SóProvas


ID
2778040
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada sociedade empresária figura como permissionária estadual para prestação do serviço público de transporte público coletivo, mediante a assinatura de termo de permissão originário anterior a 1988, que sofreu inúmeros termos aditivos para sua prorrogação.


Por entender que as tarifas estão deficitárias, causando desequilíbrio econômico e financeiro da permissão, a permissionária ajuizou ação indenizatória em face do Estado.


De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o pleito do particular

Alternativas
Comentários
  • GAB A

     

    Tendi foi nada, mas taí o julgado:

     

    ...Ademais, como bem colocado no autos do Resp nº 443796/MG: "o 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, assim como o artigo 55, II, d, do Decreto-lei n. 2.300/86 e 59 da Lei n. 8.666/93, aplicam-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões. E ainda que a hipótese dos autos cuidasse de contrato de concessão, tampouco teria a recorrente direito à indenização pretendida, porque a realização de prévia licitação seria obrigatória, seja antes ou após a vigência da Constituição Federal de 1988

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1494044 DF 2014/0279209-3

     

  • “É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988.” (STJ 2ª Turma. REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.2007).


    A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Info 535).


    Fonte: Dizer o Direito

  • Pessoal, de início também fiquei um pouco perdida, mas lendo melhor a doutrina pude interpretar da seguinte forma, vamos lá.

     

    A exigência de licitação para as concessões veio com a CF/88, no artigo 175.

     

    Aí perguntamos: mas e os contratos anteriores à CF/88? Continuam válidos, mesmo sem licitação?

     

    Além desse artigo 175 exigindo licitação prévia, temos o artigo 43 da Lei 8987, que fala assim:

     

    Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.      

    Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.

     

     

    Desta forma, as concessões e permissões de serviços públicos concedidas anteriormente à CF/88 - ou posteriormente, mas sem licitação - têm de ser necessariamente extintas, e o Poder Público deve, imediatamente, retomar o serviço ou delegá-lo a terceiros, mediante a celebração de novo contrato, precedido de procedimento licitatório de concorrência. 

     

     

    Em resumo, o mandamento constitucional é de que haja licitação prévia nos contratos de concessão com a administração. Então, os contratos anteriores à CF/88, que estiverem fora desse comando, devem se readequar à nova ordem, passando por procedimento licitatório.

     

    Assim, os contratos que não se readequaram ao comando da CF/88 não gozam das garantias e princípios inerentes à licitação, como a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.  

     

    Por isso, "A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação." STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Info 535).

  • Determinada sociedade empresária figura como permissionária estadual para prestação do serviço público de transporte público coletivo, mediante a assinatura de termo de permissão originário anterior a 1988, que sofreu inúmeros termos aditivos para sua prorrogação. Por entender que as tarifas estão deficitárias, causando desequilíbrio econômico e financeiro da permissão, a permissionária ajuizou ação indenizatória em face do Estado.

    De acordo com a jurisprudência atual do STJ, o pleito do particular?

    Não merece prosperar, pois é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público em razão de tarifas deficitárias. 


    "STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Info 535 - A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação."


    “(STJ 2ª Turma. REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.2007).- É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988.”

  • Galera, prestem atenção! Apenas nesse caso específico é que não cabe indenização, por ser o contrato anterior a Constituição Federal e ter sido feito sem o devido processo licitatório. Se fosse um contrato atual, nos moldes da legislação, caberia sim a devida indenização!

  • Júlia Mandou bem! Contextualizou bem a questão..

  • entende o STJ que, para haver a indenização pleiteada, é indispensável a ocorrência de prévia licitação, mesmo que a assinatura de termo de permissão tenha sido feita antes da CF/88. 

  • A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de

    permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia

    licitação.

    STJ. 2a Turma. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Sem que tivesse havido prévia licitação, determinada empresa privada de ônibus assinou contrato de

    permissão com o Município para explorar os serviços de transporte público na cidade.

    No contrato era previsto o valor da passagem de ônibus que deveria ser cobrado dos usuários.

    Após dois anos, a empresa privada ingressou com uma ação judicial pedindo que o valor da tarifa fosse

    reajustado, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Como fundamento jurídico da

    demanda, a empresa invocou o art. 9o, § 2o da Lei n. 8.987/95:

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e

    preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    (...)

    § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio

    econômico-financeiro.

    O pleito da empresa terá êxito?

    NÃO. Segundo o STJ, a empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do

    contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia

    licitação.

    “É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos

    permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os

    Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988.” (STJ 2a

    Turma. REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.2007).

    Cumpre ressaltar que, atualmente, diante do que dispõe o art. 175 da CF/88, a concessão e a permissão de

    serviços públicos deve ser feita, obrigatoriamente, por meio de licitação.

