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Gabarito: letra A
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Gabarito: A
CF, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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Gabarito: B
CF, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO EXCEDER o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite:
A) nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
B) nos Estados e no Distrito Federal:
a. o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
b. o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
c. o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, FICA FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como LIMITE ÚNICO, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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Gab.: B
É facultado aos ESTADOS E DF por EMENDA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL e LEI ORGÂNICA acabar com o teto do Poder Executivo Estadual ou Distrital.
Caso opte por "derrubar o teto do Executivo", será submetido ao TETO do JUDICIÁRIO ESTADUAL, ou seja, do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça (90,25% subsídio do STF) - art. 37, § 12, CF
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§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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Qual o erro da letra C?
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Detestei a versão nova do QC..espero não tirem essa.
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José, deputado estadual, solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser editada norma estadual fixando, como limite remuneratório único, em todas as estruturas estatais de poder do Estado e dos respectivos municípios, o subsídio dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, regra que não se aplicaria apenas aos subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores.
Não é apenas o subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores que não iram se submeter ao subteto estadual, pois segundo a ADI 3854 os magistrados também não se submetem:
A decisão proclamada pelo Supremo defere a liminar, conforme o voto do relator, ministro Cezar Peluso, “para dar interpretação conforme ao inciso XI e ao parágrafo 12, ambos do artigo 37 da Constituição Federal, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, e para suspender a eficácia do artigo 2º da resolução 13/2006 e parágrafo único do artigo 1º da resolução 14/2006, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
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Lei estadual pode dispor do teto de remuneração de município tanbem?
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GABARITO B
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Na constituição Estadual pode-se impor o teto remuneratório Municipal ao limite da remuneração dos desembargadores do TJ Estadual? É isso mesmo produção?
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Emenda Constitucional nº 47, de 2005) --> somente a partir dessa emenda, fica FACULTADO dispor sobre subsídio
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, FICA FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como LIMITE ÚNICO, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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Passada. Isso está na lei 8.112?
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Errei por falta de atenção. Não pode mudar os dos Vereadores, pois a remuneração destes é variável de acordo com os habitantes municipais, conforme previsão constitucional.
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Quer dizer que a CE pode passar por cima da CF 88 e limitar tbm os municípios, sendo que a CF88 já diz que o teto dos municípios é o do prefeito??? Diacho é isso, fgv?
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Não consegui enxergar o erro na letra C.
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O erro da letra C está em não esclarecer os meios pelos quais a matéria seria tratada, isto é, mediante emenda.
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Para você, que escolheu a "C"...
Calma, amigo, não estamos sozinhos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 46, DE 08 DE JUNHO DE 2018, QUE FIXOU O SUBSÍDIO MENSAL DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO SUBTETO ÚNICO PARA SUBSÍDIOS, PROVENTOS, PENSÕES OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SEUS MUNICÍPIOS -INADMISSIBILIDADE - INTERFERÊNCIA NA AUTONOMIA MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO -COMPETÊNCIA, ADEMAIS, DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE CADA ENTE FEDERADO PARA DISPOR SOBRE TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OBSERVADAS AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSTITUINTE FEDERAL - AFRONTA AOS ARTIGOS1º, 5º, 22, INCISO II, 24, § 2º, ITEM 4, E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE, ALÉM DOS ARTIGOS 37,INCISO XI E § 12, E 60, § 4º, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA -AÇÃO PROCEDENTE.
A autonomia municipal é princípio constitucional sensível que repousa no artigo 34, inciso VII, alínea ‘c’, da Lei Maior, impondo-se ao legislador constituinte estadual observar os parâmetros definidos no plano federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Infere-se claramente das alterações promovidas pelas EC nºs 1/03 e 47/05 que a adoção do subteto único estadual ou distrital opera-se apenas ‘em seu âmbito’ e ‘mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica’, subsistindo para os servidores municipais o teto remuneratório específico previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, correspondente ao subsídio do Prefeito.
A faculdade conferida aos Estados e ao Distrito Federal para adotar o subteto único regional não permite que essas pessoas políticas estendam aos Municípios norma contrária ao sistema vigente,ampliando aos servidores municipais regra prevista apenas para entes federados diversos, mostrando-se a Emenda Constitucional Estadual nº 46/2018 incompatível com os artigos 1º e 144 da Carta Paulista.
As hipóteses previstas nos artigos 61, § 1º, da Lei Maior e 24, §2º, da Carta Bandeirante não podem ser disciplinadas por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar, incumbindo apenas ao Governador regular o assunto, seja em projeto de lei de sua autoria, seja mediante proposta de emenda, nos termos do artigo 22, inciso II,da Constituição Estadual.”
Ministro LUIZ FUX
ADPF 554 MC / SP (2019)
FONTE: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339441379&ext=.pdf . Em 03/09/2019.
** A interpretação que fiz lendo o julgado foi a de que a letra C estaria correta. Caso alguém discorde e deseje mostrar outros pontos de vista fico sempre à disposição no privado. Até mesmo para uma possível retificação... **
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§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, FICA FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como LIMITE ÚNICO, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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Futuro Oficial: mudanças na Constituição do RS (não fala nos vereadores como na CF88).
