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ID
2778076
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joana, após tomar conhecimento de que seu marido João mantinha uma relação extraconjugal com Maria, propôs ação de separação judicial com fundamento neste fato. O pedido, no primeiro grau, foi julgado improcedente, em razão da insuficiência de provas. Ainda no prazo recursal, João agrediu Joana na presença de várias pessoas.

Em apelação, a autora pugnou pela reforma da sentença, não só pela infidelidade do réu, mas também pela violência doméstica por ele perpetrada.


Nesse cenário, é correto afirmar que o tribunal

Alternativas
Comentários
  • ?????????????

  • ???????

  • Art. 1.014, CPC/15. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 



    Conforme se nota, apesar de o efeito devolutivo da apelação ser mais amplo do que o das outras espécies de recurso, não é amplo o suficiente para permitir ao tribunal, como regra, conhecer de questões não submetidas à apreciação do juízo de primeiro, sob pena de supressão de instância. Isso somente é permitido em casos excepcionais, em que, conforme dispositivo de lei supratranscrito, a parte demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 



    Ademais, é importante lembrar que questões de ordem pública também podem ser suscitadas na apelação ainda que não tenham sido durante o trâmite processual no juízo de primeiro grau, haja vista que estas matérias são cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de requerimento da parte interessada. 

  • A assertiva supostamente correta, ao que parece, partiu unicamente da ideia da estabilização objetiva da demanda (art.329 , CPC) nos seguintes moldes:

    - ATÉ A CITAÇÃO: o autor pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir SEM consentimento do réu. 

    - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO: o autor pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir COM consentimento do réu, devendo este manifestar em 15 dias. 

    - APÓS O SANEAMENTO OCORRE A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. OBS: Fredie Didier defende a possibilidade de celebrar negócio jurídico alterando o pedido após o saneamento. 

    Assim, acredito que a questão considerou que a violência doméstico seria uma inovação na causa de pedir, o que seria vedado com a estabilização objetiva da demanda, que se dá após o saneamento do processo.

     

    O PROBLEMA RESIDE NO FATO DE O ART. 1.014, CPC, ADMITIR FATO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO,CASO A PARTE DEIXE DE ALEGÁ-LO NO JUÍZO INFERIOR POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR: 

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juzo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Nesse sentido,  Cássio Scarpinella Bueno: "A vedação de inovação no apelo não atinge a viabilidade de ser alegado direito superveniente (o advento de uma nova lei, por exemplo, que merece ser considerada para o deslinde do caso concreto), fatos supervenientes ocorridos após a prolação da sentença, e, tampouco, as questões de ordem pública que até por força do efeito translativo do apelo, devem ser apreciadas pelo Tribunal."

    Questão bem complicada!! Alguém tem mais algum palpite acerca dessa questão ???

  • Até a sentença a causa de pedir era uma só: infidelidade conjugal.

    No recurso a autora incluiu nova causa de pedir: violência.

    A inclusão de causa de pedir no recurso não pode, em razão do disposto no art. 329:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    E o art. Art. 1.014 ( As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior)?

    São questões de fato que sustentam a causa de pedir. Ex: o aparecimento de um vídeo que demonstre a infidelidade do réu que até então não estava no proceso por força maior.

    Na sentença, o juiz reconheceu a falta de provas. Com o art. 1014, o Tribunal estará mais apto para apreciar a demanda, já que apareceu uma questão de fato. A causa de pedir continua a mesma: infidelidade.

    A inclusão da violência doméstica é causa de pedir. Violência doméstica não tem nada a ver com a infidelidade. Ela não é fato que prova a infidelidade. Por isso que não se aplica o art. 1014, mas o art. 329.

     

    De outra forma:

    Causa de pedir na petição inicial = fatos (traições) + direito (direito à separação). Pedido: separação.

    "Violência doméstica" não se enquadra em "traições", por isso não se aplica o art. 1014.

    No recurso, ela incluiu nova causa de pedir = fatos (agressões) + direito (direito à separação). Pedido: separação.

    Pode? Não: art. 329.