    Fonte Dizer o Direito

    Ver: art. 43 da Lei 8987

  • GABARITO: A

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REAJUSTE DE TARIFAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LICITAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. "É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). 2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp 799.250/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 4.2.2010.)

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio. Nesse sentido:


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - INDENIZAÇÃO POR DÉFICIT NAS TARIFAS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMTU POR EVENTUAL DÉFICIT NA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA - FUNDAMENTO ATACADO - SÚMULA 283/STF AFASTADA - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - REAJUSTE DE TARIFAS - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE LICITAÇÃO - JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SERVIÇO RESSARCIDO CONFORME AVENÇADO.1. O fundamento da ausência de responsabilidade da EMTU por eventual déficit na Câmara de Compensação Tarifária, utilizado pelo Tribunal de origem, foi atacado, ainda que não adequadamente, de forma clara.2. Apesar de atacado o fundamento supracitado, houve omissão a seu respeito nos julgados anteriores desta Corte.3. Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio. Precedentes do STJ.4. O serviço foi remunerado nos termos avençados à época da permissão, não se aplicando, assim, a tese da vedação ao enriquecimento ilícito, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público.5. Configurada a hipótese do inciso II do art. 535 do CPC. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conhecer e dar provimento ao recurso especial (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.108.628/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2010).

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NATUREZA DA PERMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. REAJUSTE DE TARIFAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STJ, AgRg no REsp 758.619/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2009).Documento: 77836684 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 18 de 19Superior Tribunal de Justiça"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE TARIFAS. PERMISSÃO. PRÉVIA LICITAÇÃO.1. O acórdão recorrido decidiu que mera permissão de serviço público, ato unilateral e precário da Administração Pública, não gera direito à pretendida equivalência patrimonial em decorrência de sua própria natureza, uma vez que é executada por conta e risco da permissionária. Esse fundamento é suficiente para refutar a pretensão da recorrente, afastando a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, ante a alegada validade da permissão à luz do art. 42, § 2º da Lei nº 8.987/95 e do conseqüente direito à indenização.2. É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (STJ, REsp 886.925/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2007).

    Gabarito do Professor: A

    Fonte: STJ, Jurisprudência em Teses - Edição 97

  • GAB. A

    A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Info 535).

    I — Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da CF/88, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. II — A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. III — Em ação civil pública movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual indenização devida pelo Estado ao permissionário. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1435347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/5/2014 (Info 546).

  • De acordo com a jurisprudência do STJ:

    É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988.” (STJ 2ª Turma. REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.2007).

    Assim, a empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação, como se deu nas permissões e concessões anteriores à Constituição Federal de 1988.

  • LETRA E

    É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988

  • Em 21/05/21 às 09:19, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 20/03/21 às 14:50, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 25/01/21 às 11:46, você respondeu a opção D. Você errou!

    A quarta vez não vou errar mais, eu prometo. kkkkkk

    Percentual menos de 30% nessa questão, pelo menos isso conforta um pouco o coração!!

  • ATOS ANTERIORES À CF/88

    As concessões e permissões de serviços públicos concedidas anteriormente à CF/88 - ou posteriormente, mas sem licitação - têm de ser necessariamente extintas, e o Poder Público deve, imediatamente, retomar o serviço ou delegá-lo a terceiros, mediante a celebração de novo contrato, precedido de procedimento licitatório de concorrência. 

    Em resumo, o mandamento constitucional é de que haja licitação prévia nos contratos de concessão com a administração. Então, os contratos anteriores à CF/88, que estiverem fora desse comando, devem se readequar à nova ordem, passando por procedimento licitatório.

    Assim, os contratos que não se readequaram ao comando da CF/88 não gozam das garantias e princípios inerentes à licitação, como a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

    Por isso, "A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação." STJ.

  • - A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Info 535).

  • O mandamento constitucional é de que haja licitação prévia nos contratos de concessão com a administração. Então, os contratos anteriores à CF/88, que estiverem fora desse comando, devem se readequar à nova ordem, passando por procedimento licitatório.

    Assim, os contratos que não se readequaram ao comando da CF/88 não gozam das garantias e princípios inerentes à licitação, como a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não merece prosperar, pois é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público em razão de tarifas deficitárias. 

    "STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Info 535 - A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação." 

    “(STJ 2ª Turma. REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.2007).- É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988.” 

    GABARITO: "A" 

  • RESUMINDO COMO OS COLEGA SO CITA OS ARTIGOS ! NÃO TERA DIREITO , PORQUE ELA NAO FEZ A LICITAÇÃO . MESMO TENDO FEITO EM 1988, ELA DEVERIA PEDIR LICITAÇÃO PARA QUE FOSSE LICITO PEDIR A IDENIZAÇÃO!

    entende o STJ que, para haver a indenização pleiteada, é indispensável a ocorrência de prévia licitação, mesmo que a assinatura de termo de permissão tenha sido feita antes da CF/88. 

  • Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio.

    É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988.