SóProvas


ID
2778073
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos autos da demanda que propôs em face de João, Carlos se dá conta de que as suas chances de vitória são inexistentes, pois o direito em disputa, efetivamente, assiste ao réu.


Já supondo que João não concordaria com sua eventual manifestação de desistência da ação, Carlos resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu único advogado.


O juiz da causa, então, determina a intimação do autor para regularizar a sua representação processual, o que deliberadamente não foi atendido.


Nesse cenário, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • FGV batendo a sua cota em cobrar Teoria da Asserção adotada pelo STJ. Bem resumidamente (já que a doutrina, ao explicar essa teoria ,acaba tornando tudo pomposo) é quando o juiz reconhece causas de pressupostos processuais em um momento posterior, na realidade julgando o mérito, para "evitar" que haja sentença sem julgamento de mérito e eventual repropositura da ação. Isso porque, ao fazê-lo, haverá o manto da coisa julgada material. É como se o mérito e os pressupostos processuais se aderissem em uma coisa só.

     

    Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

     

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC)

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • Acho que o gabarito é melhor justificado nos seguintes dispositivos legais:

     

    CPC/2015:

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Também não é demais lembrar que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza! Seria muito fácil ingressar com uma ação e, sabendo que vai perder, criar uma nulidade e se beneficiar dela. E o direito do réu de ter uma sentença de mérito? E o direito do réu de, após a contestação, ter que opinar sobre eventual desistência do autor?

     

    Resolva a Q918547, que tem a mesma ideia, e veja se de fato entendeu.

  • Diante do artigo  488, nessa situação  o juiz deve  julgar o mérito : 

     

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Já supondo que João (réu) não concordaria com sua eventual manifestação de desistência da ação, Carlos (autor) resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu único advogado.

    O juiz da causa, então, determina a intimação do autor para regularizar a sua representação processual, o que deliberadamente não foi atendido.

    Nesse cenário, o juiz deve?

    Julgar o meritum causae, rejeitando o pedido de Carlos. 


    Por quê?


    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


  • Errei essa questão por ter a prática.

    Como um juiz vai sentenciar a causa se o réu está sem advogado ou curador?

    Como ele iria recorrer da sentença ?

    Enfim... a prática as vezes atrapalha.

  • princípio da primazia do julgamento de mérito

  • Gabarito Letra (e)

     

    NCPC; Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

     

    No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é a asserção;

    Obs. Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.

    Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Complemento: Teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes).

  • Não consigo concordar, talvez por ter uma visão ainda muito formalista do Processo (apesar de tentar me livrar dela a todo momento). Representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Não vejo como o processo possa se desenvolver; pondere-se, inclusive, que está se aplicando uma penalidade de direito material pelo descumprimento de uma norma processual. Acho grave e acho incabível em uma questão objetiva. Numa discursiva, talvez.

  • Pessoal, como saber se o juiz tinha conhecimento desse subterfúgio do autor? Todo mundo falando como se o juiz fosse onisciente e sabia que se tratava de uma manobra. A questão deveria ser mais completa e informar que o juiz havia percebido a real intenção do autor.

  • Juiz agora é onisciente.

  • artigo 488, CPC.

  • Questão totalmente absurda, vai contra o pressuposto da representação processual, contra o princípio do contraditório e ampla defesa.

    No mínimo o juiz deveria nomear um advogado dativo ou a defensoria para patrocinar a causa. Vamos supor que o Juiz sanou de ofício e o autor tem um representante processual qualquer, então daí poderia julgar o mérito. Sem representação processual fica difícil imaginar o julgamento com resolução do mérito.

    Aplica-se nesse caso o art. 76, devendo o Juiz suspender o processo até o que vício fosse sanado. Se o autor não sanasse o vício então extinguiria sem resolução do mérito.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

  • Tá de brincadeira essa banca.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto ....

