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ID
2778190
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos Alfa, Beta e Gama formaram a coligação XYZ exclusivamente para as candidaturas no âmbito estadual, não se estendendo, portanto, à eleição de âmbito nacional.


No curso da campanha eleitoral, o candidato João, filiado ao partido político Alfa, praticou uma ilegalidade na propaganda eleitoral e foi multado pela Justiça Eleitoral.


À luz da sistemática estabelecida pela ordem jurídica, é correto afirmar que a coligação XYZ

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    CF, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    * Logo, a coligação XYZ não precisa ser reproduzida em âmbito nacional, pois não há a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

     

     

    Lei 9.504, Art. 6°, § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

     

    ** Embora os partidos políticos Alfa, Beta e Gama estejam coligados, apenas o partido Alfa (ao qual o candidato João é filiado) irá responder solidariamente pelo pagamento da multa decorrente da propaganda eleitoral deste.

     

     

     

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  • Não adianta falar o artigo, sem indicar a LEI!

     

    Art. 6o, p. 5o, da LEI 9.504/1997 (Lei das eleições)

  • GABARITO - C.

    VEDAÇÃO À VERTICALIZAÇÃO PARTIDÁRIA E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS PARTIDOS COLIGADOS.

  • 1) Enunciado da questão

    Os partidos políticos Alfa, Beta e Gama formaram a coligação XYZ exclusivamente para as candidaturas no âmbito estadual, não se estendendo, portanto, à eleição de âmbito nacional.

    No curso da campanha eleitoral, o candidato João, filiado ao partido político Alfa, praticou uma ilegalidade na propaganda eleitoral e foi multado pela Justiça Eleitoral.

    Pretende-se saber, à luz da sistemática estabelecida pela ordem jurídica, se é obrigatório reproduzir a coligação estadual em âmbito nacional e qual(is) partido(s) político(s) é (são) solidariamente responsável(is) com o candidato João no pagamento da multa por ilegalidade na propaganda eleitoral por ele praticada.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    II) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III) prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV) funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).

    3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 5.º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    4) Base doutrinária (verticalização nas coligações partidárias)

    Chama-se de verticalização à obrigatoriedade de se reproduzirem alianças ou coligações partidárias no âmbito nacional e regional.

    Surgiu a partir da interpretação dada pelo TSE sobre os efeitos jurídicos do art. 6º da Lei nº 9.504/97.

    A verticalização impedia que partidos adversários na eleição presidencial se coligassem nos Estados ou no Distrito Federal.

    Foi aplicada a regra, inicialmente, nas eleições de 2002, a partir da edição da Resolução TSE nº 20.993/02, que dispunha em seu art. 4º, § 1º, in verbis: “os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de Presidente da República não poderão formar coligações para eleição de Governador(a) de Estado ou do Distrito Federal, Senador(a), Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual ou Distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato(a) à eleição presidencial".

    A ideia não foi muito bem aceita pelo Congresso Nacional.

    Em 8 de março de 2006, veio a reação do parlamento com a aprovação da Emenda Constitucional nº 52, que modificou a redação do § 1º do art. 17 da Constituição Federal e pôs fim à verticalização nas eleições brasileiras, in verbis: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

    As agremiações partidárias, destarte, passaram a ter novamente a liberdade para celebrar as coligações que melhor lhes aprouverem, sem vinculação entre os pleitos federal, estadual ou municipal (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 386/387).

    5) Análise do enunciado e exame das assertivas

    Os partidos políticos Alfa, Beta e Gama formaram a coligação XYZ exclusivamente para as candidaturas no âmbito estadual, não se estendendo, portanto, à eleição de âmbito nacional. Como não há mais obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (não há mais verticalização), como determina o art. § 1º do art. 17 da CF, com redação dada pela EC n.º 97/17, “não precisaria ser reproduzida (a mesma coligação) no âmbito nacional".

    No que concerne à multa aplicada por propaganda eleitoral irregular pela Justiça Eleitoral, conforme determinada o § 5.º do art. 6.º da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13, a responsabilidade pelo pagamento é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    Resposta: C. A coligação não precisaria ser reproduzida no âmbito nacional e somente o partido político Alfa é solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada pela Justiça Eleitoral ao candidato João.

  • Lei 9.504, Art. 6°, § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

  • Pq a D está errada? Ele é responsável solidário mesmo