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GABARITO B
A questão resume-se no artigo, inciso e parágrafo abaixo:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Complementando...
A CF proibi práticas que provoquem a extinção das espécies ou que submetam os animais à crueldade. O STF, com base nesse dispositivo declarou inconstitucional a vaquejada mesmo sendo considerada como uma manifestação cultural.
Ocorre que, no ano seguinte 2017, o legislador aprovou a EC. 96 dizendo não se enquadrar como atividade cruel as práticas esportivas que são tidas como manifestação cultural, cabendo a lei específica regulamentar a atividade e o bem-estar dos animais.
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Sobre a primeira alternativa, embora não esteja diretamente relacionado, importa destacar o último entendimento do STF, em sede de controle difuso, acerca da possibilidade de se sacrificar animais em liturgias religiosas.
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. O Plenário da Corte finalizou nessa quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004.
Bons papiros a todos.
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A letra B deve ser revisada por conta da criminalização da vaqueijada
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Achei incompleto o segundo enunciado, a lei específica deve assegurar o bem-estar, induzindo assim o candidato ao erro.
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A assertiva 2 está incompleta.
Para não serem consideradas cruéis, as manifestações culturais devem registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
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GAB B
( ) De forma excepcional e mediante lei específica, é possível a submissão de animais a tratamentos cruéis, quando em benefício da saúde e segurança públicas.
( ) Não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, devendo ser regulamentadas por lei específica. ART. 225 § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
( ) São vedadas práticas que coloquem em risco a função ecológica dos animais, ainda que em benefício da saúde pública.
ART. 225 § 1º VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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Que difícil responder essa questão sem ferir os direitos dos animais e, ao mesmo tempo, resguardar a saúde pública da coletividade.