação ao método tópico-problemático: neste, a norma não é necessariamente imprescindível – utilização de outros “topoi”.

    · Compreensão prévia. O intérprete deve ter a compreensão prévia para utilizar o método hermenêutico concretizador. P. ex.: conhecimento do catálogo de princípios, da teoria da constituição – instrumentos de interpretação.

    · Problema a ser resolvido. O método hermenêutico-concretizador parte da ideia de concretização – e não apenas da interpretação. Para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido – questão controversa.

    Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.

  • Gab D

    Método hermenêutico-concretizador

    Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.

    Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).

    Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Portanto, deve-se falar em concretização da norma: interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto. A interpretação faz parte do processo de concretização da norma.

    Elementos básicos:

    · Norma a ser aplicada. Observação: diferença em relação ao método tópico-problemático: neste, a norma não é necessariamente imprescindível – utilização de outros “topoi”.

    · Compreensão prévia. O intérprete deve ter a compreensão prévia para utilizar o método hermenêutico concretizador. P. ex.: conhecimento do catálogo de princípios, da teoria da constituição – instrumentos de interpretação.

    · Problema a ser resolvido. O método hermenêutico-concretizador parte da ideia de concretização – e não apenas da interpretação. Para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido – questão controversa.

    Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.

  • Gab D

    Método hermenêutico-concretizador

    Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.

    Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).

    Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Portanto, deve-se falar em concretização da norma: interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto. A interpretação faz parte do processo de concretização da norma.

    Elementos básicos:

    · Norma a ser aplicada. Observação: diferença em relação ao método tópico-problemático: neste, a norma não é necessariamente imprescindível – utilização de outros “topoi”.

    · Compreensão prévia. O intérprete deve ter a compreensão prévia para utilizar o método hermenêutico concretizador. P. ex.: conhecimento do catálogo de princípios, da teoria da constituição – instrumentos de interpretação.

    · Problema a ser resolvido. O método hermenêutico-concretizador parte da ideia de concretização – e não apenas da interpretação. Para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido – questão controversa.

    Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.

  • Gab D

    Método hermenêutico-concretizador

    Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.

    Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).

    Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Portanto, deve-se falar em concretização da norma: interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto. A interpretação faz parte do processo de concretização da norma.

    Elementos básicos:

    · Norma a ser aplicada. Observação: diferença em relação ao método tópico-problemático: neste, a norma não é necessariamente imprescindível – utilização de outros “topoi”.

    · Compreensão prévia. O intérprete deve ter a compreensão prévia para utilizar o método hermenêutico concretizador. P. ex.: conhecimento do catálogo de princípios, da teoria da constituição – instrumentos de interpretação.

    · Problema a ser resolvido. O método hermenêutico-concretizador parte da ideia de concretização – e não apenas da interpretação. Para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido – questão controversa.

    Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.

  • Nem eu que sou referência em Direito Constitucional memorizei o conceito de todos esses métodos de interpretação da norma constitucional. Covadia cobrá-los em concurso. 

  • por ironia do destino o Ministro Barroso escreveu um livro sobre métodos de interpretação da constituição, então ele provavelmente tem memorizado sim haha

  • Na interpretação constitucional, há um método que atribui ao intérprete o exercício de uma atividade intelectiva, que principia com o texto, não desconsiderando o direcionamento e os limites que oferece, e leva em consideração as especificidades do contexto e do caso particular, culminando com o delineamento da norma.

     

    Para Konrad Hesse, o teor da norma jurídica só se completa (se concretiza) mediante ato interpretativo, que deve considerar tanto o texto constitucional, quanto a realidade em que será aplicada a norma.  Para tanto, o intérprete se vale se suas pré-compreensões sobre o tema (aspacto subjetivo da interpretação) e atua como mediador entre a norma a situação concreta, para obter o "sentido da norma". 

