-
GAB E. Acertei. Mas não me pergunte como
-
GABARITO: E
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
§ 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
-
Para facilitar o aprendizado é importante ter em mente as fórmulas matemáticas do quoeficiente eleitoral, do partidário e das sobras eleitorais (ou restos eleitorais).
Qe = n° de votos válido/ n° de cadeiras
#Obs.: as frações abaixo de 0,5 serão arredondadas para baixo e as superiores para cima
O quociente eleitoral serve para definir quantos votos são necessários para se conseguir uma cadeira no legislativo.
Em seguida, deve-se buscar saber quantas cadeiras o partido político ou coligação conseguiu. Para tanto, deve-se procurar o quoeficiente partidário.
Qp = n° de votos válidos do partido ou coligação/Qe
#Obs.: as frações são dispensadas.
#Obs.: candidatos que atingirem 10% ou mais do Qe levam a vaga.
Ao final dos cálculos, provavelmente ficaram sobrando algumas cadeiras, que deverão ser distribuídas entre os partidos políticos. De forma a prestigiar as minorias partidárias, a legislação eleitoral propôs a seguinte fórmula:
Sobras eleitorais = n° de votos válidos do partido/ Qp (+1)
#Obs.: o partido que obtiver a maior fração fica com a vaga
Vamos a exemplos:
Imagine que em determinado município foram alcançados 100 mil votos válidos para vereador. Vamos imaginar que na câmara de vereadores existem 10 cadeiras a serem ocupadas.
Qe = 100.000/10
Qe = 10.000
Portanto, para se conseguir uma cadeira, o partido deverá ter mais de 10 mil votos válidos.
O partido A conseguiu 50 mil votos; o partido B, 45 mil; e o partido C, 5 mil.
Vamos aos cálculos do QP
Partido A:
QP = 50.000/10.000 = 5 cadeiras
Partido B:
QP = 45.000/10.000 = 4 cadeiras
Partido C:
QP = 5.000/10.000 = 0 cadeiras
Sobrou 1 cadeira. Ficará com a cadeira o partido que obtiver a maior fração.
Partido A
sobras = 50.000/5 +1 = 8.333
Partido B
sobras = 45.000/4 + 1 = 9.000
Partido C
sobras = 5.000/0 +1 = 5.000
O partido B ganhará a cadeira de sobra.
Assim, o partido A ficará com 5 cadeiras, o B também com 5 e o C sem representação.
-
Resumindo: apos achar o Coeficiente Partidário tem que olhar se os candidatos que irão concorrer as "cadeiras" alcançaram 10% do Coeficiente Eleitoral, se sim. Ok completou. A expressão sem prejuizo das sobras diz respeito ao fato de eventualmente não tiverem preenchidos as cadeiras, entrando assim no calculo das sobras, e será distribuído entre os partidos que alcançarm o coeficiente eleitoral entre os candidatos que nao alcançaram os 10%. Acho que é isso.
-
O erro da assertiva B é dizer que ainda haverá distribuição de restos, quando poderá acontecer de não haver restos a serem distribuídos.
-
Mesmo sabendo que não se deve utilizar este espaço a não para tratar da correção das questões, tenho que parabenizar a Gissele pela excelente aula didática. Parabéns.
-
em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo da distribuição dos restos.
Objetivo central deste sistema: inibir o efeito do chamado “puxador de votos”.
-
ATUALIZAÇÃO
É inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, prevista no inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015. Com a declaração de inconstitucionalidade dessa expressão, deve-se adotar o critério de cálculo anterior, ou seja, o que vigorava antes da Lei nº 13.165/2015.
STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).
Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la (regra antes da reforma eleitoral). Pela nova sistemática, apenas o “quociente partidário, mais um” (que é um dado fixo) é que deverá ser utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Logo, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todos os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (art. 45 da CF/88), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto. A nova regra, portanto, por atribuir unicamente a um mesmo partido político todas as vagas remanescentes, viola, ainda, a distribuição de cadeiras legislativas às legendas representativas de ideais minoritárias no seio social.
DD
-
Comentários:
O quociente partidário, oferece o número de eleitos de um partido, contudo, este número pode aumentar após a distribuição de sobras (se houver), ou diminuir, se o partido não possuir candidatos suficientes que tenham alcançado 10% do QE. A letra E está certa.
Resposta: E
-
1) Enunciado da questão
No sistema proporcional utilizado
pela legislação brasileira, a obtenção do quociente partidário decorre da
divisão do número de votos válidos obtidos por cada partido político ou
coligação pelo quociente eleitoral (QE), sendo o resultado o quociente
partidário (QP).
Pretende-se saber sobre o que
indica o quociente partidário.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4737/65)]
Art. 107. Determina-se para cada
Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente
eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de
legendas, desprezada a fração (redação dada pela Lei nº 7.454/85).
Art. 108. Estarão eleitos, entre
os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos
em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral,
tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da
exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109 (incluído
pela Lei nº 13.165/15).
3) Base doutrinária
“Corresponde ao número de vagas
obtidas pelos diversos partidos em determinado pleito eleitoral. É obtido o
quociente partidário através da divisão entre o número de votos conquistados
pelo partido político pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. A
partir do quociente eleitoral, sabe-se a quantidade mínima de cadeiras
preenchidas pelo partido político em determinada eleição" (ALMEIDA, Roberto
Moreira de. Curso de direito eleitoral, 14ª
ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 507).
4) Análise do enunciado e exame das assertivas
À luz do que dispõe o art. 108, caput, do Código Eleitoral, com redação
dada pela Lei nº 13.165/15, bem como do conteúdo doutrinário acima transcrito
sobre o tema, o quociente partidário corresponde ao número de vagas obtidas
pelos diversos partidos em determinado pleito eleitoral.
Estão eleitos, dentre os
candidatos registrados por um partido político e que tenham obtido votos em
número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal
que cada um tenha recebido.
Dentre as assertivas, é
exatamente o que dispõe a letra “e": a operação que resulta no quociente
partidário indica, “em princípio, as
cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo
QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo
da distribuição dos restos".
Resposta: E.
-
OBS: A VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA, EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DAS SOBRAS, QUE ESTAVA SUSPENSA, VOLTOU A VALER!