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B
art. 33 § 4o do CP- O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
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SÓ PARA RELEMBRAR O CRIME DE PECULATO ...
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Esse é um detalhe sempre cobrado em provas sobre o tema progressão de regime. Ou seja, observem se há a menção à condição de funcionário público e crime praticado envolvendo o seu mister
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QUANTO A LETRA E:
Art. 112, Lei 7.210/84: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1º: A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
Requisitos para a progressão de regime prisional:
Requisito Objetivo – cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior ou, em caso de crime hediondo, cumprimento de 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente) de pena no regime anterior
Requisito Subjetivo – Bom comportamento carcerário – comprovado pelo diretor do estabelecimento
Requisito formal - Serão ouvidos previamente o MP e Defesa
Assim, para preencher o requisito objetivo e ter a progressão para o regime aberto, basta que Tício cumpra 1 ano de pena no regime semiaberto - 1/6 de 6 anos
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Letra D - ERRADA - O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem (art. 116 da LEP).
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GABARITO B
A progressão de regime nos crimes cometidos por funcionário público contra a administração pública fica condicionada à reparação do dano causado, salvo hípótese justificada da impossibilidade de fazê-lo.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução de pena, e, de forma especial, os requisitos para a progressão de regime nos crimes contra a administração pública.
Letra A: Incorreta. O art. 112 da Lei de Execuções Penais trazia em sua redação original a exigência de realização do exame criminológico, como condição para a progressão de regime e concessão de livramento condicional. Sua realização era obrigatória. A Lei nº 10.792/2003 alterou esse art. 112 e deixou de exigir a submissão do reeducando ao referido exame criminológico,de modo que hoje sua aplicação é excepcional. (Vide Súmula Vinculante 26 e Súmula 439 do STJ).
Letra B: Correta. Conforme dispõe o §4° do artigo 33 do CP, os condenados por crime contra a administração pública terão a progressão de regime de cumprimento de pena condicionado à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Letra C: Incorreta. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Letra D: Incorreta. A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (art. 115) e estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. É importante lembrar, no entanto, que a súmula mencionada na assertiva 'c' proíbe que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, imponha uma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Isso porque seria como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Ademais, quanto aos requisitos previstos na lei, temos o seguinte julgado: "O art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais, exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo. Segundo a 5ª Turma do STJ, esta regra deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente ela possui condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. Desse modo, é possível a progressão mesmo sem o cumprimento desse requisito, devendo o apenado, após conseguir a progressão, demonstrar que conseguiu a ocupação lícita, sob pena de ser cassado o benefício." (STJ. 5ª Turma. HC 229494-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2012). FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Progressão para o regime aberto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprud.... Acesso em: 18/02/2019.
Letra E: Incorreta. Vide parte final do comentário da assertiva 'd'.
GABARITO: LETRA B
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As condições especiais para progredir para o regime aberto são as que podem ser estabelecidas discricionariamente pelo juízo da execução, sem prejuízo das condições gerais. Contudo, a prestação de serviços a comunidade, bem como qualquer outra pena restritiva de direitos, não pode ser imposta como condição para cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. É o que dispõe a súmula 493 do STJ.
"É inadimissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto".
Cleber Masson.
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Falou em Administração Pública --- > REPARAR O DANO!! (macete sempre me ajudando a acertar essas questõesinhas)
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Quando se fala em administração pública, reparar o dano. Obviamente que nem sempre a alternativa pode estar correta, tendo em vista o teor da mesma. Mas quando se fala em eliminação e temos esta alternativa como única; pode marcar sem medo.
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Os requisitos do item E não tem previsao legal ou, apesar de terem sido modificados e se tornados errados, tem alguma previsão parecida na lei?
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Para início de cumprimento de pena é obrigado o exame criminológico. Para progressão de regime, NÃO
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Gabarito: B
Art. 33
§ 4o do CP- O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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A alternativa C, PORQUE; De acordo com o at. 33 , §4° do CP, os condenados por crime contra a administração pública terão a progressão de regime de cumprimento de pena condicionado à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Uma parte da doutrina entende, que o magistrado pode condicionar o regime aberto ao serviços a comunidade.
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Observação: o artigo 1.548 foi alterado:
I - revogado;
II - por infringência de impedimento.
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Acrescentando
Sobre a letra A
Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
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"Muito bom saber que o funcionário público se condiciona a reparação do dano causado."
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gente, lembrar que pelo pacote anticrime a progressão de regime no caso da questao é de 16% e não mais 1/6. lembrar tb que 16% é menos do que 1/6, sendo que retroage para beneficiar o réu.
vamos relembrar a tabela nova de progressão
primario, sem violencia----------------- 16%
primário , COM VIOLENCIA-----------20%
reincidente, sem violência-------------- 25%
reincidente, COM VIOLENCIA--------30%
HEDIONDO, PRIMÁRIO------------------40% aqui ficam tb os hediondo e não reincidentes especifico- ex trafico + furto pelo STJ
Hediondo, primario, com morte--------50%
HEDIONDO, REINCIDENTE------------60% a reincidencia tem que ser especifica senao fica em 40% o percentual
HEDIONDO, REINCIDENTE, com morte-----70%
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Progressão de regime para o condenado por crime contra a administração pública
Art. 33 - § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
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Apenas lembrando que a LEP mudou os patamares para a progressão de regimes, vamos aos percentuais:
16% Primário, crime sem violência ou grave ameaça.
20% Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça.
25% Primário, crime COM violência ou grave ameaça.
30% Reincidente, crime COM violência ou grave ameaça.
40% Primário crime hediondo/equiparado ou reincidente não específico (STJ).
50% Primário crime hediondo/equiparado com resultado morte (vendado livramento condicional); Comando de Organização Criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou condenado pela prática de crime de constituição de milícia privada.
60% Reincidente (específico - STJ) na prática de crime hediondo ou equiparado.
70% Reincidente (específico - STJ) na prática de crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (vedado livramento condicional)
Resumindo a ordem: PR,PR,PP,RR
Primário/Reincidente ; Primário/Reincidente; Primário/Primário; Reincidente/Reincidente.
-Se houver resultado MORTE estará vedado o livramento condicional.
-50% se desdobra em 3 hipóteses: 1 Primário Hedindo com Resultado Morte; 2o Comando organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo; 3o crime de constituição de milícia privada.
-Percentual de 16% é inferior à antiga fração de 1/6, sendo benéfica, deve, portanto, retroagir.
O Pulso ainda Pulsa, seguimos.
AVANTE!!
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Questão simples, resposta letra "B". O resto é fantasia da banca
art. 33 § 4o do CP- O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.