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I -
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
II - Ainda não achei a fonte da resposta na lei...
III- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo. A constituição tbm trata do tema no artigo 52.
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Item II:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
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O Estado ABC pretende contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), instituição financeira internacional.
Diante desse quadro e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), analise as afirmativas a seguir:
Esquema: Estado-> Contrata Operação de Crédito -> instituição financeira internacional (crédito externo) -> a Luz da LC 101/00
(F) Em caso de oferta de garantia pela União, a contragarantia exigida pelo ente federal ao Estado não poderá consistir em receitas tributárias diretamente arrecadadas.
Por quê?
Art. 40, § 1º - II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
( V) Tal operação de crédito dependerá de prévia e expressa autorização inserida no texto da lei orçamentária estadual, em créditos adicionais ou em lei estadual específica.
Por quê?
Art. 32, § 1o - I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
( V) Será necessária autorização do Senado Federal para esta contratação.
Por quê?
Art. 32, §1º - IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.
Aqui um Obs.: Como a QUESTÃO coloca operação de crédito com instituição financeira internacional, então, é CRÉDITO EXTERNO, que depende de autorização do Senado Federal, previsto na constituição também entre as competências do SF a autorização.
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Trata-se de uma questão sobre operação de crédito cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas.
(FALSO) Em caso de oferta de
garantia pela União, a contragarantia exigida pelo ente federal ao Estado PODERÁ
consistir em receitas tributárias diretamente arrecadadas. É exatamente o que
consta no art. 40, II, da LRF:
“Art. 40. Os
entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas,
observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União,
também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1 A garantia estará condicionada ao
oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas
obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o
seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do
próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado
ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na
vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de
transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor
para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida".
(VERDADEIRO) Realmente, tal
operação de crédito dependerá de prévia e expressa autorização inserida no
texto da lei orçamentária estadual, em créditos adicionais ou em lei estadual
específica. É o que consta no art. 32, §1º, I, da LRF:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento
dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada
ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a
contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei
específica".
(VERDADEIRO) Realmente, será
necessária autorização do Senado Federal para esta contratação. É o que
determina o art. 32 da LRF:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento
dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada
ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições: [...]
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se
tratar de operação de crédito externo".
As afirmativas são, respectivamente, F - V - V.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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LETRA B
Em caso de oferta de garantia pela União, a contragarantia exigida pelo ente federal ao Estado não poderá consistir em receitas tributárias diretamente arrecadadas.
FALSO. É permitida vinculação de receita tributária para oferecimento de garantia ou contragarantia à União (art. 167, §4º, CF)
Tal operação de crédito dependerá de prévia e expressa autorização inserida no texto da lei orçamentária estadual, em créditos adicionais ou em lei estadual específica.
VERDADEIRO. Contratação de operação de crédito por Ente Federado depende de análise pelo Ministério da Fazenda que analisa a (1) existência dessa autorização legal; (2) o respeito aos limites fixados pelo SF; (3) inclusão no orçamento ou crédito adicional (salvo se for caso de ARO); (4) autorização do SF; etc. (art. 32, §1º, LRF)
Será necessária autorização do Senado Federal para esta contratação.
VERDADEIRO. Depende de autorização do SF quando for crédito externo (art. 32, §1º, IV, LRF)