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ID
2778049
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de regime jurídico dos conselhos de fiscalização profissionais, que têm natureza jurídica de autarquias especiais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral pelo plenário, no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • GAB B

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), decidiu que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 938837, com repercussão geral reconhecida. Prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio, acompanhado pela maioria de votos, ficando vencido o relator do processo, ministro Edson Fachin.

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/159003175/recurso-especial-resp-1494044-df-2014-0279209-3

  • Fonte: Dizer o Direito


    (A) INCORRETA.

    "Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores. Assim, quando os Conselhos de Fiscalização Profissional vão fazer a contratação de seu pessoal é imprescindível a realização de concurso público. 

    STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015.

    STF. 2ª Turma. RE 758168 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/06/2014.

    Exceção: OAB. O STF decidiu que a OAB, quando vai contratar seus empregados, não precisa realizar concurso público (STF ADI 3026)."


    (B) CORRETA.

    "Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

    STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861)."


    (C), (D) e (E) INCORRETAS.

    "Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais"). Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro (STF. Plenário. ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 08/06/2006)."

    "Esses Conselhos são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional. Os Conselhos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015."

  • A banca deu uma ótima dica ao citar que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquias especiais, assim já podemos eliminar algumas assertivas, como:

     

    C) não se aplica o teto constitucional de remuneração dos servidores e têm personalidade jurídica de direito privado. Autarquia em regime especial continua sendo autarquia, logo tem personalidade jurídica de direito público.

    D) têm natureza de pessoa jurídica de direito privado e não se submetem a controle pelos tribunais de contas. Autarquia em regime especial continua sendo autarquia, logo tem personalidade jurídica de direito público.

    E) integram a administração pública direta e exercem poder de polícia nas modalidades fiscalizatória e sancionatória. Autarquia em regime especial continua sendo autarquia, logo integra a administração indireta.

     

    Restaram A e B:

    A) não se aplica a obrigatoriedade de concurso público para ingresso de pessoal.  Autarquias como um todo realizam atividade típica do estado, integrando a administração indireta, logo são obrigadas a realizarem concurso público.

     

    Gabarito: B.

  • OBS: Há decisão do TCU firmando o entendimento de que, aos conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza autárquica, deve-se aplicar o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da CF/1988.


    Fonte: https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=41434f5244414f2d434f4d504c45544f2d31363031303336&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-COMPLETO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1


  • GB B


    Os Conselhos Profissionais estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas? SIM. Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88). STF. MS 28469 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, julgado em 19/02/2013. Exceção: OAB (STF ADI 3026).


    Os Conselhos Profissionais, para contratarem "funcionários", precisam fazer concurso público? SIM. Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores.Assim, quando os Conselhos de Fiscalização Profissional vão fazer a contratação de seu pessoal é imprescindível a realização de concurso público. STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015. STF. 2ª Turma. RE 758168 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/06/2014. Exceção: OAB. O STF decidiu que a OAB, quando vai contratar seus empregados, não precisa realizar concurso público (STF ADI 3026).


    O Conselho de Fiscalização Profissional pode ajuizar ação civil pública? SIM. O art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) elencou o rol dos legitimados concorrentes para a propositura de ação civil pública, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais. STJ. 2ª Turma. REsp 1388792/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014.


    Os Conselhos de Fiscalização Profissional estão isentos de custas processuais? NÃO. Os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Assim, o benefício da isenção do preparo conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996 é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. STF. 1ª Turma. RMS 33572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016. STJ. 1ª Seção. REsp 1338247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).


    Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).



  • (A) INCORRETA.

    "Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores. Assim, quando os Conselhos de Fiscalização Profissional vão fazer a contratação de seu pessoal é imprescindível a realização de concurso público. 

    STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015.

    STF. 2ª Turma. RE 758168 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/06/2014.

    Exceção: OAB. O STF decidiu que a OAB, quando vai contratar seus empregados, não precisa realizar concurso público (STF ADI 3026)."

     

    (B) CORRETA.

    "Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

    STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861)."

     

    (C), (D) e (E) INCORRETAS.

    "Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais"). Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro (STF. Plenário. ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 08/06/2006)."

    "Esses Conselhos são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional. Os Conselhos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015."