     

     

     

     

  • Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    No caso em tela, a questão de fato não deixou de ser proposta por motivo de força maior e sim por se tratar verdadeiramente de um fato novo, o que não é englobado pelo artigo.

     

    Acredito ser esse o erro.

  • GABARITO LETRA C

     

    Não confundir: As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (Art. 1.014). ok.

     

    Mas a questão não trata de "fato novo", mas sim de nova "causa de pedir".

    Veja que a partir da apelação a causa de pedir será infidelidade e também de violência.

    É possível apresentar fato novo, mas não nova causa de pedir e pedido – aplicando-se o princípio da estabilidade da demanda – art.329 NCPC.

  • AONDE ESTOU? QUEM SOU EU? QUE GABARITO É ESSE?

  • Joana, após tomar conhecimento de que seu marido João mantinha uma relação extraconjugal com Maria, propôs ação de separação judicial com fundamento neste fato. O pedido, no primeiro grau, foi julgado improcedente, em razão da insuficiência de provas. Ainda no prazo recursal, João agrediu Joana na presença de várias pessoas. Em apelação, a autora pugnou pela reforma da sentença, não só pela infidelidade do réu, mas também pela violência doméstica por ele perpetrada.

    Nesse cenário, é correto afirmar que o tribunal ?

    Não poderá reconhecer a violência doméstica como fundamento de fato do pedido de separação, já que a demanda se encontra objetivamente estabilizada, sob o fundamento da infidelidade conjugal. 



    Por quê?

    ESQUEMA: Ação de Separação Judicial -> Pedido: relação extraconjugal/infidelidade -> julgado/sentença improcedente no Juízo de 1º grau -> No prazo/ Tempestivamente, Autora pugnou Apelação para o TJ (tribunal) contra a decisão de improcedência do pedido suscitado na PI (Infidelidade) e acrescentou um NOVO pedido "violência doméstica". Nesse caso,


    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Aqui o CPC se refere a FATO que não foi alegada por motivo de força maior em relação ao pedido/fato que poderia ter sido suscitado na petição inicial já existente na data da propositura da Ação e não em relação a fato novo ocorrido no curso do prazo recursal. Pois a Violência domésticas, neste caso, além de ser um fato distinto do pedido na PI é um FATO NOVO em relação a propositura da ação de separação judicial. Além disso, a alteração ou adição de pedido deve ser alegado até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, sem o que ocasiona a preclusão.

    Veja:


    art.329 , CPC- ATÉ A CITAÇÃO, o autor pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir SEM consentimento do réu. 

    - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, o autor pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir COM consentimento do réu, devendo este manifestar em 15 dias. 


    Assim, APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO, ocorreu estabilização objetiva do processo.

    PORQUE

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.




  • Muito boa a explicação do Felipe F. :)

  • Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    Sobre o dispositivo Daniel Amorim ensina que o art. 1014 somente terá aplicação quando a alegação de novas questões de fato: (a) não criarem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau + (b) o apelante deve provar que deixou de alegá-las por motivo de força maior.


    O que pode ter gerado confusão é que segundo a melhor doutrina, existem quatro situações em que a força maior exigida pelo art. 1.014 do Novo CPC estaria presente, o que justificaria a alegação de fatos novos em grau de recurso:


    -fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença (veja que aqui se insere o caso da questão)


    -ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato;


    - impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão;


    -impossibilidade do próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade.


    Ainda, no que diz respeito aos fatos supervenientes, deve-se aplicar o art. 933 do Novo CPC, que determina que "se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias."


    Veja que segundo a doutrina fatos supervenientes à decisão podem sim ser alegados em grau de recurso, contudo, somente serão considerados se não alterarem a causa de pedir e o apelante demonstrar que deixou de alegá-los por motivo de força maior. Isso em face da estabilização da demanda em uma leitura conjugada do art.329 NCPC.

  • GABARITO Letra (c)

     

    Nesse sentido, leciona THEODORO JÚNIOR (2016, p. 721): “Da CITAÇÃO decorre, portanto, a ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO graças à litispendência (art. 240): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos OBJETIVOS como subjetivos.”