    A chamada teoria da asserção, desenvolvida, sobretudo, no direito italiano, onde é chamada de teoria della prospettazione. Para os seus defensores, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. O juiz verificará se elas estão preenchidas considerando verdadeiro aquilo que consta da inicial, em abstrato. É certo que, no exemplo da questão, no curso da instrução, o Autor não manteve a demanda regularmente formulada mesmo após intimação do Juiz. Porém, para um assertivista, o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. Portanto, para um assertivista, elas são examinadas apenas em abstrato, pelo que foi afirmado na inicial: daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.

    Um defensor dessa teoria, no caso da questão posta, daria uma sentença de improcedência, pois houve produção de provas, e isso é mérito. Para que fosse caso de carência de ação, era necessário que pela leitura da inicial já pudesse ser verificada a incompatibilidade do pedido com o nosso ordenamento jurídico, afastando-se com isso o interesse de agir. Veja-se que, mesmo para um assertivista, o exame das condições pode ser feito a qualquer tempo, no curso do processo. Mas o juiz, ao fazê-lo, só considerará a versão abstrata.

    Por fim, leciona o Professor Francisco Saint Clair Neto que: "Como se pode perceber, em certos casos, a extinção do processo sem resolução do mérito e a decretação de nulidade se equivalerão, porquanto permitirão ao magistrado aproveitar todos os atos do processo com a mesma finalidade: resolver o mérito e extinguir, em caráter definitivo, a relação processual. O art. 488 do CPC/2015 é, sem dúvida, um exemplo que demonstra o abandono do formalismo excessivo e a adoção de técnicas que privilegiam o julgamento do mérito em detrimento de uma decisão meramente terminativa"

    Gabarito: E.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art485.

  • Questão contra a literalidade do CPC, não existe qq justificativa pra resposta apresentada!

    Cpc, Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Alguma jurisprudência justifica a questão?

  • Questão muito bonita!

    Minha contribuição:

    artigo 485,

    parágrafo 4°, Oferecida a contestação, o autor não poderá,sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Parágrafo 6°, Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu.O RÉU NÃO A REQUEREU.

    488,CPC: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento,nos termos do artigo 485.

    Se eu fosse réu,ia querer ver logo essa sentença favorável a mim pela desistência do autor,para impedir que ele futuramente viesse com novo pleito contra mim, com fundamento no mesmo objeto.Nesse caso,ele não ia poder,pois ia fazer coisa julgada material.

  • Marquei letra "b" por analogia ao art. 76, § 1°, I, CPC. Parece violar o contraditório e ampla defesa ele julgar o mérito nesse caso, sobretudo se ele julgar o pedido do autor improcedente. Muito mais condizente com o modelo constitucional de processo intimar a parte para sanar o vício e, não cumprido o comando, extinguir o feito sem apreciação do mérito, mas enfim...
    Gaba --> letra "e".

  • Essa banca deveria ser extinta com resolução do mérito pra nunca mais voltar.

  • Dona FGV, keep calm.

  • Chutei a letra "b" por associar a questão com a hipótese de morte do procurador, prevista no art. 313, §3º, CPC, que dispõe: No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário. Enfim, por isso que é bom fazer questões sempre para não confundir mais.

  • Se o autor, depois de expirado o prazo de 15 dias previsto em lei (art. 111, § único), não tivesse constituído outro procurador, o juízo, com fulcro no 76, assinaria prazo, e se o prazo escoasse em branco seria caso de extinção do processo sem julgamento de mérito!

    Aí então seria possível proceder o julgamento do mérito, com fulcro no art. 488 c/c Art. 485

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485  .

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • Art. 76, CPC - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I. O processo será extinto, se a providência couber ao autor.

    Em razão desse artigo, marquei a alternativa B. Mesmo lendo os demais comentários, realmente não consigo compreender pq o gabarito é letra E.

  • CADÊ O COMENTÁRIO DOS PROFESSORES, PELA MISERICÓRDIA aaaaaaAFFFFFFFFFFFFF

  • Gente, a FGV AMA essa teoria da asserção, ela já cobra esse assunto desde o código de 73. Já caiu 563566 vezes. Fica a dica.

  • GABARITO: E

    Art. 276.§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Eu eliminei o item E porque imaginei ser impossível a resolução do mérito sem uma das partes constituída por advogado (direito ao contraditório/ampla defesa)

    Por outro lado, também eliminei o B por pensar ser ainda mais incoerente o autor, vendo que iria perder, se aproveitar da própria nulidade causada, mediante a extinção sem resolução do mérito.

