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Gabarito: “D” (itens I e III corretos)
Comentário (Prof. Lauro Escobar):
Item I, correto. Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil: I. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (…) IV. os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos. Art. 933, CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 942, CC: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Item II, incorreto. STJ (REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (…) 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido.
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Item III, correto. Art. 938, CC: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Segundo a doutrina, ainda que não se possa identificar de qual apartamento o objeto caiu (ou foi jogado), todo o condomínio responderá pelos prejuízos causados a terceiros. Trata-se da aplicação da chamada teoria da causalidade alternativa, segundo a qual todos os possíveis autores da conduta que causou o dano poderão ser responsabilizados de forma objetiva e solidáriapara que a vítima não fique sem ressarcimento (não se admite como excludentes a força maior e o caso fortuito). Se o autor do dano foi identificado posteriormente, caberá contra ele a chamada “ação de regresso”.
Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-da-prova-de-direito-civil-do-concurso-de-advogado-da-assembleia-legislativa-de-rondonia-fgv-2018/
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VÍTIMA DOENTE MENTAL = DANO MORAL ABSOLUTO
Quando estudamos Responsabilidade Civil é comum nos depararmos com o conceito de dano moral como sendo a verdadeira dor na alma (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Acontece que existe divergência na própria doutrina se, para a sua configuração, de fato seria necessária a dor da vítima. Se entendermos de maneira positiva, não seria possível falar em danos morais para os incapazes, por muitas vezes faltar-lhes a capacidade de compreensão. Por outro lado, não foi nesse sentido a compreensão do tema pelo STJ, no REsp. 1.245.550 - MG (2011/0039145-4), que teve como Relator o MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Vejamos:
“O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima". No mais “Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade".
Portanto, o STJ entendeu cabível a condenação da instituição financeira aos danos morais por reconhecer que, mesmo diante da incapacidade, é indiscutível a possibilidade de ofensa a direito de sua personalidade, caracterizando-se o dano moral não pela dor ou sofrimento, mas pela ofensa.
Q898644 GAB ERRADO
Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros.
Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ,
Lucas não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista não estar conscientemente sujeito a dor ou sofrimento psíquico devido à significativa perda de discernimento.
GAB D
Enunciado 557: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de
condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o
condomínio, assegurado o direito de regresso.
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O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?
SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral.
O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa.
Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).
STJ. 4ª Turma. REsp 1245550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559).
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I. O art. 1º, § 1º da Lei 13.185 conceitua bulliyng como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas". A assertiva está correta, em consonância com o art. 932, incisos I e IV do CC. Correta;
I
I. A pessoa privada completamente de discernimento pode, sim, sofrer dano moral e isso acontece porque “o dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano" (REsp. 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 - Info 559). Incorreta;
III. Trata-se da responsabilidade civil por fato da coisa, prevista no art. 938 do CC. De acordo com a doutrina “se o dano é imputado a condomínio, não se podendo identificar a unidade habitacional de onde partiu a coisa, a jurisprudência tem adotado o critério de responsabilizar apenas o bloco de apartamentos de onde se poderia, segundo a lógica dos fatos, partir o objeto. Dessa maneira, os moradores do bloco ou face do prédio oposto ao local do dano não seriam admitidos como parte legítima para responderem na demanda indenizatória (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 267). Correta.
Está correto o que se afirma em
D) I e III, somente.
Resposta: D
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
...
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
...
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
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Com relação ao item III, vejamos outra:
[Cespe]
Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Diante da impossibilidade de saber de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa que o atingiu, Túlio poderá buscar a responsabilização direta do condomínio, indicando-o como réu na ação de reparação de danos.
>> Certo.
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O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF/88 deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.
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- Responsabilidade alternativa: técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores”.
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Nao sei pq, mas na minha cabeça era teoria da causalidade adequada!!! Oo