     

    Nessa seara, pertinente é o esclarecimento feito pelo jurista LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI (2015, p. 833), segundo o qual, mesmo com a entrada em vigor do atual Código, “Permanece a ideia de que, até a citação, o autor é livre para aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, inclusive para trazer novas pessoas para o polo ativo ou passivo do processo.”

     

    A jurisprudência, por sua vez, acompanha o entendimento doutrinário no sentido de entender como inadmissível a alteração dos polos processuais após operada a citação, delimitando-se o ato citatório como marco para estabilização, SEJA OBJETIVA, SEJA SUBJETIVA, DA DEMANDA

  • Ow Baanca!

  • exemplo infeliz, inapropriado dada a especificidade de uma ação de divórcio

  • Gente, mais alguém como eu que tá surpreso que o juiz pode "indeferir pedido de separação"?

  • Gente kkkkkkkkkkkkkk em pleno 2018 juiz INDEFERINDO ação de separação judicial ?????????????????? ISSO NON ECZISTE. Isso sem contar a corrente q defende que a própria ação de separação ñ existe mais... beu teus FGV, assim ñ dá pra te defender

  • Nem acredito que acertei essa. rs

  • FGV infeliz até na situação exemplo... :(

  • Pensei que era concurso de 1934, Em pleno 2018, juiz indeferindo separação judicial por falta de provas de infidelidade!!!

  • revendo a questão depois de uns meses, continuo sem aceitar o gabarito...

    Isso porque, embora a questão envolva nova causa de pedir, a própria causa de pedir se divide e FATOS E DIREITO.

    Causa de pedir, ou causa petendi em latim, denomina o conjunto de fatos ao qual o requerente atribui o efeito jurídico que deseja e é um dos três elementos da ação.

    Na visão do STJ:

    CAUSA DE PEDIR PROXIMA: FATOS

    CAUSA DE PEDIR REMOTA: DIREITO

    Que tal o professor vir aqui nos ajudar...??? Vamos indicar para comentários.

  • Questão Polêmica....

  • Só pra ver que isso pode acontecer, teve um juiz aqui em Fortaleza que indeferiu um pedido de divorcio por ilegitimidade da parte,isso sendo a mulher casada que fez o pedido, se o conjuge não é parte legitima, quem será? kkkk

  • O CERNE DA QUESTÃO: JÁ HOUVE SENTENÇA ! ALEGAR FATO SUPERVENIENTE (violência doméstica) ATÉ A FASE DO SANEAMENTO...

  • Que fim levou o Robin?

  • Para tratar a respeito da violência doméstica caberia outro processo.

  • Não sei o que é mais ridículo, se é a questão ou o gabarito.

  • Que questão bem elaborada!
  • A questão seria ótima se os exemplos não fossem tão infelizes.

  • C. não poderá reconhecer a violência doméstica como fundamento de fato do pedido de separação, já que a demanda se encontra objetivamente estabilizada, sob o fundamento da infidelidade conjugal. correta

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Questão absurda!!

    Quando indica uma situação teratológica faz com que o candidato, obviamente, busque a saída que observará o direito potestativo da autora de se separar.

  • mas... é a teoria da causa madura, não seria aplicável ao caso concreto?

  • Em regra não pode. Os recursos possuem certos requisitos e um deles é a dialeticidade, isto é, sua relação deve ser madura com o objeto discutido nos autos. No caso da questão, fiquei na dúvida, pois sociologicamente, divórcio e violência doméstica, não em regra geral, mas em boa parte de casos, podem ser relacionados de fato.

    Questão muito boa.

  • Pessoal, vamos pedir para o professor comentar, já que a maioria errou......

  • Que questão mequetrefe, examinador lesado.

  • Em 26/04/20 às 10:48, você respondeu a opção A.Você errou!

    Em 16/12/19 às 11:17, você respondeu a opção A.Você errou!

    Em 01/10/19 às 16:06, você respondeu a opção A.Você errou!

