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ID
2778028
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após longa tramitação processual, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, considerou inconstitucional, com efeitos ex tunc, a Lei Federal X. João, que fora vencido em uma relação processual com base justamente nesse diploma normativo, solicitou que um renomado jurista emitisse parecer a respeito dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal em relação à sentença que lhe fora desfavorável.


À luz da sistemática vigente, assinale a opção que apresenta a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Efeito de decisões do STF em sede de controle (agora qualquer tipo) de const. é erga omnes;

     

    B) ERRADO. Independe de resolução do Senado Federal;

     

    C) ERRADO. Imagina o caos que seria a desconstituição automática de todas as decisões proferidas anteriormente a decretação de inconst, !!!! ;

     

    D) CERTA.  Necessita novamente bater às portas do Judiciário pra poder ter a decisão revertida. Quanto ao cabimento da ação rescisória para o caso em tela, pecou o examinador, pois não disse que foi enunciado de súmula nem que foi julgamento de caso repetitivo. Tampouco que houve demonstração de distinguishing. Leia. 

     

    Art. 966 CPC § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

    E) ERRADO. Acho que já entendemos que a decisão é erga omnes.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 
    1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 
    2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 
    3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 
    4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 
    5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 
    6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

  • diferença: no difuso em regra o efeito é inter partes, já no concentrado, em regra, o efeito ERGA OMNES


    controle difuso, concreto ou incidenetal

    --CONCRETO PQ É CASO REAL, DIFUSO PQ PODE OCORRER QLQ MATÉRIA E INSTÂNCIA

    -EFEITO INTER PARTES (VINCULA SOMENTE PARTES NO PROC. ESPEC.)  


    EXCeção.EFEITO ERGA OMNES - DISCRIC.

     SENADO SUSP. EFICÁCIA lei/ato INCONST. DECL. STF POR RESOLUÇÃO


    controle concentrado: (ADI,ADPF,ADC)


    EFEITO: ERGA OMNES VINC. JUDICIÁRIO, ADM EM REGRA ex tunc (RETROAGE)


  • Não confundam EFICÁCIA NORMATIVA com EFICÁCIA EXECUTIVA. A eficácia normativa é AUTOMÁTICA, enquanto a eficácia executiva NÃO É AUTOMÁTICA.

    "A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito nornativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do artigo 485, V, CPC 73 (artigo 966, V CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos. (artigo 495 do CPC 73/ artigo 975 CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito "ex tunc") com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão." (Info. 787 STF - Dizer o Direito).

  • No que toca a ementa supra, a qual cuida de ação rescisória em ADI e ADC, é o entendimento seguido? Se for, o artigo abaixo não tem mais eficácia?

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


    Obrigado!


  • Caro Colega Haroldo Maia, o artigo 26 que você citou continua eficaz.

    O que a assertiva certa quis dizer é que cabe a ação rescisória ou recurso da SENTENÇA que João fora vencido, e não da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal X. (Porque realmente, da decisão que declara a inconstitucionalidade não cabe)

    Portanto, a decisão proferida pelo STF não produz efeitos automáticos em relação à sentença desfavorável a João, sendo necessária a interposição de recurso ou o manejo de ação rescisória. (DA SENTENÇA QUE ELE FOI VENCIDO, FAZENDO O RECURSO/AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL X)

  • Controle de constitucionalidade por via abstrata em face de lei em caso concreto? Noto que tenho muito a estudar!
  • Fiquei entre 'C' e 'D'. O que foi decisivo pra mim (talvez esteja certo e possa ser útil para você):

    A Justiça só funciona se provocada. Então, o 'automaticamente' não vai rolar, principalmente se já foi julgado.

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra um conhecimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, principalmente no que se refere a leitura dos informativos, sempre muito importantes em concursos.

    O STF entendeu no informativo 787 que as decisões de inconstitucionalidade não geram automaticamente a reforma das decisões no judiciário, necessitando que as partes afetadas ajuízem uma ação própria cabível na situação (recursos ou então uma ação rescisória), trazendo a ideia de eficácia executiva da decisão.

    Com isso em mente, podemos concluir como  GABARITO a letra D.  
  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra um conhecimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, principalmente no que se refere a leitura dos informativos, sempre muito importantes em concursos.

    O STF entendeu no informativo 787 que as decisões de inconstitucionalidade não geram automaticamente a reforma das decisões no judiciário, necessitando que as partes afetadas ajuízem uma ação própria cabível na situação (recursos ou então uma ação rescisória), trazendo a ideia de eficácia executiva da decisão.

    Com isso em mente, podemos concluir como  GABARITO a letra D.  


  • Gabarito: D

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

    STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral)

    (Info 787)

    Dizer o Direito.

  • Já foi visto que, caso uma decisão de inconstitucionalidade se dê no controle difuso, segundo o art. 52 X, o Senado pode estender essa decisão, passando a ter efeitos 

    erga omnes 

    ex nunc.

    Com efeito, o Senado Federal poderá ampliar os efeitos da decisão proferida em con- trole difuso pelo STF. Nesse sentido, o Senado, dentro de sua discricionariedade política, age através de 

    resolução

    , a qual pode suspender total ou parcialmente os efeitos da lei declarada inconstitucional pelo STF. Essa resolução poderá ser editada a qualquer momento e produzirá efeitos 

    erga omnes 

    ex nunc.

    Atenção para as características deste ato:

    i) 

    Natureza Normativa de Resolução;

    ii) 

    Suspensão dos efeitos da lei declarada inconstitucional; 

    iii) 

    Suspensão total ou parcial;

    iv) 

    Discricionariedade do senado;

    v) 

    A qualquer momento;

    vi) 

    Os efeitos são “erga omnes” e “ex nunc”.

    FONTE: OUSE SABER - DPDF ANALISTA

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada incons- titucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    Com efeito, a posição mais moderna do STF, em que pese as idas e vindas, a violação do limite semântico e caráter 

    obter dictum

    , parece mesmo ser no sentido de ter ocorrido a muta- ção do art. 52, X da CF/88, podendo então o próprio STF dar efeitos 

    erga omnes 

    a suas decisões em controle difuso e cabendo ao Senado Federal apenas dar publicidade a tal decisão.

    FONTE: OUSE SABER - DPDF ANALISTA

  • A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional. Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional. Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional? SIM. Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material). Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

  • A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente.

    Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. 

    INFO 787 STF.

  • Foi cobrada questão quase idêntica na prova de Delegado do RN 2021...

  • A alternativa B está ERRADA, pois a resolução do Senado Federal é mecanismo de controle DIFUSO e não concentrado (como na questão).