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GABARITO A
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Ana querendo matar Maria, mas acaba acertando e matando a adolescente. Responde pelo crime normalmente. (teoria da equivalência).
Agora, seria erro sobre a pessoa se: Ana, após discutir bastante com Maria, saisse do lugar onde ambas estavam e aguardasse Maria sair também, para arremessar a faca nela. Mas quem sai é a filha de Maria, a qual é muito parecida e acaba sendo atingida e morta por falsa percepção da realidade de Ana.
Aqui no erro sobre a pessoa responderá também como se estivesse atingido a pessoa que pretendia
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Erro sobre pessoa é quando a vítima pretendida não está no local, mas, sim, alguém parecido que faz com que o agente erre sobre a pessoa (vítima). Como, no caso em questão, a vítima pretendida estava no local, o erro não foi sobre a pessoa, mas na execução da ação.
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Somando aos colegas:
O art. 73 traz o chamado erro na execução ou Aberractio ictus
I) Você precisa lembrar que o agente enxerga bem só que executa mal ..."responde como se tivesse praticado o crime contra aquela"
II) Vc precisa lembrar que pode ser concurso formal perfeito ou imperfeito caso se atinja + de 1 pessoa .." a pessoa que o agente pretendia ofender"
II)Você precisa lembrar que o homicídio doloso simples aumenta a pena de 1/3 quando é praticado contra: menor de 14 e maior de 60
Q897314, Q921266, Q918604
#Acredite no seu potencial!
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ERRO SOBRE A PESSOA/IN PERSONA ERRO NA EXECUÇÃO/ABERRATIO ICTUS
- Erro na representação da vítima pretendida; - Representa-se corretamente a vítima pretendida;
- A execução do crime é correta, NÃO há falha operacional; - A execução do crime é errada, há falha operacional;
- A pessoa visada NÃO corre perigo (pq foi confundida com outra); - A pessoa visada corre perigo;
ATENÇÃO: Nos dois casos o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual (TEORIA DA EQUIVALÊNCIA)
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GABARITO A.
ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
OBS : O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE MATADO QUEM QUERIA, POR ISSO NÃO OCORRE O AUMENTO DE PENA.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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senhor
Em 26/10/18 às 16:00, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 17/10/18 às 11:55, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
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Errou na execução, pois não confundiu a pessoa visada.
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Eu gosto de incluir palavras-chaves como se fosse o nome da expressão que faça lembrar dos exemplos famosos:
Aberatio "mir"ictus: famoso exemplo do agente que erra o tiro acertando outra pessoa. (ruim de MIRa)
Abe"riacho" causae: famoso exemplo do agente que joga a vítima num riacho achando estar morta; acaba por matá-la ao jogar no riacho;
Erro sobre a pessoa "gêmea": famoso exemplo do agente que encontra o irmão gêmeo do cidadão, o confunde com a verdadeira pessoa a qual ele deseja matar.
Entre outros, claro.
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GABARITO A
Ana tinha a intenção de matar Maria, de 30 anos de idade, mas ao errar na execução do crime atingiu uma criança. Nessa situação, serão levadas em conta as características de Maria, pessoa que Ana pretendia atingir com sua ação. Portanto, não incidirá a cuasa de aumento de pena por ter atingido a criança, devido ao erro na execução (erro de pontaria, erro de mira, aberractio ictus).
* No erro de execução levam-se em conta somente as características pessoas da pessoa a qual o agente pretendia atingir.
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Nesse caso poderia ser também crime culposo consumado por erro na execução??
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Questão muito bem feita!
E o famoso caso do Aberratio Ictus
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Nesse caso é "aberratio ictus" ou erro na execução, uma vez que o agente errou o alvo (RUIM DE MIRA), contrário se tivesse confundido a pessoa seria ERRO SOBRE A PESSOA.
Ressalta-se que nesses casos adota-se no Brasil a teoria da EQUIVALÊNCIA, isto é, considera-se as características da pessoa pretendida e não da atingida.