    SOOOOOOCOOOORRRRRRRO ETES VENHAM ME ABDUZIRRRRRRRRRRRRRRRRRR :(((((

  • Eu tb errei, mas o examinador está correto. Veja: não se aplica o art. 1.014 do CPC porque a autora não ficou impossibilitada de levar o fato novo (violência doméstica) ao juiz, por motivo de força maior. Na realidade, ela ficou impossibilitada de fazer isso pela simples constatação de que esse fato somente ocorreu após a sentença do juiz, situação essa que atrai a aplicação do art. 329 do CPC, inviabilizando, assim, que ela alegue esse fato novo na sua apelação, em respeito à estabilização da demanda após o saneamento do feito em primeiro grau.

  • Para quem ficou indignado quanto ao indeferimento do pedido de separação, tendo em vista ser direito potestativo de quaisquer das partes.

    Neste caso específico, está-se diante do pedido de separação-sanção, em que se discute a culpa.

    Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

    Consequências do reconhecimento da culpa: responsabilidade civil do culpado; alteração da natureza da obrigação alimentícia em favor do culpado, fixando a pensão meramente para subsistência.

    Como não se permite o ajuizamento de ação de separação com discussão de culpa para fins meramente morais, não sendo formulado um dos referidos pedidos, carece de interesse de agir o autor da demanda, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.

    Fonte: Cristiano Chaves.

  • Assisti o comentário do professor. 39 alunos se manifestaram sobre a explicação. 38 gostaram e apenas 1 não gostou (no caso eu). Então gostaria de saber a opinião de vocês, pois fui o único que discordou e encaminhei esse comentário:

    Deveria comentar a peculiaridade de ter havido uma ação judicial para separação. Deveria ainda ter comentado a peculiaridade ainda maior do juiz ter indeferido o pedido (como se houvesse necessidade de justificar a separação).

    Questão absurda (desatualizada, machista e infeliz)

  • Que absurdo foi esse gabarito.

  • A questão é extremamente infeliz e atécnica.

    O 1014 NCPC de fato aborda que a questão superveniente na Apelação está condicionada à sua ocorrência em momento anterior à interposção do recurso. Contudo, o CPC regulou a situação de fato posterior ao recurso, não no artigo1014 mas no 933. Segundo o dispositivo legal, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias,quando o contraditório se aperfeiçoará.

  • Na realidade eles colocaram um conteúdo absurdo para tirar o nosso foco da questão processual. Sinceramente, não consegui fazer a questão e marquei qualquer alternativa por ter achado o caso absurdo e ridículo. Com certeza, muita gente achou que ia anular.

  • GABARITO C

    "Não poderá reconhecer a violência doméstica como fundamento de fato do pedido de separação, já que a demanda se encontra objetivamente estabilizada, sob o fundamento da infidelidade conjugal.

    Fundamento: CPC - Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Obs:. Violência doméstica não é assunto a ser tratado pelo Dir Civil/Proc Civil e sim Penal/Proc Penal, por essa lógica seria possível eliminar alternativas.

  • Gente, sob a perspectiva da instrumentalidade do processo a decisão do magistrado está equivocada. O processo civil serve ao direito material. O objetivo é dar fim ao litígio e pacificar as partes. Vc julgar uma separação improcedente e depois não aceitar o argumento de que a mulher sofreu violencia domestica por conta da estabilização da demanda é inverter os valores constitucionais processuais. Por isso que alguns dizem que estudar pra concurso é emburrecer. Nós todos queremos passar, queremos estabilidade, mas quando entrarmos lá, nao vamos fazer isso. Não somos burocratas, somos pessoas que vão fazer a diferença na sociedade. Concordam, comigo?

  • aaahh prontooo, agora tem questão machista!!! $*U#(*@$@#*&

  • Gabarito: C

    ✏Gostei do argumento da Bianca Almeida, porque faz todo sentindo, CPC é CPC, e CPP é CPP, cada caso em seu devido lugar, já pensou se pudessemos chegar na vara do TRT e resolver casos trabalhistas junto com uma agressão fisica?

  • Colegas, analisei o vídeo do professor.