     

  • GAB B

  • INFORMATIVO 861 STF DIZER O DIREITO:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-861-stf.pdf

  • Excelentes os comentários!!! vou deixar minha contribuição.....

    Por quê motivos os conselhos de fiscalização, que são considerados autarquias não se submetem ao regime de precatórios???

    O sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes públicos.

    Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios.

    Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/01/2019

  • Tema 877 Repercussão Geral STF: os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

  • Lembrando que a OAB é diferente, não faz concurso publico, exeção.

  • Se você sabe o que é uma "Autarquia" você já elimina todas as outras alternativas, mesmo sem entender nada da letra B. Marca B e corre para a nomeação.

  • CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO E PROFISSÃO

    Os conselhos regionais e federais de fiscalização de profissão, com exceção da OAB, são autarquias federais (conhecidas como autarquias corporativas ou profissionais), consoante ao entendimento do STF.

    Por consequência, esses conselhos são:

    Criados por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira

    Exercem atividade de fiscalização de exercício profissional, atividade tipicamente pública

    Têm o dever de prestar contas ao TCU

    Para o STF, a OAB não integra a administração pública, sendo considerada um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    Apesar de serem entidades de direito público, os conselhos se submetem a regime jurídico especial. Por esse motivo, o STF entende, por exemplo, que "os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios". A cobrança de dívidas dos conselhos segue regramento semelhante ao das entidades privadas, como por exemplo por intermédio da penhora de seus bens.

    Como conclusão temos que as entidades de fiscalização de profissão integram a Adm Públ Indireta federal, com exceção da OAB, que não faz parte da Adm Públ.

  • Os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais,

    eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios.

  • “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. Repercussão geral STF

  • art. 100 cf/88

  • Se você fez prova da OAB recentemente, pode ter errado a questão por saber que a OAB é dispensada de realizar concursos públicos... Nem li as outras alternativas, marquei logo a primeira.

  • ficar esperto, pois a alternativa "A" é verdadeira para a OAB!!!

  • A questão indicada está relacionada com a Jurisprudência do STF.

    • Conselhos de fiscalização profissional:

    - Jurisprudência do STF:
    Conforme indicado no Recurso Extraordinário nº 539.224 Ceará (2012) os "conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores". 
    Jurisprudência do STJ:
    "(...) 1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, da CRFB/88). 2. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, Inciso II, da CRFB/88, quando da contratação de servidores" (MS 28469 AgR-segundo  / DF - DISTRITO FEDERAL / Julgamento: 19/02/2013). 
    A) ERRADO, uma vez que os conselhos de fiscalização profissional submetem-se às regras do artigo 37, II, da CF/88, com base na Jurisprudência do STJ (MS 28469, AgR-segundo / DF - DISTRITO FEDERAL, 2013). 
    "Artigo 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo e emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 
    B) CERTO, uma vez que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas em virtude de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. 
    De acordo com as notícias publicadas na pagina do STF (2017), "o Plenário do Supremo Tribunal Federal (...) decidiu que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional". 
    C) ERRADO, uma vez que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público e deve-se aplicar o teto constitucional aos conselhos de fiscalização profissional. 
    Com base no Acórdão nº 871 de 2016 do TCU, "Aos conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza autárquica, deve-se aplicar o teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal". 
    D) ERRADO, tendo em vista que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público e têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, com base no MS 28469 AgR-segundo / DF - DISTRITO FEDERAL, 2013. 
    E) ERRADO, uma vez que integram a Administração Indireta. 
    Gabarito: B 
    LEITURA RECOMENDADA DAS REFERÊNCIAS.
    Referências:

    Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime precatórios. Notícias STF. 19 abr. 2017. 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.224 CEARÁ. PRIMEIRA TURMA. 22 maio 2012. STF.
    STJ divulga 12 teses consolidados sobre conselhos profissionais. ConJur. 18 out. 2019. 
    Jurisprudência do STJ. 
  • ATENÇÃO! O STF, recentemente, em repercussão geral, fixou o entendimento de que a SANÇÃO DE POLÍCIA É DELEGÁVEL, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Ou seja, segundo o STF, a ÚNICA fase do ciclo do Poder de Polícia que é ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL é a ORDEM DE POLÍCIA (Função legislativa).

    Em suma, segundo o STF, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10/20, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532)

  • GABARITO: LETRA B

    Dá para acertar mesmo sem saber a decisão do STF.