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Erro sobre a pessoa: vítima pretendida não sofre perigo
Erro de execução: vítima pretendida sofre perigo
Como pretendia matar Joana, que sofria perigo, pois estavam no mesmo local, restará configurado o Erro de Execução e Maria responderá pelo crime como se tivesse atingido quem pretendia ofender (Joana), também chamada pela doutrina de vítima virtual.
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Wandson, creio que não pode ser culposo, pois em penal sempre avaliamos a intenção do fato, que no caso, era de matar. Ocorreu um erro de execução e por isso matou a pessoa errada.
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Gabarito: D
ART. 74 - ERRO DE EXECUÇÃO - Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa pretenda ofender, atingi pessoa diversa, responde como tivesse praticado crime contra aquela.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de homicídio, e das consequências do erro de execução praticado por Maria.
Segundo o artigo 20, §3° do CP, o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Mas, neste caso, não consideram-se as condições pessoais da vítima efetivamente atingida, mas na análise da pena a ser aplicada, considera-se praticado o crime contra quem o agente realmente desejava praticar o crime.
Assim, Maria responderá pelo homicídio consumado, uma vez que o resultado morte foi alcançado, no entanto, não responderá pelas qualidades da menor atingida e sim pelas qualidades de Ana.
Será, portanto, desconsiderada a causa de aumento de pena do §4° do artigo 121 do CP, pois Ana não é menor de 14 anos.
GABARITO: LETRA A
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ERRO NA EXECUÇÃO: sabe quem é a pessoa a ser atingida, mas o agente é ruim de mira;
ERRO SOBRE A PESSOA: é bom de mira, mas atinge a pessoa errada.
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GAB: A
Erro na execução (Aberratio Ictus) Ana será responsabilizada pela conduta desejada, no caso, matar Maria.
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Meu Deus, eu errei essa pergunta... Por burriceeeee
1ex Quero matar ela, erro e atiro na outra. Erro de execução.
2 ex Tenho CERTEZA que é essa pessoa. Atiro nela e vejo que não era ela que eu queria matar..
Meus exemplos :) ❤️
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GABARITO: A
ERRO DE EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS
SABE QUEM É A PESSOA E ERRA AO EXECUTAR
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GB/A
PMGO
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percebeu que tem erro na execução porque ela é ruim de mira, certo?
Certo, então identifiquei aberratio ictus.
Aí fico entre a A e C; seria culposo se fosse ABERRATIO CRIMINIS, a figura do 74 ( “sobrevém resultado diverso do pretendido”), a vítima continua sendo a mesma nesse caso da aberratio criminis, e não envolve outra vítima, apesar de também haver erro na execução nesse caso! por isso não é a C.
lembrando que erro contra a pessoa (20, §3º) e erro na execução (ictus, 73) determinam o mesmo tipo de resposta, ou seja, o agente responde pelo crime considerando-se as qualidades da vítima visada.
é aberratio ICTUS, e aí o agente RESPONDE PELO CRIME CONSIDERADAS AS QUALIDADES DA VÍTIMA VISADA, ou seja, vai responder por homicídio doloso.
Recomendo aulas e livro do Rogério Sanches.
avante!
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BIZU que eu uso para diferenciar:
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Art. 20, § 3º do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
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que questão danada de boa
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Então a diferença entre o erro sobre a pessoa e o erro na execução é que no primeiro o agente confunde a vitima pretendida com um terceiro e o mata. Já no segundo o agente não confunde a vitima, mas acaba acertando sem querer um terceiro.
É isso?
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Só é saber que caracteriza erro na execução, sabendo disso, a questão fica fácil.
Erro sobre a pessoa: confundir uma pessoa com outra.
Erro sobre na execução: acertar pessoa diversa da pretendida
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Erro na execução : Pessoa sempre está em perigo
Erro na pessoa : Pessoa nunca está em perigo .
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Erro na execução : Errar a pessoa pretendida por má pontaria, por exemplo.
Erro na pessoa : a confundir com outra na aparência, por exemplo. GAB A
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ERRO NA EXECUÇÃO - é a falta de habilidade ou por ''ACIDENTE'' erra a vítima pretendida .
Exemplo : A atira em B e por erro na pontaria acerta C, responderá como se tivesse matado B . O direito penal pune o elemento subjetivo ou seja queria matar o B então todas as causas de aumento será relativos ao B .