  • Método Hermenêutico - Concretizador: Konrad Hesse - parte da compreensão do texto normativo para fazê-lo incidir sobre o caso concreto.

  • GABARITO LETRA D

    Galera, trata-se do MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR. Destaquei a seguir os pontos importantes cobrados em prova sobre ele.

    Deve-se partir da norma constitucional para o problema concreto, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Defendido por Konrad Hesse.

  • HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:  Inicia-se por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da Constituição Federal para o caso concreto.

  • Método Hermenêutico-Concretizador = Constituição -> Problema. Tem 3 pressupostos = SOH! 1. Subjetivo: Intérprete -> pré-compreensões; 2. Objetivo: Intérprete = mediador -> Norma e situação concreta; 3. círculo Hermenêutico: movimento de "ir e vir" -> subjetivo -> objetivo.

  • O termo chave para lembrar do método Hermenêutico concretizador é lembrar de círculo hermenêutico, o interprete vai iniciar pela norma , passar pelo problema e retornar a norma (fazendo um círculo).

    O interprete se vale de suas pré- compreensões , da realidade social e do próprio problema para obter o sentido da norma.

    Deus sempre chega na hora certa!

    Não desista!

  • Para resolver essa questão me apeguei ao "(...) QUE PRINCIPIA COM O TEXTO" : OPA! Principia com o texto > inicia com o texto > parte do texto, da norma.

    "(...) leva em consideração as especificidades do contexto e do caso particular". E vai para o caso particular, caso concreto.

    OU SEJA: parte da NORMA PARA O CASO CONCRETO : Método Concretizador.

    Quando parte do CASO CONCRETO PARA A NORMA: Método Tópico Problemático.

    Esses dois são os que mais caem em provas, mas ainda temos:

    Método Jurídico : a interpretação deve ser feita utilizando os seguintes elementos: genético; gramatical; sistemático; histórico; teleológico.

    Método Científico Espiritual: Predomina os valores intrínsecos da Constituição. Conexão com a realidade social.

    Método Estruturado: Norma jurídica difere do texto normativo. O sentido da norma só é obtido a partir da leitura/atividade dos órgãos estatais.

    Método de Comparação Constitucional: Como o nome já diz, a interpretação é feita comparando diferentes ordenamentos constitucionais.

    Esse é um esqueminha que uso há uns 3 anos pra fazer as questões desse tema e sempre me ajuda, não é nada aprofundado, é só pra ganhar mais um ponto na prova hehe. Qualquer erro, podem falar!

    Bons estudos!

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra um conhecimento doutrinário. Vejamos cada alternativa:

    a)  A ponderação é utilizada quando estamos diante de dois valores conflitantes e aplicamos a técnica ponderativa, de Robert Alexy;

    b)  A tópica, ou tópica-problemática, é utilizada por pensadores como Theodor Viehweg, para justificar a regra. Indica meios de solução para o problema concreto, na busca de melhor-justiça;

    c)  Integração ocorre quando, diante de uma lacuna legislativa, busca-se a solução normativa dentro do próprio ordenamento jurídico;

    e)  Método clássico, a despeito da sua posição na estrutura do ordenamento jurídico, a que serve de fundamento e fator de integração, a Constituição essencialmente é uma lei e, por isso, há de ser interpretada segundo as regras tradicionais da hermenêutica, articulando-se e complementando-se, para revelar o seu sentido, os mesmos elementos ─ genético, filológico, lógico, histórico e teleológico ─ que são levados em conta na interpretação das leis em geral;

    d) O adeptos do método hermenêutico-concretizador procuram ancorar a interpretação no próprio texto constitucional ─ como limite da concretização ─, mas sem perder de vista a realidade que esse texto intenta regular e que, afinal, lhe esclarece o sentido, uma postura que, de resto, encontra apoio, dentre outras, nas seguintes descobertas hermenêuticas de Hans-Georg Gadamer: a) interpretar sempre foi, também, aplicar; b) aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso e a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize; e, afinal, c) o sentido de algo geral, de uma norma, por exemplo, só pode ser justificado e determinado, realmente, na concretização e através dela.