    Por isso marquei a D por raciocinar ser a mais razoável, já que nem o autor ficaria sem defesa, e muito menos o réu seria prejudicado pela manobra ilegal da parte contrária.

    Enfim, entre a B (sem resolução do mérito) e a E (com resolução do mérito, porém sem advogado), eu fico com esta última, pois é ainda mais absurdo deixar o autor se aproveitar da própria torpeza e ainda ter a possibilidade de, no futuro, entrar com uma nova ação. As pessoas estão se focando no direito do autor, mas esquecendo que ele provocou, propositalmente, tal situação. Onde ficaria o direito do réu (que iria ganhar a ação?)

  • Muitos colegas tem colocado aqui como argumento para o item E o art. 488 do CPC.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão [de mérito] for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    A decisão de mérito seria favorável a quem? Ao réu.

    A decisão terminativa sem resolução de mérito pelas hipóteses do art. 285 aproveitaria a quem? Ao autor, afinal ele criou toda essa situação justamente para fugir da decisão de mérito.

    Não consigo imaginar a aplicação do art. 488 do CPC. É uma interpretação válida, mas não é a interpretação mais usual do artigo. O artigo, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, prevê que, caso a parte vencedora da demanda incorra em uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o juiz deve ignorar tais hipóteses e julgar o mérito.

    Não é de forma alguma o caso narrado nessa questão.

    Acredito que a única forma de resolver essa questão é por meio da teoria da asserção. Não consigo vislumbrar nenhum artigo do Código que "crave" o gabarito. Alguns colegas também falaram de nulidades, mas a situação narrada não caracteriza, a priori, uma nulidade processual. Na verdade, nulidade processual seria justamente sentenciar com mérito sem o autor estar devidamente representado, ainda que ele tenha se valido disso torpemente.

    A FGV tá ensinando os advogados a fugirem de processos malsucedidos, porque acho difícil na prática um juiz sentenciar nas circunstâncias narradas kkkkk

    Se eu tiver feito a exegese do 488 de forma errada, por favor me corrijam.

  • Olha, difícil de engolir esse gabarito. Primeiro, porque a questão fala "antes da sentença", mas quando? Já tivemos instrução para que o juiz possa decidir o mérito?

    Isso é dito somente perfunctoriamente na questão, quando se afirma que o autor verificou que não havia chances de vitória. Poder-se-ia concluir, a partir daí, que já ocorrera a instrução, pois o autor analisou as provas produzidas e viu se esvair suas chances de ganho de causa. Mas isso não está claro.

    No entanto, partindo-se do princípio que o processo estava "maduro" para julgamento, o juiz aplicou o art. 488 do CPC.

    Vi que muitos alegaram art. 282, questão de nulidade, nada a ver. A questão não fala em nulidade alguma. O dispositivo legal a ser a aplicado no caso é o art. 488, combinado com o art. 485, inc. VI, todos do CPC.

  • Como vocês viajam na maionese! Extinguir o processo não traz benefícios ao autor, e sim ao réu, que não poderá mais sofrer uma possível condenação. Como o juiz já tinha condições de prolatar a sentença (visto que só faltava isso), e essa decisão aproveitaria ao réu (já que indeferiria os pedidos do autor), o juiz não precisou anular todo o procedimento, nem mandar refazê-lo, como consta no art. 488 do CPC. Não entendi o auê.
  • GABARITO E

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Simples assim...

  • SE fosse para regularizar a sua representação processual por outros motivos, OK = SERIA B) julgar extinto o feito, sem resolução do mérito.

    Mas quando a própria parte lhe dá causa a esta falta = Art.276. A decretação desta nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • E. julgar o meritum causae, rejeitando o pedido de Carlos. correta

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • FGV ----> primazia do mérito!!