Art. 33. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 4.º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)
§ 5.º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)
§ 8.º Para fins do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (Renumerado pela Emenda Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)
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só nao fui na C pq nao ta expresso na cf, mesmo estando certa
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É facultado aos ESTADOS E DF por EMENDA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL e LEI ORGÂNICA acabar com o teto do Poder Executivo Estadual ou Distrital.
Caso opte por "derrubar o teto do Executivo", será submetido ao TETO do JUDICIÁRIO ESTADUAL, ou seja, do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça (90,25% subsídio do STF) - art. 37, § 12, CF
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B. poderia dispor sobre a matéria a partir de emenda à sua Constituição. correta
art. 37
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO EXCEDER o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como LIMITE ÚNICO, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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Essa questão esta errada, a resposta correta é a letra C
o 12 § refere-se ao Estado e não aos Municípios.
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Para vc que marcou a letra C, creio que cabe recurso.
A letra C está correta e a B também, pois só por emenda à Constituição do Estado se pode impor tal limite e é competência do Chefe do Executivo tal proposta. E não pode ser estendida aos Municípios. Fere a autonomia administrativa dos municípios, princípio constitucional sensível (art. 34, VI, "c" da CF/88)
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José, deputado estadual, solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser editada norma estadual fixando, como limite remuneratório único, em todas as estruturas estatais de poder do Estado e dos respectivos municípios, o subsídio dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, regra que não se aplicaria apenas aos subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores.
Sim, a assessoria deveria informá-lo que a "norma" apropriada para tanto era emenda a respectiva constituição, mas deveria deixar CLARO quanto a ressalva dos municípios que NÃO PODEM ser incluídos, na respectiva proposta! A PRÓPRIA FGV DEIXOU ISSO CLARO NA QUESTÃO QUE APRESENTA O SEGUINTE ENUNCIADO:
"O Art. 100 da Constituição do Estado Beta foi emendado há poucos dias e passou a dispor que o subsídio de todos os agentes públicos do Estado e dos Municípios nele localizados observaria, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.
À luz da sistemática afeta ao regime de subsídios, tal qual estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, o Art. 100 da Constituição do Estado Beta é:
E O GABARITO DA QUESTÃO FOI:
parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do Estado Beta não pode estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios.
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Gabarito ABSURDO!
A fixaçao de teto unico por meio de emenda à constituiçao estadual nao abrange os municipios por manifesta afronta ao pacto federativo.
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Os Estados dispõem de autonomia para fixação de subtetos desde que mediante Emenda Constitucional ou no caso do DF de L.O. Não se aplicando aos deputados estaduais/distritais e vereadores. Conforme art. 37 § 12 da CF.
Portanto, a norma estadual da questão está correta, já que atenta: "regra que não se aplicaria apenas aos subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores", devendo apenas ser examinada a questão de ser feita mediante emenda.
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sou horrível nessa matéria
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Na mesma linha de questionamento: questão 969799.
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Na mesma linha de questionamento: questão 969799.
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Acredito que a questão seria passível de recurso:
Quinta-feira, 05 de setembro de 2019
Norma do Pará que fixou teto remuneratório único para servidores estaduais e municipais é objeto de ADI
A procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6221) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma emenda à Constituição Estadual do Pará que instituiu o subteto remuneratório único para os servidores estaduais e municipais. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.
A Emenda Constitucional Estadual 72/2018 alterou o parágrafo 2º do artigo 39 da Constituição do Pará para estabelecer o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça local como subteto para a remuneração dos servidores públicos de qualquer dos poderes do estado e dos municípios.
Um dos argumentos da procuradora-geral é que a emenda, de origem parlamentar, usurpa a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de regime jurídico dos servidores públicos. Ainda segundo Raquel Dodge, a norma estadual não poderia fixar teto remuneratório nos municípios de forma diversa da prevista no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (que adota o subsídio do prefeitos como subteto) nem restringir a autonomia municipal estabelecida na Constituição para a fixação de subsídios de agentes públicos.
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Acredito que a questão seria passível de recurso:
Quinta-feira, 05 de setembro de 2019
Norma do Pará que fixou teto remuneratório único para servidores estaduais e municipais é objeto de ADI
A procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6221) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma emenda à Constituição Estadual do Pará que instituiu o subteto remuneratório único para os servidores estaduais e municipais. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.
A Emenda Constitucional Estadual 72/2018 alterou o parágrafo 2º do artigo 39 da Constituição do Pará para estabelecer o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça local como subteto para a remuneração dos servidores públicos de qualquer dos poderes do estado e dos municípios.
Um dos argumentos da procuradora-geral é que a emenda, de origem parlamentar, usurpa a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de regime jurídico dos servidores públicos. Ainda segundo Raquel Dodge, a norma estadual não poderia fixar teto remuneratório nos municípios de forma diversa da prevista no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (que adota o subsídio do prefeitos como subteto) nem restringir a autonomia municipal estabelecida na Constituição para a fixação de subsídios de agentes públicos.
