SóProvas


ID
2778106
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a teoria geral do Direito Civil, analise as afirmativas a seguir.


I. Em uma interpretação do Direito Civil conforme a Constituição Federal é inexigível o consentimento da pessoa biografada em relação a obras biográficas literárias ou audiovisuais.

II. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adotou a denominada teoria maior.

III. O protesto cambial é causa suficiente para a interrupção da prescrição da pretensão creditícia.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E” (itens I, II e III corretos).

     

    Item I, correto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, decidiu, por unanimidade de votos, a inexigibilidade de autorização prévia do indivíduo biografado para a publicação de biografias em livros, filmes, novelas, séries, etc. Para a relatora, Ministra Cármen Lúcia, essa autorização seria uma forma de censura, e estaria em desacordo com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. O Ministro Luís Roberto Barroso salientou que existe um conflito entre a liberdade de expressão e o direito à informação, de um lado, e o direito à privacidade, à honra e à imagem, de outro, porém, a Constituição Federal dá preferência à liberdade de expressão. No entanto, os direitos do biografado não ficarão desprotegidos, pois se houver abuso na liberdade de expressão deverá existir retificação, direito de resposta, indenização e, dependendo da situação, até responsabilização penal. O STF entendeu ser igualmente desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes nas biografias ou de seus familiares em casos de pessoas falecidas ou ausentes.

    Item II, correto. Pela Teoria Maior, a desconsideração não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa insolvente para o cumprimento de suas obrigações para com seus credores. Exige-se maior apuro e precisão na constatação dos requisitos legais para a decretação da medida. Além do prejuízo causado aos credores, deve estar configurado que os sócios agiram com desvio de finalidade, ou ainda que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica. É a regra geral em nosso sistema jurídico, adotada pelo Código Civil e também pelo art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 – CDC). Já na Teoria Menor dispensa-se um raciocínio mais cuidadoso para a incidência da desconsideração, sendo mais fácil de ser aplicada. Não se exige a demonstração de eventual abuso da personalidade; basta que haja o descumprimento (inadimplemento) da obrigação e verificação de prejuízo para os credores, sem analisar os reais motivos que levaram a sociedade a deixar de honrar seus compromissos. Porém, seu âmbito de aplicação fica restrito ao Direito Ambiental (art. 4°, Lei n° 9.605/1998) e ao Direito do Consumidor (art. 28, §5°, do CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”).

    Item III, correto. Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) III. por protesto cambial (ou seja, o protesto extrajudicial de um título de crédito como o protesto de um cheque, de uma nota promissória ou de uma duplicata).

    Gabarito: “E” (itens I, II e III corretos).

     

    Fonte: Ponto dos concursos. Autor(a): Professor Lauro Escobar

  • Gab. E

     

    O código civil adota a teoria maior e o Código do consumidor a teoria menor

     

    T. maior:  deve comprovar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial

    T. menor: deve-se provar apenas o inadimplemento 

  • Complementando o comentário do colega Órion, a Teoria Menor também foi adotada no direito ambiental.


    "Ao que se vê, a teoria menor da desconsideração foi acolhida em nosso ordenamento jurídico de maneira excepcional como pode ser visto no Direito Ambiental - artigo 4° da lei n° 9605/98, que trata de crimes ambientais -, na qual a desconsideração da personalidade jurídica incide com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica. Como pontifica Frederico Amado (2014, p. 586)"

  • T. maior - Direito Civil.

    T. menor - Direito do consumidor e ambiental.

  • I. Em julgamento da ADI 4815/DF, o STF entendeu que “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes". Com isso, deu-se interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do CC, sem redução de texto, em consonância com à liberdade de pensamento e de expressão, de criação artística, de produção científica, de liberdade de informação e de proibição de censura. (Informativo 789). Correta;

    II. Temos a teoria maior e a teoria menor. Na primeira, o juiz afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, sendo esta adotada pelo legislador, no art. 50 do CC. Já na segunda, adotada pelo CDC, no art. 28, § 5º do CC, basta o simples prejuízo ao credor, para que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2, p. 35). Correta;

    III. As causas interruptivas da prescrição estão arroladas nos incisos do art. 202 do CC e, entre elas, temos a do inciso II, que é justamente nesse sentido. Correta.

    Está correto o que se afirma em

    E) I, II e III.


    Resposta: E 
  • Art.50 do Código Civil

    Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    *REQUISITOS DA TEORIA MAIOR: abuso de personalidade + desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

  • Referente ao item III, entende-se que o Art. 202, III, do Código Civil cancelou a Súmula 153-STF (que data do ano de 1963) que conta com a seguinte redação: Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. 