  • "A questão cobra do candidato o conteúdo relativo à sucessão das partes e dos seus procuradores. Como vimos em aula, a parte que revoga o mandato outorgado ao seu advogado deve, no mesmo ato, constituir outro que assuma o patrocínio da causa (art. 111, do CPC). Não o fazendo, o juiz deve conceder à parte um prazo de 15 (quinze) dias para que ela supra essa necessidade (art. 111, parágrafo único, do CPC). Ainda assim, se a parte não constituir o novo advogado, devemos observar o art. 76, § 1º, que diz:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    De acordo com o referido artigo, verificada incapacidade processual do autor, o processo deverá ser extinto, no caso, com a resolução do mérito em favor do réu, o que torna correta a alternativa E, gabarito da questão.

    O candidato poderia ficar em dúvida entre as alternativas B e E, tendo em vista que o art. 76 fala, apenas em extinguir o feito, sem dizer com ou sem resolução de mérito. Opta-se, contudo, pela resolução do mérito, com base no art. 488, combinado com o art. 485, VI:

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    Como a ausência de legitimidade é do autor, e ela aproveita ao réu, o juiz deve resolver o mérito em favor dele, já que a decisão seria favorável em relação a quem o pronunciamento nos termos do art. 485 (IV) aproveita."

    Prof. Ricardo Torques

  • gabarito letra E.

    No CPC Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 ( sem resolução)

    Nesse caso como o direito em disputa assiste ao réu, o juiz, com base no princípio da primazia de mérito, decidiu julgar com resolução do mérito . Com tal princípio busca-se relevar os meros obstáculos formais (que nesse caso era a irregularidade de representação)

  • A) ERRADA - decretar a nulidade do feito. - não, por causa do principio Pas de nullité sans grief, ou seja não havendo prejuízo, não há porque decretar a nulidade, basta mandar corrigir.

    B) ERRADA - julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. - Adaptei a interpretação do CPC art 76 à questão. O artigo diz: (...) irregularidade da representação da parte (...) § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor ==> Entendi que irregularidade não é ausência de representação. mas forcei a barra confesso.

    C) ERRADA ==>suspender o feito, até que o vício processual seja sanado ==> o vício foi deliberadamente não cumprido no prazo, então o feito não deve ficar suspenso eternamente.

    D) ERRADA ==> nomear curador especial para patrocinar a causa de Carlos - CPC art 72 - curador especial só se autor incapaz ou revel. Não é o caso.

    E)GABARITO ==> o pulo do gato aqui é o "deliberadamente", porque deu pista ao juiz da intenção do Carlos ( Não apresentou justificativa) ==> Teoria da asserção:(...) se o juiz realizar cognição profunda (segundas/verdadeiras intenções) sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão." (site Jusbrasil) - O juiz concluiu pela "segunda intenção" de Carlos já que sabia que sem adv o feito não prosseguiria.

  • CPC

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    -------------------

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    ----------------

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    -----------

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OU SEJA, pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Podem xingar, mas a FGV sabe elaborar questões inteligentes, que cobrem conhecimento e raciocínio jurídico. Errei, mas aprendi bastante com a questão!
  • Será que o fundamento dessa questão não estaria no nesse parágrafo do art. 485: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    No caso apresentado pela questão já houve o oferecimento da contestação e há o abandono da causa pelo autor. Como não houve o requerimento de extinção do processo pelo réu, até porque a decisão seria a ele favorável, cabe ao juiz proferir sentença com resolução do mérito.

    Não sei se meu raciocínio está correto.

  • Não tem sentido essa resposta, sendo que o artigo 76 do CPC fala diferente.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    O juiz nao tem ciência que o autor está usando a favor dele.

  • Gabarito E

    Código de Processo Civil

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Não se pode beneficiar da própria tordeza!

  • Excelente questão !

  • Meus amigos, em verdade, aplica-se o art. 488 do CPC: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .

