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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. por simetria se estende aos governadores ..
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GABARITO: B
B) inconstitucional, em razão do vício de iniciativa, pois a matéria é de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Súmula 5 - STF
"A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo."
Explicando com outras palavras: no caso o Poder Legislativo não poderia ter aprovado projeto de lei criando uma gratificação de produtividade para os servidores do Estado, pois a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo.
Cabe destacar que o fato do Governador ter sancionado a lei não supre o vício, conforme previsto na Súmula 5 do STF. Sendo assim, a lei é inconstitucional.
Espero ter ajudado!
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atenção com a citada Súmula 5, STF, pois ela tem seu entendimento superado, senão vejamos:
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que diploma legislativo estadual de iniciativa parlamentar autoriza a conversão em pecúnia da licença prêmio por assiduidade não gozada em razão de necessidade de serviço: concessão de vantagem que, além de interferir no regime jurídico dos servidores públicos locais, também importa em aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v.g.).
A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte...Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula no 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. ( ADI 1197, plenário, em 18/05/17. Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12977109)
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Babi 8. Seu comentário é contraditório. A súmula traria outro gabarito.
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É verdade, Maurício!
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Gravem uma filosofia pra esses tipos de questões: ''EMA EMA EMA, CADA UM COM SEUS PROBLEMAS''
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Superação do enunciado 5 do Supremo Tribunal Federal
Súmula 5
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da () - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...).
[, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]
LOGO, A SANÇÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO, NAO SUPRE O VÍCIO DE INICIATIVA.
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Erre pois não sabia que gratificação está relacionado ao aumento da remuneração...
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OBS: A SANÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO, NÃO SUPRE O VÍCIO DE INICIATIVA.
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. por simetria se estende aos governadores ..
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GABARITO: B
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
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Em razão da previsão do art. 61, §1º, inciso II, alínea ‘a’, as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica aumento de sua remuneração são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Como neste tema aplica-se do Princípio da Simetria, na esfera estadual a iniciativa é privativa do Governador de Estado, razão pela qual a lei deve ser considerada inconstitucional.
É, ainda, importante mencionar que o enunciado da Súmula 5 do STF, que determinava que a sanção do projeto seria capaz de suprir o vício de iniciativa já foi superado por nossa Corte Suprema.
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A
questão aborda o tema atinente ao processo legislativo que é composto por uma
fase introdutória (de iniciativa), constitutiva (no qual ocorre as discussões e
deliberações das proposições normativas) e a fase complementar (na qual a um
atestado de existência da norma).
Nesse
mote, a questão se debruça sobre a fase da iniciativa, notadamente aquela de
competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1, II, alínea
"a" da CR/88.
Importante
mencionar que o STF já decidiu que a regra do art.61 da Constituição Federal se
estende aos Governadores (STF. Plenário. ADI 4180/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 11/9/2014 (Info 758).
É
nesse contexto que eventual lei de que trata sobre matéria prevista no art. 61,
§1 da CR/88, deve ser proposta pelo Chefe do Executivo, sob pena de inconstitucionalidade
formal por inobservância das regras do devido processo legislativo (art.59 a 69
da CR/88). Ademais, eventual sanção do presidente/Governador não supre o vício,
conforme entendimento do Pretório Excelso (ADI 1197, rel. min. Celso de Mello,
P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.).
De
outro giro, se faz oportuna mencionar que tal regra não se aplica no caso de
emendas constitucionais a Constituição Federal, deste modo, é possível PEC de
iniciativa parlamentar sobre as matérias previstas no art. 61, §1 da CR/88(ADI
5296 MC/DF). Ainda neste contexto, o STF decidiu que essa regra não se aplica as
emendas ás Constituições Estaduais, assim, não poderiam os parlamentares
estaduais propor emenda à Constituição Estadual de matéria atinente ao art. 61,
§1(ADI 1182/DF).
Importante
lição traz o Professor Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito
Constitucional, 2017, 9ªed. " Aqui o fundamento é o de que seria uma forma
de os Deputados Estaduais burlarem a vedação do art. 61, §1º, II,
"c", da CR/88. Assim sendo, o poder das Assembleias Legislativas de
emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de
iniciativa é do Governador do Estado".
Realizada
as breves considerações, passemos as análises das alternativas:
a)
ERRADA - Referida lei é INCONSTITUCIONAL por violação as regras do processo
legislativo, em razão de vício de iniciativa, de modo que, em razão da matéria
tratada seria de iniciativa privativa do Governador do Estado.
b)
CORRETA - Conforme art. 61, §1, II, alínea "a" e "c", da
CR/88, a iniciativa de lei que verse sobre remuneração, regime jurídico, entre
outros assuntos, atinentes a servidores é de competência do Presidente da
República e por simetria também ao Governador do Estado.
c)
ERRADA - A lei é inconstitucional por violação as regras do processo
legislativo. Ademais, eventual sanção não afasta o vício de iniciativa conforme
o último posicionamento do STF (ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j.
18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.). Lado outro, para fins didáticos se faz
oportuna explicitar que o STF já se posicionou de modo diverso, nos termos do
Súmula nº 5 in verbis " A sanção
supre o vício de iniciativa", no entanto, tal posicionamento encontra-se
superado pelo próprio STF.
d)
ERRADA - Vide explicação das alternativas anteriores.
e)
ERRADA - Vide explicação das alternativas anteriores.
Gabarito do professor: B
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Top! Obrigado