    GABARITO LETRA D.
  • A matéria que tenho mais dificuldade em constitucional. Já fiz todos os métodos possíveis pra aprender isso, mapas mentais, aulas, exercícios, mas não vai... SO JESUS!!

  • texto -> problema: concretizador

    caso concreto -> texto: tópico problemático

  • "Principia com o texto" - principia/começa

    então temos o método coNCretizador

    memorizei assim: o N de Norma vem primeiro e o C de Caso concreto vem depois. Então começa com a norma e vai para o caso concreto.

  • Se principia da com o texto, só poderia ser o método hermenêutico-concretizador.

  • Todas as outras alternativas podem ser eliminadas porque nem o nome tem a ver com qualquer denominação dos métodos de interpretação da constituição:

    1) método jurídico (ou método hermenêutico clássico)

    2) método tópico-problemático: partir do caso concreto para depois analisar a norma.

    3) método hermenêutico-concretizador: partir da norma para depois analisar o caso concreto.

    4) método científico-espiritual (valorativo ou sociológico)

    5) método normativo-estruturante

    Sobra só a alternativa D que fala do método concretizador ou também chamado de hermêutico-concretizador.

    Pergunta? O intérprete partiu da norma para somente depois analisar o caso concreto? Sim, então marca a letra D e vida que segue.

  • Gabarito: D

    O método hermenêutico-concretizador impulsiona a interpretação da Constituição a partir de um movimento de “ir e vir”, do subjetivo para o objetivo e deste para o subjetivo. O intérprete tem uma précompreensão da Constituição, mas quando analisa o caso concreto, é possível que seu pensamento seja reformulado. Diferente do método tópico-problemático, não é a norma que se adequa ao problema, pois parte-se da norma para o problema.

    Fonte Estratégia Concurso

  • "principia com o texto" -> ai você já matava a questão, pois parte da norma para o problema = método concretizador

  • Trata-se do "método normativo-concretizador", cujo principal expoente é Konrad Hesse (sim, um dos autores de "A Força Normativa da Constituição"). Esse método, diferentemente da tópica, que parte do problema para a norma constitucional, preconiza que a interpretação parte do texto constitucional para o problema/caso concreto (primado do texto constitucional).

    Gabarito, portanto, D.

  • As dificuldades dessas questões, principalmente da FGV, não estão no assunto em si, mas em você decifrar o que o examinador está falando. Os conceitos trazidos pela doutrina já são um tanto quanto confusos e o examinador ainda estrutura as orações de modo a complicar o entendimento, aí "lasca" mais ainda. Não precisa de português como disciplina nas provas da FGV, os enunciados das questão já nos avalia.

  • MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR – KONRAD HESSE (CONCEPÇÃO JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO)

    IDEIA GERAL DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR

    Desenvolveu um catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Deve-se associar:

    • Hermenêutica – Interpretação

    • Concretizador – Aplicação

    Na verdade, hermenêutica e interpretação não são a mesma coisa, a hermenêutica fornece elementos para a interpretação, apontando seus caminhos. Segundo Konrad, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário, são inseparáveis. Afirma, ainda, que só poderá ser aplicado o método hermenêutico concretizador se

    houver a interpretação mais a aplicação. Não há como interpretar sem aplicar, nem aplicar sem

    interpretar a norma. Assim, interpretação e aplicação constituem um processo unitário.

    ELEMENTOS BÁSICOS DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR

    Norma (não há como interpretar uma lacuna, a norma é indispensável, não tendo norma, então se pode utilizar o tópico-problemático). Lembrando: tópico-problemático parte do caso concreto (problema) para a norma.

