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"Código Civil/2002
I - E (Art. 912. [...] Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.);
II - C ( Art. 905. [...]Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.)
III - E"
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O item I não está correto?
Como a questão não prevê "de acordo com o Código Civil", não seria correto afirmar que as Leis Especiais admitem o Endosso Parcial?
Ex: art. 29 da Lei do Cheque?
Grato.
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Bernardo é que o artigo 29 se trata do aval, e a questão acima diz a respeito do endosso. Espero ter ajudado.
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I. A lei brasileira permite que se faça um endosso parcial, desde que seja tal circunstância anotada no verso do título de crédito transferido. ERRADO! Art. 912,p.único, CC: É nulo o endosso parcial
II. Nos títulos de crédito ao portador, a prestação é devida ainda que o documento tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. CERTO! Art. 905, p. ú, CC: a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
III. Em relações jurídicas regidas pelo direito comum, é válida a cláusula pela qual o avalista se responsabiliza por parte do pagamento da dívida. ERRADO! Art. 897, p. u, CC: é vedado o aval parcial.
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A lei permite o val parcial em cheque sim.
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A questão se refere a direito comum, há que se considerar que há direito especial. "(...) Pelo contrário, Direito do Trabalho, Direito da Empresa, Direito Intelectual, são Direitos Privados Especiais, pois especializam o Direito Civil, que é o Direito Privado Comum, a setores especiais" excerto extraído de: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-direito-civil-como-direito-comum-do-homem-comum/6326.
Complementando:
IMPORTANTE:
· O CC VEDA O AVAL PARCIAL.
· MAS PODE SER PARCIAL EM:
1. LETRA DE CÂMBIO;
2. NOTA PROMISSÓRIA;
3. CHEQUE;
4. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 29, LEI 7357/85 E DEC 57663/66)
· DUPLICATA, O AVAL SÓ PERMITE TOTAL
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Direito comum veda, mas o especial permite o aval parcial.
A questões está se referindo ao direito comum, mais um motivo para ficar atento.
Legislação especial permite aval parcial p/ cheques, duplicatas, letra de câmbio e notas promissoras. Dependendo da pergunta, teremos o princípio da especialidade, pois esse prevalece!
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Direito comum veda, mas o especial permite o aval parcial.
A questões está se referindo ao direito comum, mais um motivo para ficar atento.
Legislação especial permite aval parcial p/ cheques, duplicatas, letra de câmbio e notas promissoras. Dependendo da pergunta, teremos o princípio da especialidade, pois esse prevalece!
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O Código Civil veda tanto o endosso como o aval parcial. Já a Lei do Cheque (L. 7357/85) veda apenas o ENDOSSO parcial:
Art.18, L. 7357/85. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
O aval parcial está permitido na lei especial do cheque (art. 29).
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Gilberto,
Duplicata não aceita aval parcial:
Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei /68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do (art. 897, CC):
Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do .
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima
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RESPOSTA CERTA. LETRA B.
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Correta apenas o item II.
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Segundo o CC é vedado o aval parcial e é nulo o endosso parcial. [art. 897, p. único + 912 p. único].
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Pelo CC: - aVal parcial - Vedado. / eNdosso parcial - Nulo
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Não temos nenhuma orientação no enunciado sobre qual a legislação que devemos seguir, portanto, nestes casos, devemos seguir o CC.
I. O endosso parcial é vedado. Assertiva errada.
II. Perfeito. É o que temos no parágrafo único do artigo 905. Assertiva certa.
III. A assertiva fala do aval parcial, o qual é vedado no CC. Assertiva errada.
Resposta: B
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O item II está correto, conforme art. 905, parágrafo único, do CC.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
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A questão
tem por objeto tratar dos títulos de crédito atípicos, no tocante ao endosso, aval e títulos ao portador, regulados pelo Código
Civil (art. 887 ao 926).
O endosso
é uma declaração unilateral de vontade que objetiva a transferência dos
direitos cambiais (transferência dos títulos). Em regra, os títulos circulam
com cláusula à ordem, sendo transmissíveis pela via do endosso. No endosso,
salvo cláusula em contrário, o endossante garante o pagamento.
A
transferência do título via endosso somente será proibida quando inserida no
título a “cláusula não à ordem", hipótese em que o título será transmissível
pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito (a cláusula não
à ordem não impede a circulação do título, mas tão somente a realização do
endosso). Na cessão de crédito, o cedente não garante o pagamento ao
cessionário.
Já o avalista é um garantidor e sua obrigação é idêntica ao do seu avalizado.
Item I) Errado. O Código Civil no art. 910, estabelece que o
endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
Quando realizado no verso do título é suficiente a simples assinatura do
endossante. O endosso parcial é nulo (art. 912,
§único, CC). O portador necessita do título para cobrar, executar ou protestar,
sendo assim, não é possível que possa ser realizado o endosso parcial. Sendo
assim, o endossante, no momento de transferência da cártula ao seu
endossatário, realizar um endosso de todo o valor previsto no título.
Item II)
Certo. Os títulos de crédito ao
portador são aqueles que não constam o nome do beneficiário no título. Nesse
caso o possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada,
mediante a sua simples apresentação ao devedor. Dispõe o art. 905, parágrafo
único, CC que a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a vontade do emitente.
Item III)
Errado. O aval é uma garantia
fidejussória cambial. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de
vontade (declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva). Nos títulos de
crédito atípicos, regulados pelo Código Civil não é possível que a obrigação
seja garantida por um avalista parcialmente. Nesse sentido o art. 987, §único, determina
que é vedado o aval parcial.No aval parcial o avalista avaliza apenas uma parte do título.
Gabarito da Banca e do professor: B (Apenas o Item II está correto)
Alternativas
A, C, D e E estão incorretas.
Dica: A vedação do aval parcial somente será aplicada aos
títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem
lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de
aplicação do aval parcial. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta
prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei
n°5.474/68). É cabível nos termos dos artigos mencionados a possibilidade do
aval ser parcial (como ocorre, por exemplo, nos seguintes títulos: Nota
Promissória, Letra de Câmbio, Cheque, Duplicada).
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O comentário do Gilberto Diniz está em parte equivocado.
Duplicata não aceita aval parcial.
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Alguém podia explicar o erro das outras alternativas, principalmente da três.
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GABARITO: B
I) Errado. CC, Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
II) Correto. CC, Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
III) Errado. A "cláusula pela qual o avalista se responsabiliza por parte do pagamento da dívida" = é o aval parcial. O avalista se responsabiliza por toda dívida, ou por nada.
CC, Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Sic mundus creatus est
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ATENÇÃO: VERIFICAR QUESTÃO CESPE Q472238
Doutrina majoritária/CESPE: aplica-se o art. 25 da Lei 5.474/68: “Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de câmbio." c/c Art. 30, LUG: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”.
Minoritáira: Como a lei que trata da duplicata é omissa, utiliza-se a regra geral do Código Civil (P.u. do art. 897, CC): “O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”
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Quem ENDOSSA alguém: DÁ UM TAPINHA nas COSTAS (assinatura no verso), mas tem que ir com TUDO (não parcial), mas não póstumo, tem que ser antes do prazo para protesto
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GABARITO: B JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 905, Parágrafo único do CC. Vejamos: Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.