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ID
2778142
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia aprecia projeto de lei sobre a previdência dos servidores públicos estaduais.


As opções listadas a seguir fazem parte do projeto. Assinale a que é compatível com a Constituição de 1988.

Alternativas
Comentários
  • "Constituição Federal/88

    Art. 40 [...]

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

  • Complementando o comentário do colega Darlison, a letra A se encaixaria no inciso II do referido parágrafo.

  • Art. 40

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

     

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Gabarito "A"

    Policiais civis exercem atividades de risco, exigência que atende concessão de aposentadoria diferenciada.

  • Complementando os comentários já feitos:

    "Art. 24. Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das policias civis."


    Portanto, não há vicio de competência.

    Correto? :)

  • Qual o fundamento da D estar errada?

  • Itamar Casabranca, a letra D está errada pela seguinte razão.

    A Constituição determina, no artigo 149, § 1º, que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

    A Lei Federal nº 10.887/2004, estabelece, em seu artigo 4º, que "a contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre (...)".

     

    Dessa forma, a contribuição social do servidor público estadual ou municipal, para o custeio do seu regime próprio, não poderá ser inferior à 11%. Através da MP nº 805/17, essa alíquota tinha sido elevada para 14%, a incidir sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, porém ela não foi convertida em lei.

  • Excelente o comentário do Leonardo Jenichen de Oliveira. Parabens!

  • E) 10 anos de efetivo exercício no cargo público e 05 anos no cargo.

    .

    .

    .

    Tudo posso naquele que me fortalece.

  • GABARITO A

     

    É a chamada aposentadoria especial, concedida aos servidores que exercem atividade de risco. Recentemente, a categoria de agentes penitenciários foi incluída pelo STF, passando a ter direito à aposentadoria antecipada, ou especial. 

  • Leonardo Jenichen mandou benzão. Valeu por jogar uma luz na assertiva D.

  • não há vício de competencia, visto que se trata de competencia concorrente, ou seja, os estados-membros exercem competencia de forma suplementar, desde que não ultrapasse a carta mãe.

  • Então.

    Estou familiarizada com o

    Art. 40 - § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    Porém, já existe esta lei complementar? Porque a grande polêmica de uns anos atrás sobre a aposentadoria especial dos portadores de deficiência é que não existia lei complementar regulamentando, logo eles não conseguiam se aposentar. Não marquei A porque o Estado não pode legislar sobre essa matéria sem ter a lei complementar específica exigida pelo art. 40, § 4.

    E não, não se trata de competência concorrente, pois é um caso em que a própria CF/88 exige a edição de lei complementar federal específica, não podendo o Estado legislar sem que a mencionada lei exista.

    (Quem puder responder, favor avisar no privado)

  • "Constituição Federal/88

    Art. 40 [...]

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

  • IMPORTANTE: STF já decidiu que Guardas municipais e Oficiais de Justiça não possuem direito à aposentadoria especial.

    Súmula Vinculante 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • A. Previsão de aposentadoria antecipada para policiais civis. correta

    Art. 40

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  •  Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51(CÂMARA), o inciso XIII do caput do art. 52(SENADO) e os incisos I a IV( PF, PRF, PFF, PC, PM E BM) do caput do art. 144.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • CF ART.40 § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do  caput  do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

  • ATUALIZAÇÃO!!!!!!

    ART. 40 - Redações dadas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

    § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.      

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.           

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.         

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.        

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.           

  • VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - RPPS

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    EXCEÇÕES:

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Vejamos: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Art. 144 - Policiais Civis

  • Pessoal cuidado!!!

    Questão desatualizada.

    Com a EC 103/2019 os Estados e Municípios poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    Art. 149 (...)

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.         .