    Observem, ele baseou a resposta neste art do CPC

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Só que não estamos mais nestas respectivas fases, nem antes da citação, nem até o saneamento (é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença). A questão apresenta a fase de recurso, logo a autora não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, porque já passou as fases de fazer isto.

    Não desconsiderem meu primeiro comentário, também tem lógica.

  • Até entendo a justificativa do professor em uma abordagem processual mais tradicional, estando a causa de pedir, de fato, objetivamente estabilizada. Todavia, levando em conta o comentário da colega Tamara de Freitas (sobre o processo civil contemporâneo intimamente ligado ao direito material e à Constituição Federal), a instrumentalização das formas e o caput do art. 933 (Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.), penso que, caso matéria como a do enunciado fosse levada ao Judiciário seria decidida de forma diversa da do gabarito aventado.

  • O tribunal (em regra) reexamina as questões processuais enfrentadas pelo magistrado no 1º Grau de Jurisdição, sem que o recorrente possa incluir matéria nova no recurso, surpreendendo o seu adversário processual com questões não propostas na instância inferior. A norma comprova a existência de exceção à regra, conferindo ao recorrente a prerrogativa de suscitar matéria nova, superveniente à instrução ou ignorada pelo recorrente por ocasião da instrução, desde que prove que não a arguiu durante o processo por motivo de força maior. O ônus da prova é do recorrente. Não se desincumbindo do encargo, a matéria não pode ser apreciada, sem que isso infrinja o princípio do duplo grau de jurisdição.

    O art. 1.014 prevê que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

    A inclusão de fatos novos no recurso de apelação, ou seja, de fatos não suscitados na instância inferior, não pode modificar a causa de pedir. O dispositivo refere-se a fatos novos, que em algumas situações reclamam a juntada de documentos aos autos, visando a comprovar a veracidade das alegações expostas pelas partes.

    Embora a lei processual permita que o recorrente inclua questões de fato não propostas anteriormente na apelação, essa permissibilidade deve ser limitada aos documentos necessários para comprovar a veracidade das alegações expostas pelo interessado no mencionado recurso.

    O recorrente deve, contudo, provar que os documentos foram subtraídos da apreciação da instância inferior por terem se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prolação da sentença, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.

    Misael, MONTENEGRO F. Direito Processual Civil, 14ª edição. Grupo GEN, 2019.

  • Penso da seguinte forma:

    De acordo com o CC, art. 1572, qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

    Imagino que todos concordariam que a violência doméstica é fato que torna insuportável a vida em comum.

    No entanto, esse fato ocorreu apenas após a sentença.

    O art. 1014 do CPC trata de questões de fato não propostas no juízo inferior. Ou seja, questões que tenham ocorrido antes da sentença, mas não levadas a conhecimento do juízo.

    No caso da questão, como já ressaltado, o fato ocorreu após a sentença.

    O mesmo raciocínio serviria para justificar a não aplicação do art. 329 do CPC.

    Desse modo, penso que seria o caso de aplicação do art. 933 do CPC, que estabelece que "se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias".

    Por isso, em minha humilde opinião, penso que a alternativa correta seria a "b".

    De todo modo, considerando que este é um espaço de aprendizado mútuo, com certeza haverá bons argumentos para refutar esta minha conclusão.

    Grande abraço a todos e bons estudos!

  • O enunciado me bugou, mas obrigado aos colegas que esclarecendo a questão.

  • está muito mais pra fato novo do que causa de pedir diferente.. péssima

  • Lei Maria da Penha

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado

    de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    § 2o Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de

    dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

    Este artigo combinado com o art 933 do CPC deixam o gabarito errado.

  • VIDE COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    C)

    Não poderá reconhecer a violência doméstica como fundamento de fato do pedido de separação, porque a CAUSA DE PEDIR já foi fixada inicialmente em 1º grau (infidelidade), deste modo, não há que se falar em nova causa de pedir em grau recursal (violência doméstica). Até poderia ser alegado novos fatos em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC/2015, no entanto, estariam delimitados pela CAUSA DE PEDIR INICIALMENTE ALEGADA (INFIDELIDADE).