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GABARITO: LETRA A
Art. 2o da LRF:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; (LETRA C e D)
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (LETRA B)
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. (LETRA E)
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GABARITO - A
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
C/D - na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
B - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
E - na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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LRF
Art. 2° IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
GABARITO A.POIS NÃO CONSTA !
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LETRA A
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÕES/TRANSFERÊNCIAS.
QUAIS SÃO ESSAS DEDUÇÕES?
- VALORES TRASNFERIDOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL, NA UNIÃO.
- PARCELAS ENTREGUES AOS MUNICÍPIOS POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL, NOS ESTADOS.
- CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PARA CUSTEIO DO SEU SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E RECEITAS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
FONTE: LRF - ART 2°, IV. BONS ESTUDOS!!!
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Esta tabela vai salvar sua vida:
Vamos analisar as alternativas agora:
a) Errada. Valores transferidos a entidades filantrópicas? Não! As únicas deduções nos
municípios são (LRF, art. 2º, IV, c):
a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência social; e
as receitas provenientes da compensação financeira entre diversos regimes de
Previdência Social (compensação entre RGPS e RPPS).
b) Correta. Olha só:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos: (...)
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) Correta. Confira:
Art. 2º, IV, a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do
inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
d) Correta. Na União, não importa se a determinação é legal ou constitucional. Atenção: nos
Estados, só vai deduzir se a determinação for constitucional! Compare aí nos dois dispositivos que
você acabou de ler e na tabela também.
e) Correta. Conforme comentário da alternativa A, uma das deduções nos municípios é a
contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social
(LRF, art. 2º, IV, c).
Gabarito: A
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Gab. A
Os valores transferidos a entidades filantrópicas nos Municípios constituem subvenção social e, como tal, integra o orçamento do ente federativo. Dessa forma, é contabilizado no cálculo da Receita Corrente Líquida.
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Questão clássica da FGV, fique esperto.
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macete para acertar esse tipo de questão:
onde estiver escrito filantrópicas, leia pilantrópicas
onde estiver escrito paraestatais leia parasitais
o terceiro setor só serve pra pilantragem e pra parasitar o setor público.