ERRO SOBRE A PESSOA - É quando a pessoa acha que a pessoa que ela está atingindo é a pessoa pretendida , porém não é .
Exemplo: A quer matar B e este tem um irmão gêmeo , a atira nesse irmão gêmeo PENSANDO estar atirando em B . ou seja
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"ERROR IN PERSONA": o jamanta é o autor, porque ele é quem se confunde quanto à identidade da vítima.
"ABERATIO ICTUS" (erro na execução): o jamanta é a vítima, porque é ela que passa na frente na hora que não deveria (mas pode ser que o jamanta seja ainda assim o autor, caso ele erre a pontaria e acerte quem não tinha nada a ver).
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Só comecei a acertar essas questões depois da dica do prf ali em cima, Obrigada!
Copiando:
Eu gosto de incluir palavras-chaves como se fosse o nome da expressão que faça lembrar dos exemplos famosos:
Aberatio "mir"ictus: famoso exemplo do agente que erra o tiro acertando outra pessoa. (ruim de MIRa)
Abe"riacho" causae: famoso exemplo do agente que joga a vítima num riacho achando estar morta; acaba por matá-la ao jogar no riacho;
Erro sobre a pessoa "gêmea": famoso exemplo do agente que encontra o irmão gêmeo do cidadão, o confunde com a verdadeira pessoa a qual ele deseja matar.
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Não são consideradas as condições da vítima, senão para obter o resultado:
Nos erro de execução> Erra o alvo
No erro sobre a pessoa> confundir uma pessoa com outra.
PM/BA 2020
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O código penal sempre pune vc pelo que vc quer fazer, se errou a pessoa, foi erro na execução, e o agente nao tinha intenção de menor a menor de 14 anos.
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GABARITO: A
aberratio ictus --> erro na execução
No caso exposto, deve-se considerar o animus necandi (dolo de matar) em relação a vítima virtual (Ana) e não contra a adolescente (pois acima de 12 anos).
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Assertiva A
doloso consumado sem a causa de aumento da idade da vítima, em razão do erro de execução.
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o código
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Gab, A
Exemplos:
Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)
Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)
Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)
Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)
Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)
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ERRO SOBRE A PESSOA - A vítima real não está no local
normalmente a questão traz um irmão gêmeo, um primo parecido e etc...
ERRO NA EXECUÇÃO - A vítima corre perigo de vida
Normalmente a questão mata uma senhora ou uma criança ou um paraplégico... já vi mata até animal..
PERTENCELEMOS!
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Letra A.
a) Certo.Na situação narrada, é preciso aplicar a figura do erro em execução (aberratio ictus) – vide art. 73, CP. Assim, em que pese Ana ter matado a adolescente de 13 anos, o correto é considerar que ela matou Maria. Por esse motivo, ao crime praticado por Ana não se aplica o aumento de pena em razão da idade da vítima real, pois é preciso levar em consideração as características da vítima virtual (Maria).
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Galera, para nunca mais esquecer.
Erro na Execução, a pessoa que o agente quer matar corre perigo.
Erro sobre pessoa. É o caso do famoso sósia.(não sei se é assim) uma pessoa muito parecida sofre o crime e a pessoa que era destinada o crime não corre perigo.
Lembrando que responde o agente pelo que tinha a intenção de causar.
grande abraço
força e honra
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Galera, para nunca mais esquecer.
Erro na Execução, a pessoa que o agente quer matar corre perigo.
Erro sobre pessoa. É o caso do famoso sósia.(não sei se é assim) uma pessoa muito parecida sofre o crime e a pessoa que era destinada o crime não corre perigo.
Lembrando que responde o agente pelo que tinha a intenção de causar.
grande abraço
força e honra
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"O código penal vai te punir pelo que você QUERIA fazer, não pelo que você FEZ". Essa frase nunca fez tanto sentido.