  • RodrigoMPC (e demais colegas), o juiz saber que se tratava de uma manobra é irrelevante para a resolução da questão. Mesmo que a nulidade não se tratasse de uma manobra do autor (se o advogado dele tivesse morrido, por exemplo, e ele tivesse perdido o prazo para regularizar a situação) , o juiz ainda deveria resolver o mérito, por força do disposto no art. 282, parágrafo 2º, do CPC:

     Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Nesse caso, se o juiz decidisse decretar a nulidade do processo, quem teria benefício? O réu, já que não seria analisado o mérito do pedido do autor e ele não correria o risco de ser condenado. No entanto, se tudo estivesse certo com relação ao autor, a quem a resolução do mérito beneficiaria? também ao réu (a questão fala que o direito assiste ao réu e que o próprio autor percebeu isso no curso do processo). Nesse caso, o juiz pode decidir o mérito da questão mesmo havendo causa de nulidade, seja para fazer coisa julgada e evitar que o Poder Judiciário volte a analisar matéria sobre a qual não existe controvérsia - o que contribui para sobrecarregar ainda mais o sistema -, seja para homenagear o princípio da economia processual, evitando a prática e a repetição de atos desnecessários à resolução da lide.

    A quem ler esta resposta, peço que corrija se encontrar algum erro.

     

  • As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016

  • As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016

  • A fundamentação da questão está no art. 488 do CPC, que em linhas gerais estabelece a possibilidade de o juiz resolver o mérito em detrimento de alguma causa extintiva.

  • Em tema de nulidades o sistema processual civil adota o princípio pas de nullité sans grief, que indica a possibilidade de declaração de nulidade de um ato processual somente quando houver a efetiva demonstração de prejuízo.

    De um modo geral, a aplicação desse princípio restringia-se aos casos nos quais a declaração de nulidade podia ser substituída pela prolação de uma sentença de mérito a favor da parte a quem aproveitasse a nulidade. Exemplo: em ação envolvendo incapaz, deixava-se de intimar o Ministério Público, mas, ao final, o julgamento acabava sendo favorável ao incapaz. Nesse caso, em vez de pronunciar a nulidade, o juiz decidia o mérito a favor do próprio incapaz. Com isso, aproveitavam-se os atos processuais e garantia-se a efetivação de outro princípio: o da instrumentalidade das formas.

    A possibilidade de aproveitamento dos atos passíveis de nulidade estava prevista no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. A redação desse dispositivo foi reproduzida no atual art. 282, § 2º, que assim dispõe: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

    A novidade é que, agora, além de ser possível aproveitar os atos geradores de nulidades, o julgador poderá resolver o mérito “sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve” (art. 488). Em outras palavras, a extinção anômala do processo – aquela que gera sentença terminativa – pode ser evitada sempre que for possível ao julgador apreciar o mérito da demanda a favor da parte a quem aproveitaria o pronunciamento de extinção na forma do art. 485.

    Exemplo: empresa autora não junta à petição inicial o documento comprobatório de sua constituição. O réu, por sua vez, argui essa questão como preliminar da contestação. O juiz, como medida extrema – o mais razoável seria conceder oportunidade à parte autora para emendar a inicial –, poderá proferir sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV. Contudo, verificando que o pedido formulado na inicial é improcedente, o julgador profere sentença na forma do art. 487, I, resolvendo o mérito. É preciso salientar que, nesse caso, é prudente que o magistrado discorra sobre a preliminar arguida pelo réu, mas, com fulcro no art. 488, aprecie o mérito da ação.

    Como se pode perceber, em certos casos, a extinção do processo sem resolução do mérito e a decretação de nulidade se equivalerão, porquanto permitirão ao magistrado aproveitar todos os atos do processo com a mesma finalidade: resolver o mérito e extinguir, em caráter definitivo, a relação processual.

    O art. 488 do CPC/2015 é, sem dúvida alguma, um exemplo que demonstra o abandono do formalismo excessivo e a adoção de técnicas que privilegiam um julgamento justo, célere e prático.

     DONIZETTI, Elpídio. Curso Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2020.

  • "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido".

  • Todo respeito ao concurseiro metaleiro, mas a questão não tem nada a ver com a Teoria da Asserção. A teoria da asserção tem ligação com as condições da ação, não tem nada a ver com pressupostos processuais. O fundamento da resposta são os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.

  • Meus amigos, em verdade, aplica-se o art. 488 do CPC: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .