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Gabarito C
"Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão".
(RE 786540, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-289 14-12-2017)
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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão de quinta-feira, 15, os ministros desproveram o Recurso Extraordinário 786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida.
Em seu voto, o ministro observou que os servidores efetivos ingressam no serviço público mediante concurso, além de possuírem estabilidade ‘e tenderem a manter com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna admissível a ‘expulsória’ como forma de oxigenação e renovação’.
Já os comissionados, argumenta Toffoli, ingressam na estrutura estatal para o desempenho de cargos de chefia, direção ou assessoramento, pressupondo-se a existência de uma relação de confiança pessoal e de uma especialidade incomum, formação técnica especializada.
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d) É válida a nomeação por se tratar de cargo em comissão, não existindo qualquer limitação imposta à autoridade pública com poderes para fazer a indicação.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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GABARITO LETRA C
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
“Volle est posse”
5555555
212585212
894 719 78 48
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GABARITO = LETRA C
O cargo em comissão, de livre nomeação, não se sujeita ao limite de idade referido no Art. 40, inciso II, § 1º, da CRFB/88.
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Veja só q discriminação com os idosos.... se o cara tem condições e quer trabalhar no serv. público depois dos 70... não pode...
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(desculpem a digressão. apenas um parenteses). essa decisão fere o principio da isonomia. cria duas categorias de servidores baseado em uma diferença que nada tem a ver com capacidade laboral/idade. o servidor efetivo de 70 ou 75 anos e o servidor em comissão de 70 ou 75 anos tem a mesma, teórica, capacidade laboral. o fato de um ser efetivo e o outro em comissão não cria uma desigualdade que deveria ser discriminada (nos termos do principio: tratar desiguais de forma desigual e iguais de forma igual). A idade e a capacidade laborativa de um servidor não altera em razão de ser efetivo ou em comissão. portanto, a decisão do STF, pra mim, cria uma desigualdade, afronta a CF.
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Vale ressaltar que, o preceito constitucional da aposentadoria compulsória não remete à incapacidade laboral pela idade da Pessoa, mas sim reflete nas consequências previdenciárias. Quanto mais tempo contribuir no maior índice estarão os fatores previdenciários, tanto para fins de aposentadoria, quanto para fins de pensão por morte. (Apenas para fomentar uma nova reflexão sobre o tema)
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O cargo em comissão, de livre nomeação, não se sujeita ao limite de idade referido no Art. 40, inciso II, § 1º, da CRFB/88.
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C. É válida a nomeação, por se tratar de cargo em comissão, de livre nomeação, não se sujeitando ao limite de idade referido no Art. 40, inciso II, § 1º, da CRFB/88. correta
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Um lembrete importante aos colegas:
Ainda que fosse um tratamento desigual adotar critérios diferentes de aposentadoria compulsória para efetivos e comissionados, o que não o é, vale lembrar que o tratamento desigual formal (aquele na lei e perante a lei) só pode ser feito pela Constituição, que já traz vários dispositivos nesses sentido (ex.: aposentadoria em idades diferentes para homens e mulheres). E a CF/88 apenas impõem a regra de compulsoriedade para cargos efetivos, portanto abre espaço para o entendimento pelo STF de que nos cargos de confiança, sujeitos ao RGPS, previdência geral, não se há de falar em compulsoriedade. Ademais:
O que caracteriza o cargo de confiança não é capacidade laboral, técnica ou científica do ocupante, mas "confiança" nele depositada pelo agente competente para indica-lo.
Portanto não fere o princípio da igualdade
"o preceito constitucional da aposentadoria compulsória não remete à incapacidade laboral pela idade da Pessoa, mas sim reflete nas consequências previdenciárias. Quanto mais tempo contribuir no maior índice estarão os fatores previdenciários" - interpretação apontada por Kamila
Não há mais que se falar em fatores previdenciários como norteadores da adoção desse dispositivo frente à adoção do teto máximo de aposentadoria do RGPS (INSS) para os servidores efetivos. Após essa mudança na constituição o valor máximo de aposentadoria de qualquer agente público não pode ultrapassar aquele valor máximo do INSS.
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GABARITO: C
RE 786540 - I - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; II - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
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A
questão trata do limite de idade para ocupação de funções públicas.
A
Constituição Federal em seu art. 40, § 1º assim dispõe:
"O
servidor abrangido por regime próprio
de previdência social será aposentado:
(...)
II - compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos
75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar".
Portanto,
aos 70 anos, o servidor será aposentado obrigatoriamente (ou 75 em caso de lei
complementar). Por lógica, igualmente, o servidor com 70 anos não pode
ingressar em um cargo público abrangido por regime próprio de previdência
social.
Existem
funções, contudo, que não se submetem ao regime próprio de previdência e às
suas regras, como os cargos em comissão:
"Art.
40 (...) § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de outro cargo
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."
Verifica-se,
então, que os cargos em comissão se submetem ao Regime Geral e não possuem
limitação de idade para sua admissão.
a) Errada. Aposentadoria
compulsória se destina ao servidor abrangido pelo regime próprio.
b) Errada. Aposentadoria
compulsória se destina ao servidor abrangido pelo regime próprio.
c) Correta. O cargo em comissão não se submete à regra do
art. 40, § 1º, II, por ser abrangido pelo regime geral.
d) Errada. Existem
limitações às nomeações ao cargo em comissão, como o art. 37, V: " as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento".
e) Errada. O
enunciado não menciona qualquer atitude imoral ou impessoal. A nomeação para
cargo em comissão é prevista na Constituição Federal.
Gabarito do
professor: c.
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Marquei errado pelo simples fato que acostumado com CF/88 ,achei que fosse pegadinha da banca colocar CRFB/88
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Completando os comentários dos colegas:
D) É válida a nomeação por se tratar de cargo em comissão, não existindo qualquer limitação imposta à autoridade pública com poderes para fazer a indicação. [errada]
Erros presentes na alternativa D:
1º) Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
As indicações para cargos em comissão não são absolutamente livres de limitação, pois a própria CF estabelece parcela dos cargos em comissão deverão ser preenchidos com servidores efetivos nos casos, condições e percentuais definidos em Lei.
2º) Vedação ao nepotismo (SV nº 13)