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REFORÇANDO:
Prova: MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto
José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois, em um evento comemorativo na empresa, João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele momento, correndo pelo salão. Nesse caso, é correto afirmar que, presente a figura
D) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança. GABARITO
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"Ana, revoltada com o comportamento agressivo de Maria, arremessa uma faca em direção a esta com a intenção de causar sua morte" ENFIM A HIPOCRISIA
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ERRO NA EXECUÇÃO.
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Erro sobre a pessoa é o famoso CEGO
Erro da execução é o famoso RUIM DE MIRA.
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ERRO NA EXECUÇÃO= a pessoal contra a qual eu quero praticar o crime está no local, mas acabo atingido outra pessoa.
ERRO SOBRE A PESSOA= a pessoa que eu quero não está no local e sim um terceiro nada a ver com a situação.
No caso da questão, ANA quer matar MARIA e acerta uma terceira pessoa que nada tinha a ver com o fato, LOGO o gab será A.
"O impossível é só questão de opinião."
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Erro na execução
O agente atinge pessoa diversa da pretendida por erro na hora da execução do ato.
Responde pelo crime considerando as qualidades da vitima Pretendida.
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Eu acho essa regra tão injusta... é a lei e vou seguir, mas não consigo concordar. Pra mim só aumentar a pena nas circunstâncias judiciais protege de maneira deficiente o bem jurídico. Reflexão apenas, afinal o direito é uma ciência social dinâmica.
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§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste
caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
#BORA VENCER
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Trata-se de erro na execução, previsto no artigo o 73 do CP - aberratio ictus.
Outrossim, deve-se considerar o animus necandi (dolo de matar) em relação a vítima virtual (Ana) e não contra a adolescente.
Por fim, caso o agente delituoso buscasse a morte da adolescente, no caso com 13 anos, seria passível a aplicação da causa de aumento (majorante), aumentando-se a pena de 1/3, visto que praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos.
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Aberratio ictus
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Só queria ter a mira de Maria
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ANA, no coração muita IRA e na execução pouca MIRA.
Oh Ana... Não cruza meu caminho não, que eu te arrebento! rs
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as coisas escalam rápido nessas questões da fgv
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em que pese Ana ter matado a adolescente de 13 anos, o correto é considerar que ela matou Maria.
Por esse motivo, ao crime praticado por Ana não se aplica o aumento de pena em razão da idade da vítima real, pois é preciso levar em consideração as características da vítima virtual (Maria).
aberratio ictus – vide art. 73, CP
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do deste CódigO
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Não poderia ser erro sobre a pessoa. Pois, o erro sobre a pessoa, acontece pelo autor confundir as características das vítimas...
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Comentário: Correta - A questão traz, no contexto do crime contra a vida, a aplicação do erro na execução (ou aberratio ictus). ANA tinha a intenção de matar MARIA, maior de idade, logo deve-se considerar as características dela, ainda que tenha atingido uma pessoa menor de 14 anos.
Dessa forma, não se aplica a causa de aumento prevista no tipo (art. 121, § 4º, CP), pois, por erro na pontaria, atingiu a menor, em vez de MARIA, vítima virtual (a quem a conduta se dirigiu).
Essa questão visa trabalhar a diferenciação do erro na execução e o erro sobre a pessoa. Trata-se de erro na execução porque houve correta representação da vítima, o que ocorreu foi falha na execução do crime (art. 73, CP). Conclui-se, portanto, que o agente responde como se houvesse atingido a pessoa a quem sua conduta era dirigida.
Gabarito: A
Ana deverá ser responsabilizada pelo crime de homicídio doloso consumado sem a causa de aumento da idade da vítima, em razão do erro de execução.
Como se nota, Ana incorreu em erro de execução (aberratio ictus), erro de tipo acidental consistente no erro no ataque (erro de pontaria), quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Nesses casos, aplica-se a teoria da equivalência, de modo que deve-se levar em consideração as condições e características da vítima virtual (aquela que se pretendia atingir), e não da vítima real (aquele efetivamente atingida).
Não houve, ademais, erro in personae (erro sobre a pessoa), outra modalidade de erro de tipo acidental em que o agente confunde o sujeito passivo, sem que tenha havido erro no ataque, mas sim na representação da vítima.
Erro na execução
Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Que arremesso!