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ID
2778184
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise a narrativa a seguir.


No sistema proporcional utilizado pela legislação brasileira, a obtenção do quociente partidário decorre da divisão do número de votos válidos obtidos por cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral (QE), sendo o resultado o quociente partidário (QP).


A operação que resulta no quociente partidário indica,

Alternativas
Comentários
  • GAB E. Acertei. Mas não me pergunte como

  • GABARITO: E

     

    CÓDIGO ELEITORAL

     

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 

     

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. 

     

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: 

     

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; 

     

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; 

     

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

     

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

  • Para facilitar o aprendizado é importante ter em mente as fórmulas matemáticas do quoeficiente eleitoral, do partidário e das sobras eleitorais (ou restos eleitorais).

     

    Qe = n° de votos válido/ n° de cadeiras

     

    #Obs.: as frações abaixo de 0,5 serão arredondadas para baixo e as superiores para cima

     

    O quociente eleitoral serve para definir quantos votos são necessários para se conseguir uma cadeira no legislativo.

    Em seguida, deve-se buscar saber quantas cadeiras o partido político ou coligação conseguiu. Para tanto, deve-se procurar o quoeficiente partidário.

     

    Qp = n° de votos válidos do partido ou coligação/Qe

     

    #Obs.: as frações são dispensadas.

    #Obs.: candidatos que atingirem 10% ou mais do Qe levam a vaga.

     

    Ao final dos cálculos, provavelmente ficaram sobrando algumas cadeiras, que deverão ser distribuídas entre os partidos políticos. De forma a prestigiar as minorias partidárias, a legislação eleitoral propôs a seguinte fórmula:

     

    Sobras eleitorais = n° de votos válidos do partido/ Qp (+1)

     

    #Obs.: o partido que obtiver a maior fração fica com a vaga

     

    Vamos a exemplos:

     

    Imagine que em determinado município foram alcançados 100 mil votos válidos para vereador. Vamos imaginar que na câmara de vereadores existem 10 cadeiras a serem ocupadas.

    Qe = 100.000/10

    Qe = 10.000

    Portanto, para se conseguir uma cadeira, o partido deverá ter mais de 10 mil votos válidos.

    O partido A conseguiu 50 mil votos; o partido B, 45 mil; e o partido C, 5 mil.

    Vamos aos cálculos do QP

    Partido A:

    QP = 50.000/10.000 = 5 cadeiras

    Partido B:

    QP = 45.000/10.000 = 4 cadeiras

    Partido C:

    QP = 5.000/10.000 = 0 cadeiras

     

    Sobrou 1 cadeira. Ficará com a cadeira o partido que obtiver a maior fração.

    Partido A

    sobras = 50.000/5 +1 = 8.333

    Partido B

    sobras = 45.000/4 + 1 = 9.000

    Partido C

    sobras = 5.000/0 +1 = 5.000

     

    O partido B ganhará a cadeira de sobra.

    Assim, o partido A ficará com 5 cadeiras, o B também com 5 e o C sem representação.

  • Resumindo: apos achar o Coeficiente Partidário tem que olhar se os candidatos que irão concorrer as "cadeiras" alcançaram 10% do Coeficiente Eleitoral, se sim. Ok completou. A expressão sem prejuizo das sobras diz respeito ao fato de eventualmente não tiverem preenchidos as cadeiras, entrando assim no calculo das sobras, e será distribuído entre os partidos que alcançarm o coeficiente eleitoral entre os candidatos que nao alcançaram os 10%. Acho que é isso.

  • O erro da assertiva B é dizer que ainda haverá distribuição de restos, quando poderá acontecer de não haver restos a serem distribuídos.

  • Mesmo sabendo que não se deve utilizar este espaço a não para tratar da correção das questões, tenho que parabenizar a Gissele pela excelente aula didática. Parabéns.

  • em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo da distribuição dos restos.

    Objetivo central deste sistema: inibir o efeito do chamado “puxador de votos”.

  • ATUALIZAÇÃO

    É inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, prevista no inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015. Com a declaração de inconstitucionalidade dessa expressão, deve-se adotar o critério de cálculo anterior, ou seja, o que vigorava antes da Lei nº 13.165/2015.

    STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la (regra antes da reforma eleitoral). Pela nova sistemática, apenas o “quociente partidário, mais um” (que é um dado fixo) é que deverá ser utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Logo, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todos os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (art. 45 da CF/88), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto. A nova regra, portanto, por atribuir unicamente a um mesmo partido político todas as vagas remanescentes, viola, ainda, a distribuição de cadeiras legislativas às legendas representativas de ideais minoritárias no seio social.

    DD

  • Comentários:

    O quociente partidário, oferece o número de eleitos de um partido, contudo, este número pode aumentar após a distribuição de sobras (se houver), ou diminuir, se o partido não possuir candidatos suficientes que tenham alcançado 10% do QE. A letra E está certa.

    Resposta: E

  • 1) Enunciado da questão

    No sistema proporcional utilizado pela legislação brasileira, a obtenção do quociente partidário decorre da divisão do número de votos válidos obtidos por cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral (QE), sendo o resultado o quociente partidário (QP).

    Pretende-se saber sobre o que indica o quociente partidário.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4737/65)]

    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (redação dada pela Lei nº 7.454/85).

    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109 (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Base doutrinária

    “Corresponde ao número de vagas obtidas pelos diversos partidos em determinado pleito eleitoral. É obtido o quociente partidário através da divisão entre o número de votos conquistados pelo partido político pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. A partir do quociente eleitoral, sabe-se a quantidade mínima de cadeiras preenchidas pelo partido político em determinada eleição" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral, 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 507).

    4) Análise do enunciado e exame das assertivas

    À luz do que dispõe o art. 108, caput, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/15, bem como do conteúdo doutrinário acima transcrito sobre o tema, o quociente partidário corresponde ao número de vagas obtidas pelos diversos partidos em determinado pleito eleitoral.

    Estão eleitos, dentre os candidatos registrados por um partido político e que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    Dentre as assertivas, é exatamente o que dispõe a letra “e": a operação que resulta no quociente partidário indica, “em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo da distribuição dos restos".

    Resposta: E.

  • OBS: A VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA, EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DAS SOBRAS, QUE ESTAVA SUSPENSA, VOLTOU A VALER!