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ID
2778574
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José da Silva, devedor de imposto sobre a renda de pessoa física, deseja pagar seu débito tributário mediante a transferência para a União de um imóvel de sua propriedade.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Lei 13.259/2016. Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.   

  • Bizu

    - O crédito tributário somente se extingue nas hipóteses previstas no próprio CTN.

    - O CTN permite a dação em pagamento de bens IMÓVEIS, mas não a permite no caso dos bens móveis. 

  • (a) INCORRETA - O tributo constitui uma prestação pecuniária compulsória, não sendo possível realizar seu pagamento por forma diversa de dinheiroComentário: é possivel dação em pagamento, ou seja, pode ser ajustado imóvel.

    Mas porquê não bem móvel? Ora amiguinhos a doutrina diz que poderia se tornar uma forma de fraudar licitações, imagine quantas empresas não deixariam de pagar tributos e dariam seus bens móveis pra compensar, assim o legislador viu por bem, beneficiar a dação por bens imóveis e não os móveis.

     

    (b) INCORRETAO pagamento de tributo em bens imóveis somente é admitido para adimplemento de tributos municipais, e não federais.  Comentário: como acima exposto, não há vedação neste sentido.

     

    (c) INCORRETAO pagamento de tributo em bens imóveis somente é admitido para adimplemento de tributos estaduais, e não federais. 
    Comentário: como acima exposto, não há vedação neste sentido.

     

    (d) CORRETA - A transferência de imóvel como meio de pagamento de tributo federal é possível, desde que obedeça a forma e as condições estabelecidas em lei. Comentário: requisito (1) avaliaçao do bem, sem ônus (livre e desimpedido)    (2) deve arcar com todo o crédito.

     

    (e) INCORRETAO débito tributário decorrente de inadimplemento de imposto sobre a renda de pessoa física possui expressa vedação legal para pagamento mediante dação de bens imóveis.  Comentário: IR - não há tal vedação, pelo contrário, o art. 156, XI, estabelece: 
     

                                                   Art. 156 do CTN - extingue-se o crédito tributário: 
                                                   [...]
                                                   XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
                                                   estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)



    ADENDO IMPORTANTE: 
     

    (CESPE/JUIZ-TJ-PA/2012) INCORRETA - Na doação de bem imóvel, há incidência do ITBI.

    Comentário: Na doação de bem imóvel, há incidência do ITCMD, imposto de competência estadual.

  • GABARITO LETRA D 

     

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 13259/2016 (ALTERA AS LEIS N º 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995, PARA DISPOR ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA HIPÓTESE DE GANHO DE CAPITAL EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA, E 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014, PARA POSSIBILITAR OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS COLIGADAS NO EXTERIOR NA FORMA DE EMPRESAS CONTROLADAS; E REGULAMENTA O INCISO XI DO ART. 156 DA LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)

     

    ARTIGO 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

     

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e 

     

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. 

     

     

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, para o artigo 156, XI do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Temos que entender que pode haver pagamento com transferência de imóvel, que isso extingue corretamente o crédito tributário, mas que tal transferência tem que seguir as condições estabelecidas em lei.

    Logo, o enunciado é completado corretamente com a letra D, ficando assim:

    José da Silva, devedor de imposto sobre a renda de pessoa física, deseja pagar seu débito tributário mediante a transferência para a União de um imóvel de sua propriedade.

    Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta: A transferência de imóvel como meio de pagamento de tributo federal é possível, desde que obedeça a forma e as condições estabelecidas em lei.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

     

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    •   XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • ATENÇÃO PARA A JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE DAÇAO EM PAGAMENTO COM BENS MÓVEIS:

    A CF não reservou à LC o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do crédito por dação em pagamento de bens moveis. (STF, ADI 2.405, j. 20.9.2019)

  • AGORA QUE O CALDO ENTORNOU....kkkk

    CANDIDATO: É possível dação em pagamento em bens móveis?

    como o coleguinha já colacionou: A CF não reservou à LC o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do crédito por dação em pagamento de bens moveis. (STF, ADI 2.405, j. 20.9.2019)

    Embora eu tenha entendido que o STF deve estar mudando sua jurisprudência, tem uma decisão importante para PGDF que vale a pena destacar:

    ADI 1917: Lei do Distrito Federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A norma dispunha sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante DAÇÃO EM PAGAMENTO DE MATERIAIS DESTINADOS A ATENDER A PROGRAMAS DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.

    Qual o vício de inconstitucionalidade? Não pode lei distrital que trate de dação em pagamento por meio de bens MOVEIS, sob pena de frustrar a Regra da Licitação (na época, também foi declarada a inconstitucionalidade, porque se entendia que cabia a Lei Complementar NACIONAL prevê pagamento de tributos com utilidades. Mas esse fundamento não existe mais: é possível lei complementar local dispor sobre pagamento de tributos por meio de dação em pagamento, desde que seja de bens IMÓVEIS).