Gabarito letra c).
CF, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
* Logo, a coligação XYZ não precisa ser reproduzida em âmbito nacional, pois não há a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Lei 9.504, Art. 6°, § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
** Embora os partidos políticos Alfa, Beta e Gama estejam coligados, apenas o partido Alfa (ao qual o candidato João é filiado) irá responder solidariamente pelo pagamento da multa decorrente da propaganda eleitoral deste.
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1) Enunciado da questão
Os partidos políticos Alfa, Beta
e Gama formaram a coligação XYZ exclusivamente para as candidaturas no âmbito
estadual, não se estendendo, portanto, à eleição de âmbito nacional.
No curso da campanha eleitoral, o
candidato João, filiado ao partido político Alfa, praticou uma ilegalidade na
propaganda eleitoral e foi multado pela Justiça Eleitoral.
Pretende-se saber, à luz da
sistemática estabelecida pela ordem jurídica, se é obrigatório reproduzir a
coligação estadual em âmbito nacional e qual(is) partido(s) político(s) é (são)
solidariamente responsável(is) com o candidato João no pagamento da multa por
ilegalidade na propaganda eleitoral por ele praticada.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 17. É livre a criação,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I) caráter nacional;
II) proibição de recebimento de
recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes;
III) prestação de contas à
Justiça Eleitoral;
IV) funcionamento parlamentar de
acordo com a lei.
§ 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de
seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).
3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 6º É facultado aos partidos
políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição
majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se
mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que
integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 5.º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda
eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não
alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação
(incluído pela Lei nº 12.891/13).
4) Base doutrinária (verticalização nas coligações partidárias)
Chama-se de verticalização à
obrigatoriedade de se reproduzirem alianças ou coligações partidárias no âmbito
nacional e regional.
Surgiu a partir da interpretação
dada pelo TSE sobre os efeitos jurídicos do art. 6º da Lei nº 9.504/97.
A verticalização impedia que
partidos adversários na eleição presidencial se coligassem nos Estados ou no
Distrito Federal.
Foi aplicada a regra,
inicialmente, nas eleições de 2002, a partir da edição da Resolução TSE nº
20.993/02, que dispunha em seu art. 4º, § 1º, in verbis: “os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em
coligação, candidato à eleição de Presidente da República não poderão formar
coligações para eleição de Governador(a) de Estado ou do Distrito Federal,
Senador(a), Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual ou Distrital com partido
político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato(a) à
eleição presidencial".
A ideia não foi muito bem aceita
pelo Congresso Nacional.
Em 8 de março de 2006, veio a
reação do parlamento com a aprovação da Emenda Constitucional nº 52, que
modificou a redação do § 1º do art. 17 da Constituição Federal e pôs fim à
verticalização nas eleições brasileiras, in
verbis: “É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
As agremiações partidárias,
destarte, passaram a ter novamente a liberdade para celebrar as coligações que
melhor lhes aprouverem, sem vinculação entre os pleitos federal, estadual ou
municipal (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso
de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 386/387).
5) Análise do enunciado e exame das assertivas
Os partidos políticos Alfa, Beta
e Gama formaram a coligação XYZ exclusivamente para as candidaturas no âmbito
estadual, não se estendendo, portanto, à eleição de âmbito nacional. Como não há mais obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal (não há mais verticalização), como determina o art. § 1º do art. 17
da CF, com redação dada pela EC n.º 97/17, “não precisaria ser reproduzida (a
mesma coligação) no âmbito nacional".
No que concerne à multa aplicada por
propaganda eleitoral irregular pela Justiça Eleitoral, conforme determinada o §
5.º do art. 6.º da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13, a responsabilidade pelo pagamento é
solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros
partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Resposta: C. A coligação não precisaria ser reproduzida no âmbito
nacional e somente o partido político Alfa é solidariamente responsável pelo
pagamento da multa aplicada pela Justiça Eleitoral ao candidato João.