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Gabarito D
"o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior".
(ARE 1058317 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-289 14-12-2017)
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Surge o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
[RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]
Gab. D
Bons estudos.
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https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html
VALE A LEITURA!
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os intens B e D nao estão falando a mesmo coisa?
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Fique tranquila Priscila rsrs
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tem uma jurisprudência sobre isso se não me engano
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Não seria depois da desistência não , não entendi
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GABARITO: D
Francisco, acredito que o erro esteja em dizer que:
"tem o poder discricionário de efetivar ou não a nomeação".
Pois, veja bem:
Sexta Turma do STJ
É dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em consequência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Precedentes citados: RMS 15.420-PR ; RMS 15.345-GO , DJ 24/4/2007, e RMS 15.034-RS , DJ 29/3/2004. RMS 19.478-SP , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/5/2008. - Jusbrasil.
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Gabarito: letra D
O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-31/desistencia-aprovado-direito-nomeacao-proximo-fila
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Diante desse cenário, indaga-se: João passa a ter direito subjetivo de ser nomeado?
SIM. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.
Nesse caso, haverá direito subjetivo por ficar demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, já que ele foi ofertado no edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, tendo, contudo, desistido, o que comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação.
STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).
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Questão interessante e bastante valiosa para o nosso aprendizado!
Uma dúvida surgiu com a jurisprudência citada pelos colegas: caso os primeiros colocados tomem posse, entrem em exercício e posteriormente se exonerem do cargo, o direito à nomeação também vai se estender ao candidato aprovado fora do número de vagas?
Obrigado!
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Oscar, pense comigo: a exoneração dá ensejo à vacânciado cargo público. Sendo assim, por consequência lógica, esse fato se equipara à recusa em assumir o cargo (desistência).
Portanto, a meu ver, é situação jurídica semelhante e passível de gerar direito subjetivo à nomeaçãopelo candidato aprovado, obedecida a ordem de classificação.
Um abraço!
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Priscila passa a ser a 1ª colocada ante a desistência dos demais aprovados. Gabarito D
Corrobora com o gabarito: (LEIAM!!!)
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação
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Comentário:
O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.
Surge o direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais:
§ Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
§ Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
§ Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO: Letra D
SÚMULA 15 - TST ...o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
~>O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
ABRAÇOS
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Sobre o assunto abordado na questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do
concurso,
gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem
de classificação
e a quantidade de vagas disponibilizadas.
Dessa forma, Priscila tem direito subjetivo a ser nomeada, ante a
desistência dos dois primeiros colocados, estando vigente o
prazo do certame, obedecida a ordem de classificação.
Gabarito do Professor: D
Fonte: STJ, Jurisprudência em Teses - Ed. 11.
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CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIAS. OUTRAS NOMEAÇÕES.
Trata-se de RMS no qual a questão cinge-se a
saber se, em concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão
da desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo aos
outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min. Relatora, na
hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que os impetrantes,
ora recorrentes, foram aprovados no concurso para provimento do
cargo de analista de administração pública - arquivista, sendo
classificados nas posições 85º e 88º, bem como que foram convocados
37 novos candidatos, alcançando a 83º colocação, e também ficou
comprovada, documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco
candidatos convocados na segunda chamada, abarcando as colocações
ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do
direito líquido e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu
provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste
Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos candidatos
convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não
preenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na
ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Precedentes
citados: RMS 19.635-MT, DJ 26/11/2007; RMS 27.575-BA, DJe 14/9/2009,
e RMS 26.426-AL, DJe 19/12/2008. RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
19/8/2010.
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Priscila será posta em DISPONIBILIDADE, diante da extinção do seu cargo, mas TERÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO pela desistência dos melhores colocados no certame. Vale lembrar, que isso também obedece ao princípio da Segurança Jurídica, que veda a aplicação retroativa de uma nova interpretação.
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Ana Beatriz vc se equivocou, ela não pode ser colocada em disponibilidade, somente servidores estáveis são postos em disponibilidade, ela terá o direito subjectivo a nomeação dentro do prazo do certame e sua prorrogação. Se ela já ocupasse o cargo e no seu exemplo, o cargo fosse extinto, ela seria exonerada porque não é estável, somente estáveis são postos em disponibilidade...
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Entendo o mesmo que J. Coimbra, porem, só teria direito subjetivo a nomeação dentro do prazo do certame e sua prorrogação...
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- Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?
· Regra: SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
· Exceção: O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
Súmula 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
E o candidato aprovado fora do número de vagas?
Regra: NÃO. É mera expectativa de direito, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso.
EXCEÇÃO: o candidato aprovado fora do número de vagas terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares.
- E quanto ao candidato que foi nomeado fora do número de vagas, mas que entrou nas vagas por desistência de outros na sua frente?
Tem direito subjetivo de ser nomeado. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.
Fonte: Dizer o Direito