  • Abuso = desvio ou confusão, Rafael.
  • Para complementar

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • E. I, II e III. correta

    I. Em uma interpretação do Direito Civil conforme a Constituição Federal é inexigível o consentimento da pessoa biografada em relação a obras biográficas literárias ou audiovisuais.

    II. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adotou a denominada teoria maior.

    III. O protesto cambial é causa suficiente para a interrupção da prescrição da pretensão creditícia.

  • mas e em relaçao a ADI nº 4815 / STF que passou a permitir a publicação de biografias sem a necessidade de autorização prévia?

  • Lembrando que teve alteração no código Civil nesse ponto com a lei 13.874/2019

  • ITEM I - São muitas emoções, Bicho !!!

    Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    I. Em julgamento da ADI 4815/DF, o STF entendeu que “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes". Com isso, deu-se interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do CC, sem redução de texto, em consonância com à liberdade de pensamento e de expressão, de criação artística, de produção científica, de liberdade de informação e de proibição de censura. (Informativo 789). Correta;

    II. Temos a teoria maior e a teoria menor. Na primeira, o juiz afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, sendo esta adotada pelo legislador, no art. 50 do CC. Já na segunda, adotada pelo CDC, no art. 28, § 5º do CC, basta o simples prejuízo ao credor, para que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2, p. 35). Correta;

    III. As causas interruptivas da prescrição estão arroladas nos incisos do art. 202 do CC e, entre elas, temos a do inciso II, que é justamente nesse sentido. Correta.

    Está correto o que se afirma em

    E) I, II e III.

    Resposta: E 

  • sumula 153: simples protesto cambiário não interrompe a prescrição

  • Código Civil adota TEORIA MAIOR (2 requisitos para ocorrer a desconsideração: abuso de direito e prejuízo ao credor)

    CDC e Ambiental adotam TEORIA MENOR (exige como requisito apenas o prejuízo ao credor)

  • Macete:

    Código civil é uma lei grande, cheia das Teorias, é Maior que o

    Código do Consumidor e Direito Ambiental que, nas Teorias, são Menores.

  • O item I não seria de acordo com o entendimento do STF que deu interpretação conforme a CF?! Não marquei o item I porque pensei dessa forma... a CF não fala expressamente o que diz na alternativa, mas sim houve uma decisão do STF nesse sentido... Se alguém puder me esclarecer, agradeço.

    ''Em julgamento da ADI 4815/DF, o STF entendeu que “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes". Com isso, deu-se interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do CC, sem redução de texto, em consonância com à liberdade de pensamento e de expressão, de criação artística, de produção científica, de liberdade de informação e de proibição de censura. (Informativo 789).''

  • Quando vc sabe a jurisprudência, a doutrina (itens I e II), mas caí para a letra da lei (item III), vontade de chorar, mano.

  • Sobre a afirmativa III

    Súmula 153 do STF "Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição"

  • Galera, a Súmula 153 do STF está SUPERADA.

    Vamos ter atenção.

  • Art. 202- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á :

    III- por protesto cambial

  • Resposta: I, II e III: Corretas

    I) Jurisprudência atual determina que nao é preciso o consentimento do indivíduo para fazer uma biografia sobre ele, pois se precisasse, seria uma espécie de sensura.

    Obs: claro que se for ofensivo, cabe ação.

    Nesse sentido o STF: " inexigibilidade de autorização prévia do indivíduo biografado para a publicação de biografias em livros, filmes, novelas, séries..."

    II) Adoção pelo CC da Teoria MAIOR para a desconsideração da personalidade jurídica.

    obs: para lembrar, pensar que o código civil é o MAIOR de todos os códigos kkkk

    obs 2: diferente do CDC que adota a teoria menor.

    III) Sim, segundo o CC, o protesto cambial interrompe a prescrição (letra de lei mesmo)

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;

  • RESOLUÇÃO:

    I. Em uma interpretação do Direito Civil conforme a Constituição Federal é inexigível o consentimento da pessoa biografada em relação a obras biográficas literárias ou audiovisuais. – CORRETA: O STF decidiu que não é exigível o consentimento da pessoa biografada. Admite-se a reparação de danos eventualmente causados e de direito de resposta, nos termos da lei.

    II. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adotou a denominada teoria maior. – CORRETA: o Código Civil adota a teoria maior em matéria de desconsideração da personalidade jurídica, pois exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira: CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    III. O protesto cambial é causa suficiente para a interrupção da prescrição da pretensão creditícia. – CORRETA: CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;

    Resposta: E