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Lei 9.868: Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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NÃO cabe ação rescisória em:
1) ADI, ADC e ADPF
2) Juizado Especiais
3) Sentença arbitral
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Ótimos comentarios dos colegas :)
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A - Não cabe ação rescisória contra as sentenças que julgarem as ações civis públicas improcedentes por insuficiência de provas, ou improcedentes as ações populares, porque nesses casos não há coisa julgada material (são hipóteses de coisa julgada secundum eventum litis). (Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves).
Obs. 1: Em regra, nos casos em que o pedido é julgado improcedente é cabível o ajuizamento de nova ação. Nos casos em que o pedido é julgado procedente, há coisa julgada material, sendo cabível ação rescisória.
Obs 2: Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575). Fonte: buscadordizerodireito
B – Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, pág. 1651 e 1652, edição de 2018):
‘(...) Diante de tal entendimento, será cabível apenas uma ação rescisória por processo, independentemente do trânsito em julgado parcial, com o que se evitaria o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito (STJ, Resp 736.650 MT), com a consequente pluralidade de ações rescisórias.
Não parece o melhor entendimento, diante do que efetivamente encontra-se previsto no dispositivo comentado. O art. 975, caput, do Novo CPC não prevê o termo inicial da ação rescisória, mas tão somente seu termo final: “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Significa dizer que, constando o trânsito em julgado de capítulo de decisão de mérito, a parte poderá imediatamente ingressar com ação rescisória, tendo como termo final do exercício desse direito o prazo de 2 anos da última decisão proferida no processo.’
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Sobre a Letra B:
A questão indaga sobre o CABIMENTO de rescisória em face da decisão parcial de mérito, e não sobre o termo inicial do prazo para a sua propositura. Logo, a discussão sobre a possibilidade de mais de uma rescisória por processo, ou de apenas uma ao final, englobando todas as decisões de mérito, não é relevante para a resposta, embora possa confundir o candidato. Em suma:
P: É impugnável por rescisória a decisão parcial de mérito que transitar em julgado?
R: SIM, excluindo-se a letra b.
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NÃO cabe ação rescisória em:
1) ADI, ADC e ADPF
2) Juizado Especiais
3) Sentença arbitral
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NÃO cabe ação rescisória na C.A S.A da J.E
1) Controle Abstrato (ADI, ADC e ADPF);
2) Sentença Arbitral;
3) Juizados Especiais.
enquanto o pulso pulsa, seguimos.
Avante !!!!
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Não cabe a rescisória: Sentença arbitral; Sentença proferida no juizado cível; ADIN, ADC, ADPF.
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GABARITO: D
Lei 9.868: Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.