    Problema a ser resolvido (não pode ser um problema em abstrato, e mais: não deve ter norma clara como solução);

    Só é possível utilizar esse método se o intérprete tiver uma compreensão prévia (círculo fechado de intérpretes) tanto da norma quanto do problema. A compreensão está ligada ao círculo de intérpretes, não é qualquer um que irá conseguir interpretar a Constituição, sem uma compreensão prévia. Teoria Geral da interpretação.

    Aqui, parte-se da norma para o problema. Concretiza-se a norma para, depois, solucionar o problema.

    OBS: os métodos aporéticos também são concretistas

  • Métodos de interpretação

    1.Método tópico-problemático (ou método da tópica)

    Parte-se de um problema concreto para a norma

    A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.

    2.Método hermenêutico-concretizador

    parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos

    :

    ■ pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre

    o tema para obter o sentido da norma;

    ■ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a

    situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;

    ■ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o

    objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    3.Método jurídico ou hermenêutico clássico

    a Constituição deve ser encarada como uma lei, e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:

    ■ elemento genético:

    ■ elemento gramatical ou filológico:

    ■ elemento lógico:

    ■ elemento sistemático:

    ■elemento histórico:

    elemento teleológico ou sociológico:

    ■ elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa,

    dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de

    instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;

    ■ elemento doutrinário:

    ■ elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.

    Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.

    4.Método científico-espiritual

    A análise da norma constitucional parte da realidade social.

    Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova

    constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade, fenômenos culturais ou fatos referidos a valores.

    5.Método normativo-estruturante

    esse método reconhece que há diferença entre entre a norma jurídica e o texto normativo.

    Isso porque o teor literal da norma deve ser analisado à luz da concretização da norma em

    sua realidade social, pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

     o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”.

    6.Método da comparação constitucional

    A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.

    Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. 

    PEDRO LENZA ESQUEMATIZADO, 2021

  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Normas de eficácia plena = independe de integração legislativa. São de aplicabilidade direta, imediata e integral. Reúne todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta. São autoaplicáveis.

     

    Normas de eficácia limitada/reduzida = Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois EXIGEM norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Exemplo: é preciso regulamentação infraconstitucional para de fato estabelecer por exemplo a pena do crime de racismo. É o chamado mandado constitucional de criminalização. Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos em lei.

     

    Princípio Institutivo/organizativo: Normas de eficácia limitada, que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição.

    Princípio Programático: Traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização por meio da atividade administrativa do Estado. Estabelece um dever para o legislador infraconstitucional.

     

     

    Normas de eficácia contida = aplicação IMEDIATA, porem efeitos limitativos. Embora não necessite de lei interativa, pode ser editada para que seja reduzida a sua eficácia. São de aplicabilidade, direta, imediata, mas não integral.

     

    Exemplo: Art. 37, I. da CF/88 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei [eficácia contida], assim como aos estrangeiros, na forma da lei [eficácia limitada].

  • Ministros devem usar esses métodos mas nem saber qual que estão usando kk

  • Resuminho que aprendi aqui no QC:

    Principais métodos de interpretação constitucional:

    1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.

    2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.

    3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma

    4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema

    5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).

    6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.

    Fonte: colegas aqui do QC

    • O método de interpretação TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg) é aquele segundo o qual é realizado partindo-se de um PROBLEMA/CASO e a partir dele busca se fazer e desenvolver a norma. PROBLEMA--> NORMA
    • O método de interpretação HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR (Konrar Hesse) é aquele segundo o qual é realizado partindo-se da norma para o problema. NORMA---> PROBLEMA

  • A BANCA ADORA ESSE METODO CONCRETIZADOR EM, #ficaadica

  • Na interpretação constitucional, há um método que atribui ao intérprete o exercício de uma atividade intelectiva, que principia com o texto (interpretação da norma), não desconsiderando o direcionamento e os limites que oferece, e leva em consideração as especificidades do contexto e do caso particular (para o caso concreto), culminando com o delineamento da norma. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR.