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Não ocorreria em tese a decadência pois o prazo começou a contar do dia em que tomou conhecimento da prática do crime, vide 03 de março.
A queixa-crime foi ajuizada em 02 de setembro, ultimo dia do prazo, uma vez que se trata de direito material, o que termina por incluir o dia 03 de março como sendo o termo inicial.
03 de março + 06 meses = termina 02 de setembro.
Prazo de direito material = inclui dia do começo + soma o prazo + volta 01 dia (pois o dia do começo foi incluso)
Entretanto, não será recebida em razão da imunidade, como explicado no comentário do colega Luiz.
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Vamos ver se isso vai mudar no caso Bolsonaro x Maria do Rosário.
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Acabei de lembrar de um tema correlato,...
1ª Turma: esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (9), deu provimento a agravo regimental na Petição (PET) 7417 e decidiu dar prosseguimento à queixa-crime por injúria apresentada por Sámya Rocha, esposa do deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA), contra o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Segundo os autos, Sámya se sentiu ofendida em razão de uma publicação feita pelo senador no Twitter insinuando a existência de uma relação amorosa homoafetiva entre o parlamentar federal e o presidente do PDT, Carlos Lupi. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, apesar de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado, sua mulher tem legitimidade para propor a ação penal, uma vez que pode ter sido ofendida de forma reflexa.
(...)
A ministra Rosa Weber também acompanhou a divergência. Para ela, independentemente do gênero, o cônjuge tem legitimidade ativa para apresentar queixa-crime quando uma conduta imputada a seu parceiro faça com que a pessoa se sinta ofendida.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392289
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O termo inicial da contagem do prazo decadencial é o dia 3 de março de 2018 por causa do conhecimento da autoria, e não do conhecimento do fato.
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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injúria???
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GABARITO: D
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Art. 27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
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Errei pq achei que a injúria não tinha relação com o cargo político do parlamentar, consoante entendimento do STF exarado na AP 937
"2. A prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e "relacionados às funções", ou seja, propter officium.Nova alteração do entendimento anterior, que era no sentido de que a prerrogativa se aplicaria a todo e qualquer crime praticado pelo parlamentar. Agora, por maioria, o STF entendeu que é preciso que exista uma relação entre o crime e a função exercida e, portanto, que seja a conduta criminosa praticada em razão do exercício das funções do parlamentar (propter officium). Para os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, a prerrogativa deveria servir para qualquer crime, e a exigência de uma valoração por parte do julgador acerca de ser ou não o crime cometido em razão das funções abriria imenso espaço impróprio de discricionariedade judicial. Cria-se a possibilidade de um perigoso exercício de subjetividade que pode conduzir ao decisionismo judicial. Ficaria ao alvedrio do julgador verificar e decidir se é ou não ato próprio do ofício. Ademais, quem faria esse juízo seria o STF ou STJ, que, depois de não reconhecer a existência, mandaria aos magistrados de primeiro grau, ou, ao contrário, os juízes processariam e esperariam a ordem para remessa dos autos ao STF/STJ?" fonte:
NÃO SEI SE A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA CONFORME ESSE ENTENDIMENTO OU SE NA ÉPOCA EM QUE A QUESTÃO FOI FEITA AINDA ESTAVA EM VIGOR O ENTENDIMENTO DE QUE O FORO PRIVILEGIADO É APLICADO EM TODOS OS CRIMES QUE FIGURASSEM PARLAMENTAR.
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André Sales, eu acredito que o x da questão seja o fato dele ter sido apresentado COMO DEPUTADO no evento.
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André Sales, a questão trata de imunidade material. O entendimento do STF trazido por você trata de imunidade formal ao processo (foro por prerrogativa de função). São coisas diferentes.
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Direto ao ponto: Deputados Estaduais possuem imunidade quanto às opiniões que proferirem, caso estejam relacionadas com a função que exercem.
Essa imunidade é para todo o território.
Vereadores tb possuem imunidade, contudo, somente dentro dos seus respectivos municípios.
Letra D
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CF 53, 8°
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Gabarito: D
Fundamento: Artigo 53.
Deputados estaduais possuem imunidade em todo o território.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Art. 27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Parlamentares federais e estaduais: a imunidade se refere a atos praticados dentro da respectiva casa legislativa bem como fora dela (desde que referentes à função)
Veredeadores: imunidade dentro da casa legislativa. Fora dela somente no limite da circunscrição do mandato e possuir relação com a função
art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
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Como assim? Imunidade absoluta?? O cara comentou algo nada a ver com o exercício do cargo/mandato. Questão desatualizada ou gabarito forçado? Só acertei por não ter pra onde correr.
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Imunidade material diz respeito ao exercício da função, ainda que fora da casa legislativa.
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Vou tomar logo aqui meu café, alguém aceita ?!
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• Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade seria absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
• Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade seria relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
Fonte: Dizer o direito
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A decadência corre a partir do conhecimento do fato?
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Como os Deputados Estaduais e Distritais possuem as mesmas imunidades que os congressistas, podemos assinalar a alternativa ‘d’ como nosso gabarito – veja o que consta do art. 53, c/c o art. 27, § 1°, ambos da CF/88: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”; “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”. Assim, José, na condição de Deputado Estadual, será inviolável por suas opiniões, palavras e votos, proferidos na Casa Legislativa ou fora dela, desde que esteja no exercício da função parlamentar.
Gabarito: D
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Gabarito: letra D.
Aos deputados estaduais se aplica às imunidades materiais asseguradas na Constituição (art. 27, §1º, CF). A fala, também, possui relação com o exercício das funções, estando abrangida pela imunidade.
"Art. 27 [...] § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."
"Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (Inq 390 e Inq 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das casas legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material." (Inq 1.958, rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Carlos Britto)
Dessa forma, não há justa causa para a ação penal, devendo a queixa-crime ser rejeitada (art. 395, III, CPP).
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GABARITO: D
JUSTIFICATIVA: Em relação aos Parlamentares federais e estaduais a imunidade se refere a atos praticados dentro da respectiva casa legislativa bem como fora dela (desde que referentes à função). A assertiva está em consonância com o disposto do art. 53 da CF.
Vejamos:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
LEMBRANDO QUE:
Vereadores: imunidade dentro da casa legislativa. Fora dela somente no limite da circunscrição do mandato e possuir relação com a função
art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
Direto ao ponto: Deputados Estaduais possuem imunidade quanto às opiniões que proferirem, caso estejam relacionadas com a função que exercem.
Essa imunidade é para todo o território.
Vereadores tb possuem imunidade, contudo, somente dentro dos seus respectivos municípios.