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ID
2778505
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Priscila de Souza prestou concurso para o cargo público de agente de fiscalização de transportes. O edital referia a existência de duas vagas e ela foi aprovada na 3ª colocação. Ocorre que, ainda durante o prazo do certame, os dois primeiros colocados desistiram do concurso, por meio de termo expresso lavrado em cartório.

Priscila pretende ser nomeada para o cargo, que permanece aberto na estrutura administrativa, mas a Administração Pública se opõe, registrando que grande parte das funções previstas para o cargo de agente de fiscalização foi transferida para a Agência de Regulação dos Serviços Públicos, que faz parte da mesma estrutura administrativa, não havendo mais interesse público no preenchimento do cargo.

Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    "o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior". 
    (ARE 1058317 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-289 14-12-2017)

  • Surge o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:

     

    i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);

    ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

    iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]

    Gab. D

     

    Bons estudos.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html

     

    VALE A LEITURA!

  • os intens B e D nao estão falando a mesmo coisa?

  • Fique tranquila Priscila rsrs

  • tem uma jurisprudência sobre isso se não me engano

  • Não seria depois da desistência não , não entendi 

  • GABARITO: D

     

     

    Francisco, acredito que o erro esteja em dizer que:

     

    "tem o poder discricionário de efetivar ou não a nomeação".

     

    Pois, veja bem:

    Sexta Turma do STJ

    É dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em consequência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.

    Precedentes citados: RMS 15.420-PR ; RMS 15.345-GO , DJ 24/4/2007, e RMS 15.034-RS , DJ 29/3/2004. RMS 19.478-SP , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/5/2008. - Jusbrasil.

  • Gabarito: letra D

     

    O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-31/desistencia-aprovado-direito-nomeacao-proximo-fila

  • Diante desse cenário, indaga-se: João passa a ter direito subjetivo de ser nomeado?

    SIM. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.

    Nesse caso, haverá direito subjetivo por ficar demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, já que ele foi ofertado no edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, tendo, contudo, desistido, o que comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

  • Questão interessante e bastante valiosa para o nosso aprendizado!

    Uma dúvida surgiu com a jurisprudência citada pelos colegas: caso os primeiros colocados tomem posse, entrem em exercício e posteriormente se exonerem do cargo, o direito à nomeação também vai se estender ao candidato aprovado fora do número de vagas?

    Obrigado!

  • Oscar, pense comigo: a exoneração dá ensejo à vacânciado cargo público. Sendo assim, por consequência lógica, esse fato se equipara à recusa em assumir o cargo (desistência). Portanto, a meu ver, é situação jurídica semelhante e passível de gerar direito subjetivo à nomeaçãopelo candidato aprovado, obedecida a ordem de classificação. Um abraço!
  • Priscila passa a ser a 1ª colocada ante a desistência dos demais aprovados. Gabarito D

    Corrobora com o gabarito: (LEIAM!!!)

    O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação

  • Comentário:

    O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.

    Surge o direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais:

    § Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);

    § Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

    § Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO: Letra D

     SÚMULA 15 - TST ...o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    ~>O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior

    ABRAÇOS

  • Sobre o assunto abordado na questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que  a desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.

    Dessa forma,  Priscila tem direito subjetivo a ser nomeada, ante a desistência dos dois primeiros colocados, estando vigente o prazo do certame, obedecida a ordem de classificação.

    Gabarito do Professor: D

    Fonte: STJ, Jurisprudência em Teses - Ed. 11.

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    CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIAS. OUTRAS NOMEAÇÕES.
    Trata-se de RMS no qual a questão cinge-se a saber se, em concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo aos outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min. Relatora, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados no concurso para provimento do cargo de analista de administração pública - arquivista, sendo classificados nas posições 85º e 88º, bem como que foram convocados 37 novos candidatos, alcançando a 83º colocação, e também ficou comprovada, documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco candidatos convocados na segunda chamada, abarcando as colocações ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do direito líquido e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Precedentes citados: RMS 19.635-MT, DJ 26/11/2007; RMS 27.575-BA, DJe 14/9/2009, e RMS 26.426-AL, DJe 19/12/2008. RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010.
  • Priscila será posta em DISPONIBILIDADE, diante da extinção do seu cargo, mas TERÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO pela desistência dos melhores colocados no certame. Vale lembrar, que isso também obedece ao princípio da Segurança Jurídica, que veda a aplicação retroativa de uma nova interpretação.
  • Ana Beatriz vc se equivocou, ela não pode ser colocada em disponibilidade, somente servidores estáveis são postos em disponibilidade, ela terá o direito subjectivo a nomeação dentro do prazo do certame e sua prorrogação. Se ela já ocupasse o cargo e no seu exemplo, o cargo fosse extinto, ela seria exonerada porque não é estável, somente estáveis são postos em disponibilidade...

  • Entendo o mesmo que J. Coimbra, porem, só teria direito subjetivo a nomeação dentro do prazo do certame e sua prorrogação...

  • - Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    ·      Regra: SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

    ·      Exceção: O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.

     Súmula 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

     E o candidato aprovado fora do número de vagas?

     Regra: NÃO. É mera expectativa de direito, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso.

     EXCEÇÃO: o candidato aprovado fora do número de vagas terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares.

    - E quanto ao candidato que foi nomeado fora do número de vagas, mas que entrou nas vagas por desistência de outros na sua frente?

    Tem direito subjetivo de ser nomeado. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.

    Fonte: Dizer o Direito