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Letra B)
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional no 47, de 2005)
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A FGV gosta desse tema. Veja questões Q926179 e Q969799.
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A "b", de acordo com o enunciado é a opção a ser marcada. Isso não torna o mérito da "c" errado, mas sim o contexto.
Veja que o deputado pediu que "analisasse a possibilidade de ser editada norma estadual fixando"...
Não, não pode, somente poderia DISPOR SOBRE A MATÉRIA (teto remuneratório) por emenda à CE, conforme alternativa B. Gabarito.
Agora, pergunto: a "c" justifica o pedido do deputado? Não, pois ele quem marcou que poderia incorreria em vício formal. Veja:
"analisasse a possibilidade de ser editada norma estadual fixando"...
Essa norma, mesmo que não tratasse dos municipais, não poderia ser válida, pois o MEIO está errado.
Logo, pela ordem do enunciado, a alternativa que melhor corresponde ao solicitado, é a letra B.
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A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art. 37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único.
[ADI 6.221 MC, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 20-12-2019, P, DJE de 30-4-2020.]
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A assertiva B está correta. Mas a C também está. Veja:
A faculdade conferida aos Estados-membros para a regulação do teto aplicável a seus servidores não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo venha a inovar no tratamento do teto dos servidores municipais.
O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece um teto único para os servidores municipais, não havendo motivo para se cogitar da utilização do art. 37, § 12, da CF/88 para fixação de teto único diverso, pois essa previsão é direcionada apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única.
A autonomia municipal não permite a conclusão de que os servidores municipais estariam no âmbito de disposição normativa dos Estados, especialmente no tocante à matéria em análise.
A Suprema Corte já se manifestou no mesmo sentido em caso semelhante, como na ADI 6221:
(...) 2. A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art. 37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único.
3. Medida Cautelar parcialmente concedida, para suspender a eficácia da expressão “e dos Municípios”, constante do dispositivo impugnado, afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal.
STF. Plenário. ADI 6221 MC, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/12/2021
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Decisão recente de agosto:
Info 1026, STF: O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais.
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Ano: 2018 Banca: Órgão:
O Art. 100 da Constituição do Estado Beta foi emendado há poucos dias e passou a dispor que o subsídio de todos os agentes públicos do Estado e dos Municípios nele localizados observaria, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.
À luz da sistemática afeta ao regime de subsídios, tal qual estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, o Art. 100 da Constituição do Estado Beta é:
Alternativas
A inconstitucional, pois a Constituição do Estado não pode dispor que o subsídio mensal dos desembargadores deve ser o limite único a ser observado.
B constitucional, pois a Constituição do Estado, em observância à isonomia, deve estabelecer limite único para todos os servidores estaduais e municipais.
C parcialmente inconstitucional, pois a Constituição Estadual não pode estabelecer o referido limite único para os municípios localizados no Estado Beta.
D constitucional, desde que o referido subsídio único tenha sido estabelecido a partir de proposta de iniciativa legislativa do Poder Judiciário.
E parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do Estado Beta não pode estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios. (GABARITO)
FGV só pode estar de brincadeira.
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Alguém poderia esclarecer essa parte final tanto da questão quanto do parágrafo da lei.
A questão: "regra que não se aplicaria APENAS aos subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores."
Do paragrafo: "[...] não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores."
A questão dar a entender que será aplicado o teto ao subsídio TAMBÉM dos deputados e vereadores, porém o parágrafo da lei diz que não pode. Entendi foi nada.
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galera, mas em que momento algumas pessoas aqui e os examinadores chegaram à conclusão de que o estado pode invadir o ÂMBITO dos municípios?
Como chegar a essa conclusão sem considerar também que o estado possui hierarquia sobre os municípios? (dica: não há hierarquia);
CF88. Art. 37 § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito (...)
Em que momento desse trecho é possível inferir que um estado poderá invadir competência do município para disciplinar remuneração dos servidores municipais? A galera e a FGV deduziram que os servidores municipais estão submetidos ao Estado???????
Estou sem entender como essa questão não teve gabarito alterado.
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Não sei se meu pensamento está correto, mas acredito que o erro da alternativa C é em afirmar que SOMENTE poderia tratar do teto único estadual. Devemos lembrar que tal fixação ocorre por meio de EMENDA à constituição estadual, sendo requisitos cumulativos.
A questão afirma que tal fixação seria feita por meio de lei estadual, portanto o enunciado traz duas informações que entram em confronto com o disposto na constituinte
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Depois que eu errei parei pra analisar a letra C, que foi a que eu marquei. Não dá pra ser ela o gabarito porque a pergunta do dep estadual foi se daria pra ser editada norma estadual. A mudança proposta por ele teria que ser por EMENDA À CONSTITUIÇÃO. A assertiva B é a resposta menos errada aí.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Pernambuco que fixava o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) como teto remuneratório para os servidores municipais. Por maioria de votos, o colegiado definiu que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, exceto aos vereadores, é o subsídio do prefeito. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6811, julgada pelo Plenário Virtual.