  • GAB: B --> ALGUNS INFORMATIVOS SOBRE CONSELHOS PROFISSIONAIS:

    • Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua propriedade como oficiais. STJ. 1ª Turma. AREsp 1029385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/12/2017 (Info 619).
    •  O ato do Conselho de Contabilidade que requisita dos contadores e dos técnicos os livros e fichas contábeis de seus clientes, a fim de promover a fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional. STJ. 1ª Turma.REsp 1420396-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/09/2017 (Info 612)
    •  Contratação de empregados de conselhos profissionais pela CLT é constitucional. STF. Plenário. ADC 36, Rel. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020.
  • CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSINAIS

     

    STF: "Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores. Assim, quando os Conselhos de Fiscalização Profissional vão fazer a contratação de seu pessoal é imprescindível a realização de concurso público. 

    STF: "Esses Conselhos são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional. Os Conselhos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador

    STF: "o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional". 

  • O regime de precatórios é aplicado para os Conselhos Profissionais? Se um Conselho Profissional (ex: CREA) for condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia, isso terá que ser feito por meio de precatório?

    NÃO. Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    O sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes públicos. Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização

  • Muito estranho, o CREF emprega mediante analise de curriculo simples.

  • ComentárioVamos analisar cada alternativa, buscando a opção correta:

    a) ERRADA. Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores. Assim, quando os Conselhos de Fiscalização Profissional vão fazer a contratação de seu pessoal é imprescindível a realização de concurso público. No entanto, o STF decidiu que a OAB, quando vai contratar seus empregados, não precisa realizar concurso público (STF ADI 3026).

    b) CORRETA. O STF, em seu informativo 861, entendeu que os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

    c) ERRADA. Os Conselhos Profissionais, por possuírem natureza jurídica de autarquias federais, se submetem sim ao teto constitucional remuneratório.

     d) ERRADA. Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais"). Logo, é pessoa jurídica de direito público e não privado. Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    e) ERRADA. Os Conselhos Profissionais são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional. Os Conselhos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Gabarito: B

    A) não se aplica a obrigatoriedade de concurso público para ingresso de pessoal. ERRADA (exercem atividade tipicamente pública, fiscalização do exercício profissional, por isso exige-se concurso público. EXCEÇÃO É A OAB QUE NÃO PRECISA.)

    B) não se aplica o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial.

    C) não se aplica o teto constitucional de remuneração dos servidores e têm personalidade jurídica de direito privado (publico). ERRADA ( são entidades de natureza autárquica, e têm personalidade jurídica de direito público , por isso aplicar o teto constitucional)

    D) têm natureza de pessoa jurídica de direito privado (público) e não se submetem a controle pelos tribunais de contas. ERRADA (Autarquia em regime especial continua sendo autarquia, logo tem personalidade jurídica de direito e público, e integram a administração indireta. E ASSIM SÃO FISCALIZADOS PELO TCU.)

    E) integram a administração pública direta (indireta) e exercem poder de polícia nas modalidades fiscalizatória e sancionatória. ERRADA (os ciclos do poder de polícia são 4: ORDEM, SANÇÃO, CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO, e apenas as de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas).

  • Eu não sabia q a B era a correta, mas sabia q as demais estavam erradas.

  • Conselhos de Fiscalização (resumo)

    • Com exceção da OAB, os conselhos regionais e federais de fiscalização são autarquias federais sob regime especial.
    • Sendo autarquia, os conselhos de fiscalização:
    • São PJ de Direito Público
    • São criados por lei
    • Possuem autonomia adminsitrativa e financeira
    • Exercem atividade típica de Estado (fiscalização de exercício profissional)
    • Têm o dever de prestar contas (controle interno e externo)
    • Regime especial: os conselhos profissionais se submetem a um regime híbrido (especial) de normas, uma forma híbrida entre regras de direito público e privado
    • Seleção de pessoal por meio de concurso público
    • Regime de "empregados públicos", seleção por concurso e CLT
    • O STF já se pronunciou no sentido de que os pagamentos devidos em razão de decisão judicial contrárias às autarquias não se submetem ao regime de precatórios
    • A OAB é considerada entidade sui generis pelo STF e não integra a Administração Pública